TRF1 - 0053573-11.2016.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0053573-11.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A REU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO - IPEM-SP, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S/A em face da Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e Outro, objetivando a declaração de nulidade das multas aplicadas nos Processos Administrativos nº 13.827/15, nº 10219/14, nº 9127/14, nº 12.414/15, n.º 12.742/15, nº 10.300/14, nº 12.416/15, n.º 11.580/15 e n.º 11.548/15, bem como seja revista a pena aplicada com base no artigo 8º da Lei nº 9.933/99 e, ainda, os parâmetros estabelecidos pela Portaria INMETRO n. 248/2008.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que fora penalizada em diversos autos de infração pela parte demandada, por ter havido a reprovação das amostras dos produtos com base no critério de peso médio e no critério de peso individual, sendo autuada por incidência nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999; e ao item 3, subitem 3.1 e 3.2, tabelas I e Il, do regulamento técnico metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria INMETRO nº 248/2008.
Alega violação do direito ao contraditório e à ampla defesa nos procedimentos adotados, assim como requer a nulidade das multas aplicadas tendo em vista afronta dos princípios da transparência, da devida motivação, da legalidade e da ampla defesa.
Id. 157735853, fls. 7/32.
Com a inicial vieram procuração e documentos fls. 33/186 Despacho id. 157735854 (fl. 187) determinou a emenda à inicial.
Determinações cumpridas fls. 190 e 191 Decisão de fl. 196 determinou a complementação das custas processuais.
Embargos de declaração apresentados, fls. 200/202.
Nova decisão reconsiderou a anterior e abriu prazo para a parte ré se manifestar acerca do pedido de tutela fl. 207.
Manifestação preliminar do INMETRO, fls. 211/214, na qual aponta que não se opõe a que garantia apresentada pela autora seja considerada suficiente apenas para o fim de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, no caso de ser integral.
Decisão de fl. 255 deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas objeto do processo após a efetiva apresentação do seguro-garantia.
Devidamente citado, o INMETRO contestou a demanda, id. 161086876 (fls. 264/278), sustentando a ausência de violação ao princípio da legalidade nos procedimentos adotados.
Aponta que a autuação foi efetuada por órgão investido de poder de polícia para fiscalizar e aplicar sanções, conforme disciplinam as Leis nº 5.966/73 e nº 9.933/99.
Defende, ainda, a legalidade quanto à aplicação das multas.
Requer a improcedência dos pedidos.
Despacho id. 1210931761, fl. 290, abriu prazo para Réplica.
Em réplica, id. 1270914761 (fls. 294/308), a demandante reitera todo o alegado em sua peça exordial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, rejeito o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte autora, uma vez que a pretensão aqui deduzida encontra-se escorada tão somente em fundamentos jurídicos, os quais foram devidamente debatidos na fase de instrução, não se revelando pertinente e adequado, observado a causa de pedir, a produção de prova pericial técnica.
Na presente demanda busca-se o controle de legalidade das multas aplicadas nos Processos Administrativos nº 13.827/15, nº 10219/14, nº 9127/14, nº 12.414/15, n.º 12.742/15, nº 10.300/14, nº 12.416/15, n.º 11.580/15 e n.º 11,548/15.
Após acurada análise de todo arcabouço probatório colacionado, tenho que não assiste razão à pretensão deduzida pela parte autora.
Explico.
A pretensão autoral fundamenta-se em alegada arbitrariedade do Poder Público ao aplicar as multas aqui impugnadas, diante da não observância dos requisitos formais para sua lavratura, a denotar violação aos princípios da Administração Pública.
De início, destaco que a revisão judicial dos atos administrativos, conforme vasta jurisprudência, está adstrita ao controle da regularidade, legalidade e constitucionalidade do processo e da respectiva decisão administrativa, sendo vedado, ordinariamente, incursão direta no mérito administrativo, inclusive no que refere à escolha da penalidade, quando observado os limites legais da discricionariedade administrativa, sob pena de afronta aos princípios da separação e independência dos poderes.
Ademais, não se pode olvidar que os atos administrativos, em geral, praticados por autoridade com expertise técnica, no exercício regular de suas atribuições, possuem presunção de veracidade e legalidade, de natureza iuris tantum, incumbindo a quem deles discordar fazer prova em sentido contrário, situação que não ocorreu, ao meu sentir, no presente caderno processual.
