TRF1 - 0000809-59.2018.4.01.3503
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000809-59.2018.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARIA DAS GRACAS LEMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA FERNANDES VICENTE - SP376795 e JORGE GERALDO DE SOUZA - RN2051 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em que pese a movimentação processual por este Juízo, sopesando o recebimento do feito da Subseção Judiciária de Rio Verde, entendo a necessidade de retorno dos autos.
A Resolução PRESI n. 8550068 TRF 1ª Região alterou a jurisdição das Subseções Judiciárias de Jataí/GO e Rio Verde/GO incluindo na base territorial desta Subseção os municípios de Aparecida do Rio Doce, Cachoeira Alta, Caçu, Paranaiguara e São Simão, definindo a data de 2 de setembro de 2019 para entrada em vigor das referidas alterações.
Entretanto compulsando a presente demanda verifico que o feito tramitou na Subseção Judiciária de Rio Verde desde 6/3/2018.
Diante do exposto determino o retorno dos autos a Subseção Judiciária de Rio Verde, competente para processar e julgar o feito, distribuído antes de 2/9/2019.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000809-59.2018.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARIA DAS GRACAS LEMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA FERNANDES VICENTE - SP376795 e JORGE GERALDO DE SOUZA - RN2051 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de MARIA DAS GRACAS LEMES, com a finalidade de cobrar os créditos consubstanciados na CDA que instrui a inicial.
Autos declinados para este Juízo Federal.
Pedido da exequente para que seja determinada a suspensão em virtude de parcelamento. (id 1758225049) É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O parcelamento do débito após o ajuizamento da demanda executiva opera como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido (STJ, REsp 201001198992, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2010).
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O art. 151, VI, do CTN estabelece que a adesão a parcelamento constitui uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal.
Entretanto, como o parcelamento não extingue o crédito tributário, caso a execução fiscal tenha sido ajuizada antes da adesão, haverá a suspensão do processo e não a sua extinção.
Precedente do STJ. 2.
Apelação da União Federal a que se dá provimento. (TRF-2 01537569820164025101 0153756-98.2016.4.02.5101, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 29/03/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Considerando o parcelamento realizado pela parte executada, determino a suspensão do processo, devendo permanecer ele suspenso até que a parte exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo de prescrição do crédito exequendo (Súmula n. 248 do extinto TFR), independentemente de prévio pronunciamento deste juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000809-59.2018.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS LEMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA FERNANDES VICENTE - SP376795 e JORGE GERALDO DE SOUZA - RN2051 DESPACHO Feito recebido da SSJ de Rio Verde.
Processo incluído automaticamente pelo sistema PJe 1º Grau em minutar inicial.
Assim ante o requerimento da Fazenda Nacional de inclusão de parte no polo passivo da demanda, determino que o presente feito seja colocado em minutar decisão gabinete.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/09/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 17:43
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 11:33
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 15:36
Proferida decisão interlocutória
-
27/10/2021 10:18
Conclusos para decisão
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24/08/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LEMES em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:53
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 12:27
Juntada de Certidão
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01/02/2021 18:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/01/2021 23:59.
-
28/10/2020 19:54
Juntada de manifestação
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21/10/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/10/2020 10:10
Juntada de volume
-
19/10/2020 14:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/10/2020 11:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - (2ª) PROCESSO P/ DIGITALIZAÇÃO
-
13/05/2020 14:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/05/2020 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2020 17:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/03/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/12/2019 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2019 10:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/10/2019 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/10/2019 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2019 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/08/2019 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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29/07/2019 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/07/2019 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/07/2019 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2019 17:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/02/2019 09:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/01/2019 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2018 08:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/11/2018 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/11/2018 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO P3 10177 JUNTADA EM 09/10/2018.
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09/07/2018 13:21
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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09/07/2018 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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14/05/2018 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTAS RENAJUD E INFOJUD
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14/05/2018 17:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
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09/05/2018 11:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/05/2018 15:47
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
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04/05/2018 15:47
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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04/05/2018 13:24
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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02/05/2018 15:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARRINHO
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20/04/2018 14:59
CitaçãoORDENADA
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20/04/2018 14:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/04/2018 14:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2018 17:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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