TRF1 - 1002164-39.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002164-39.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELIA BARBOSA RAMOS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA TATIANE DE ANDRADE - MT30664/O, NEUZA BATISTA DA SILVA - MT16598/O, SILVANA DA FONSECA ROSAS - MT19926/O, WEDERSON FRANCISCO DA SILVA - MT12611/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial judicial (ID 1353028246), cuja avaliação foi realizada em 19/08/2022, atestou que a autora, 49 anos de idade, ensino médio completo, vendedora, apresenta artrose pós traumática do joelho esquerdo.
O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente ao trabalho habitual.
Precisou o início da doença e incapacidade em 06/10/2021 e disse ser viável a reabilitação.
Assim, fixo como DIB do benefício de auxílio por incapacidade temporária o dia do requerimento administrativo, em 01/12/2021, com encaminhamento da parte autora para a reabilitação profissional, com a finalidade de readaptá-la à função condizente com suas dificuldades e limitações, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU, a saber: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Deverá ser juntado nos autos o comprovante de implantação do benefício e o comprovante da efetiva reabilitação e/ou conclusão da equipe técnica, no caso de cessação do benefício.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidos, considerando que a parte autora verteu as contribuições necessárias, com vínculo empregatício de 02/01/2013 a 14/01/2021.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU, desde o dia do requerimento administrativo, em 01/12/2021 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/08/2023, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo ADELIA BARBOSA RAMOS FERREIRA Filiação JOAQUIM BARBOSA RAMOS JOSEFA MARIA RAMOS CPF *21.***.*43-20 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 01/12/2021 Data de início do pagamento – DIP 01/08/2023 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:23
Juntada de manifestação
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18/02/2023 22:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2023 22:07
Juntada de Certidão
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18/02/2023 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2023 22:07
Outras Decisões
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02/02/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 18:54
Juntada de manifestação
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17/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 18:34
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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10/10/2022 21:20
Juntada de laudo pericial
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08/07/2022 08:37
Decorrido prazo de ADELIA BARBOSA RAMOS FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
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29/06/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a ADELIA BARBOSA RAMOS FERREIRA - CPF: *21.***.*43-20 (AUTOR)
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29/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 17:07
Conclusos para despacho
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13/05/2022 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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13/05/2022 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2022 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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