Após compulsar detidamente os autos, sobretudo os documentos constantes do id. 157735853, fls. 49/ 55; 58/64; 68/71; 73/75; 77/82; 86/92; 95/102; 104/111; 113/120 e 122/130, colacionados ao processo pela autora, tenho que a conclusão irreprochável é que não se sustenta a tese autoral no sentido de que os autos de infração instaurados pela parte ré encontram-se eivados de ilegalidades e/ou vícios que autorizem o Poder Judiciário a decretar sua nulidade.
No caso ora analisado, observo que não restou demonstrada, de forma cabal, nenhuma mácula nos procedimentos administrativos vergastados a justificar a declaração de nulidade pretendida pela autora, pois a Administração Pública apresentou as razões fáticas e jurídicas que deram ensejo ao reconhecimento das infrações imputadas à autora, isso a partir da efetivação de fiscalização em produtos (biscoitos) fabricados pela requerente, onde foi encontrada violação ao disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c o item 3, subitem 3.1 e 3.2, tabelas I e Il, do Regulamento técnico metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria INMETRO nº 248/2008 No que se relaciona à suposta violação ao princípio da legalidade invocada pela requerente, trago à colação os seguintes argumentos apresentados pelo INMETRO, id. 161086876 (fls. 267 e 268), in verbis : (…) Da análise dos dispositivos mencionados, é extreme de dúvidas que as autuações realizadas pelo INMETRO e pelos seus órgãos de execução, no exercício regular do poder de polícia, não vulneram o princípio da reserva legal, eis que há, sim, lei em sentido formal definindo com clareza: 1. a obrigação de cumprimento dos regulamentos técnicos; 2. a competência do INMETRO para expedir ditos regulamentos; 3. a conduta que caracteriza infração; 4. o infrator; 5. as penalidades aplicáveis; 6. os critérios para a aplicação das penalidades.
Como visto, a Lei nº 9.933/99, em seus arts. 1º ao 5º, estabelece a obrigação de observância e cumprimento dos deveres instituídos por ela e pelos atos administrativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO.
O art. 3º, da Lei nº 9.933/99, autorizou o INMETRO a baixar atos normativos necessários à regulamentação técnica e ao exercício do poder de polícia no campo da metrologia.
Assim, infere-se que a autuação foi efetuada por órgão investido de competência normativa e poder de polícia para fiscalizar e aplicar sanções, conforme disciplinam as leis nº 5.966/73 e nº 9.933/99.
Por consequência não se pode considerar violado o princípio da legalidade, muito menos se afirmar que faltam critérios e procedimentos fixados para nortear a aplicação e graduação de penalidade, circunstância que impede a ação do INMETRO e que certamente, nulifica qualquer ato punitivo que venha a praticar. (...) No tocante a alegação de ausência de substrato normativo para a aplicação das sanções previstas no art. 8º da Lei nº 9.933/99, tenho que não assiste razão à autora, já que, segundo entendimento do TRF da 1ª Região, estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, uma vez que esses órgãos foram dotados de competência legal atribuída pelas Leis nº 5.966/73 e 9.933/99, sendo que seus atos imbuídos pelo interesse público, além de agregarem proteção ao consumidor final.
Nesse sentido, trago o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA.
INMETRO.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
LEI N. 9.933/99.
LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA N. 248/2008.
CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS.
DIFERENÇA COMPROVADA NA QUANTIDADE DO PRODUTO ALÉM DO MÍNIMO TOLERÁVEL PELA LEGISLAÇÃO.
PREJUÍZO À DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o juízo a quo entende desnecessária a produção de prova técnica amparado em elementos de prova constantes dos autos. 2.
A Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe ao Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), exercer poder de polícia administrativa e elaborar regulamentos técnicos, que abrangem a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados.
Hipótese em que o apelante foi autuado por comercializar produtos em desconformidade com o peso constante nas embalagens. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que segundo orientação reafirmada no REsp 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais (REsp 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon) (STJ, REsp 1705487/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). 4.
O bem maior a ser preservado é o interesse público à segurança e à proteção dos consumidores, e a sanção é aplicada de forma objetiva, não importando a verificação de culpa do fabricante. 5.
Cabe ao produtor, comerciante ou industrial enquadrar corretamente o produto que comercializa, observando a legislação na indicação quantitativa do produto. 6.
Hipótese em que não importa que a diferença na quantidade do produto tenha sido pequena.
A Portaria Inmetro 248/2008 já prevê uma margem aceitável de diferença para menos entre o conteúdo efetivo (quantidade de produto realmente contida no produto pré-medido) e o conteúdo nominal (quantidade líquida indicada na embalagem do produto), tendo em consideração as características físico-químicas dos produtos embalados e postos à venda.
Está provado nos autos que a diferença de peso no produto fiscalizado ultrapassou o mínimo tolerável. 7.
Não há ilegalidade na autuação fundamentada na Portaria Inmetro nº 248/2008 e na Lei nº 9.933/99 na medida em que a autarquia atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante, como comprovam os documentos acostados aos autos. 8.
O auto de infração lavrado pela autarquia, assim como os atos administrativos decorrentes do poder de polícia, em geral, gozam de presunção iuris tantum de legitimidade que não foi elidida pela recorrente em sua argumentação, devendo, assim, ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 9.
Apelação a que se nega provimento. 10.
Honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) do proveito econômico, majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 0010705-72.2017.4.01.3500, TRF1, Relatora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe de 26/08/2022) Nesse descortino, assevero que não restou demonstrada nos autos a suposta ilegalidade quando do exercício da atividade de fiscalização com base na Portaria INMETRO nº 248/2008, tendo em vista que os parâmetros definidos no citado “Regulamento Técnico Metrológico” aplicam-se, inclusive, ao produto industrializado em comento (biscoitos).
No ponto, acolho os argumentos ofertados pelo INMETRO para refutar a tese defendida pela autora no sentido de inaplicabilidade da norma citada (Portaria INMETRO nº 248/2008) ao caso concreto, in verbis (id. 161086876, fl. 274): (...) Cumpre destacar, por fim, refutando veementemente a argumentação autoral, que a Portaria INMETRO nº 248/2008 é perfeitamente aplicável ao produto pré-medido “biscoito”.
A inspeção desse tipo de produto é realizada em todos os países do Mercosul utilizando os mesmos critérios, já que essa portaria do INMETRO é a internalização, no Brasil, da Resolução GMC Nº 07/08.
Não há regulamento técnico-metrológico com requisitos específicos para esse produto.
Biscoitos, sejam eles de fabricação nacional ou importados, são objeto de fiscalização metrológica com base na Portaria INMETROnº 248/2008. (...) Desta feita, tenho como legal o procedimento adotado pela Administração, como também proporcional e razoável a penalidade aplicada à parte autora.
Assim sendo, baseado em toda legislação que permeia o tema ora em análise, bem como fulcrado em todo conteúdo probatório colacionado ao presente caderno processual, tenho que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ad cautelam, mantenho a suspensão da exigibilidade da cobrança questionada, observando-se o limite do valor e o vencimento da mencionada garantia.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, inciso III, e 6.º do art. 85 do CPC/2015.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/ na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 02:08
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 12:24
Juntada de réplica
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13/07/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 17:42
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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13/07/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:39
Conclusos para decisão
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20/06/2020 12:31
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A em 08/06/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:42
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A em 04/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2020 11:23
Juntada de Certidão
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30/03/2020 10:58
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2020 11:39
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2020 13:55
Juntada de Contestação
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23/01/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 07:16
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 07:16
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 07:16
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 07:16
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 12:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/11/2019 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/10/2019 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/10/2019 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2019 17:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 01 VOL.
-
22/10/2019 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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21/10/2019 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/10/2019 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/10/2019 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2019 17:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/09/2019 12:09
Conclusos para decisão
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24/01/2019 13:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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06/12/2018 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/12/2018 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM/SP.
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26/11/2018 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2018 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/11/2018 16:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1443
-
16/10/2018 17:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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16/10/2018 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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11/07/2018 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2018 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/06/2018 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2018 09:01
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 01 VOLUME
-
11/06/2018 16:07
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/06/2018 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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06/06/2018 17:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/12/2017 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2017 14:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/12/2017 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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03/10/2017 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/10/2017 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/10/2017 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2017 11:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/09/2017 12:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2017 10:24
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
24/04/2017 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2017 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/04/2017 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 17:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 01 VOL.
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30/03/2017 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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28/03/2017 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 30/03/2017
-
14/03/2017 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - INTIMAR AUTOR DA DECISÃO DE FL. 181.
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14/03/2017 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/03/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2017 17:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/03/2017 11:51
Conclusos para decisão
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09/11/2016 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/11/2016 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUÊ S/A.
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04/11/2016 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 01 VOL.
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28/10/2016 13:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 01 VOL. RETIRADO PELO SR. GILMAR BRAGA SOARES.
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28/10/2016 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/10/2016 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 28/10/2016
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20/10/2016 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/10/2016 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/10/2016 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/10/2016 14:33
Conclusos para despacho
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20/10/2016 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2016 17:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2016 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2016 12:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/09/2016 15:21
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DA JUÍZA DIRETORA DO FORO.
-
15/09/2016 15:21
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
12/09/2016 13:46
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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