TRF1 - 1004934-48.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004934-48.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros RÉU: FABRICIO PEREIRA DE SOUZA DESPACHO I.
SITUAÇÃO DO PROCESSO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de FABRÍCIO PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 171, § 3º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Segundo a petição inicial acusatória: No dia 6 de maio de 2022, na Agência da Caixa Econômica Federal nº 1829, situada em Porto Nacional-TO, aproximadamente às 15h30min, FABRÍCIO PEREIRA DE SOUZA tentou obter, para si, vantagem ilícita, induzindo em erro aquela empresa pública federal, mediante fraude, consistente na apresentação de cópia de documento falso, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Conforme demonstrado no inquérito policial, na data e horário supramencionados, o denunciado dirigiu-se até a agência da Caixa e, identificando-se como Gilmar de Carvalho Nunes, mediante a apresentação de cópia de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no nome deste último, mas com a fotografia de FABRÍCIO, solicitou a alteração dos dados cadastrais de uma conta social digital da Caixa no nome da pessoa referida no documento (Gilmar), de modo a alterar a senha da conta bancária para, na sequência, sacar os valores nela depositados.
Segundo a testemunha Marcelo Alves Varão, empregado da Caixa que realizou o atendimento de FABRÍCIO, o denunciado "se apresentou com a documentação de GILMAR DE CARVALHO NUNES pedindo a alteração dos cadastrais de uma conta social digital da Caixa Econômica Federal" e, para tanto, "FABRÍCIO apresentou uma cópia impressa em papel da Carteira Nacional de Habilitação – CNH em nome de GILMAR DE CARVALHO NUNES; QUE a cópia do documento impresso em papel tinha a fotografia de FABRÍCIO".
Após o bancário solicitar a FABRÍCIO a CNH original, o denunciado puxou a cópia do documento que estava com Marcelo e evadiu-se da agência (fls. 9/10).
Acionada acerca da tentativa de fraude, a Polícia Militar compareceu ao local, contexto em que o denunciado, ao avistar a viatura policial, tentou fugir em uma bicicleta.
Durante a tentativa de fuga, FABRÍCIO dispensou na rua o material que carregava consigo e continuou a pé.
Logo depois, o denunciado foi alcançado pelos agentes policiais e preso em flagrante.
Nesse instante, a guarnição policial retornou ao local em que o denunciado havia atirado os objetos que transportava consigo e percebeu que se tratava de cópia da CNH falsa e de um aparelho celular Samsung, Galaxy A52, cor preta.
Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado confessou a prática dos fatos imputados, nos seguintes termos: [...] que esteve na data de hoje em uma agência da Caixa Econômica Federal de Porto Nacional munido com uma Carteira Nacional de Habilitação – CNH em nome de GILMAR DE CARVALHO NUNES que continha a sua fotografia; QUE apresentou o documento falso para um atendente da Caixa Econômica Federal da agência de Porto Nacional e se identificou como GILMAR DE CARVALHO NUNES; QUE sabia que o documento era falso; QUE pretendia realizar a alteração dos dados cadastrais de uma conta da Caixa Econômica Federal em nome de GILMAR DE CARVALHO NUNES para, em sequência, conseguir alterar a senha de acesso da conta bancária.
Na tentativa de fraude, o denunciado agiu em concurso com um indivíduo usuário do número telefônico 556181379336, referido como “Deusnocomando” (não identificado), responsável pela "montagem" da documentação apresentada pelo denunciado, conforme reconhecido no interrogatório de FABRÍCIO e apurado no Relatório de Análise de Polícia Judiciária n° 3800392/2022 (fls. 75/95), no qual foram analisadas as conversas telefônicas armazenadas no celular apreendido sob a posse do denunciado (...).
A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e do rol de testemunhas (ID 1471572397 – págs. 01/03).
Em cota, o órgão ministerial informou que deixou de oferecer denúncia ao usuário de telefone 556181379336 referido como “Deusnocomando”, o qual teria participado da tentativa de estelionato, devido à frustração na identificação do investigado.
Além disso, informou reputar incabível a proposta de acordo de não persecução penal ou de suspensão condicional do processo em razão de o acusado ter declarado que já foi preso em razão da prática de homicídio, furtos e receptações, o que indicaria sua propensão para a prática de delitos de forma habitual e reiterada (ID 1471572397 – págs. 04/05).
A inicial foi recebida em 02.02.2023 (ID 1475654364).
Citado (ID 1596696846), o acusado FABRÍCIO PEREIRA DE SOUZA apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública da União, na qual se reservou no direito de adentrar ao mérito em sede de alegações finais.
Ao final, protestou de modo genérico pela produção de provas.
Não arrolou testemunhas (ID 1609648856).
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Analisando detidamente os autos, verifico que, na data dos fatos, FABRÍCIO PEREIRA DE SOUZA compareceu na agência da Caixa Econômica Federal munido, apenas, de cópia não autenticada de documento falso.
De fato, a investigação logrou êxito em demonstrar que fora produzida uma Carteira Nacional de Habilitação falsa a partir das informações de GILMAR DE CARVALHO NUNES, na qual foi aposta a fotografia do acusado.
O resultado da montagem consta da pág. 21 do ID 1366336762 e, possivelmente, a imagem da CNH falsa ali constante poderia enganar alguém num contexto de diálogo desenvolvido no âmbito eletrônico, por exemplo.
No entanto, no caso apurado nos autos, sequer houve a impressão do documento em cores, a fim de dar aparência de original.
De modo que o documento apresentado por FABRÍCIO não guardava as mesmas características observadas na montagem mencionada, tendo sido impresso em papel comum e nas cores preta e branca, conforme se observa à pág. 41 do ID 1122050276.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento: “A utilização de fotocópia não autenticada afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por não possuir potencialidade lesiva apta a causar dano à fé pública” (STJ: HC 127.820/AL, rel.
Min.
Haroldo Rodrigues, 6ª Turma, j. 25.05.2010).
Apesar de os autos não tratarem do delito de uso de documento falso, mas de estelionato, a fraude característica do crime descrito na denúncia estaria consubstanciada na apresentação de documento falso com vistas à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Nesse sentido, ao tratar sobre estelionato e crime impossível, Cleber Masson esclarece o seguinte (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado, 10ª edição rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Método, 2022): A caracterização da tentativa de estelionato depende da idoneidade do meio de execução utilizado para ludibriar a vítima.
A constatação desta idoneidade leva em conta as condições pessoais do ofendido e as circunstâncias específicas do caso concreto.
Se o meio fraudulento revelar-se capaz de enganar a vítima, estará caracterizado o conatus, pouco importando seja a fraude inteligente ou grosseira.
Se não tiver este condão, restará configurado o crime impossível em face da sua absoluta ineficácia (art. 17 do CP).
No caso dos autos, diante da apresentação de cópia não autenticada de documento pessoal pelo réu, a primeira atitude tomada pela pessoa que lhe atendeu foi a solicitação da via original da CNH.
Além disso, observe-se que, conforme consta do termo de depoimento de pág. 7 (ID 1122050276), ao chegar na agência da Caixa Econômica Federal em Porto Nacional/TO, o acusado foi atendido por MARCELO ALVES VARÃO que, à época, exercia a função de telefonista terceirizado na referida agência, e atendeu o réu naquela data pois “estava cobrindo uma colega de trabalho daquela agência e passou a fazer o atendimento de clientes da Caixa Econômica Federal, assim como o atendimento ao público em geral de pessoas que procuravam os serviços da instituição bancária”.
Portanto, mesmo num contexto aparentemente propício para a utilização de um meio inadequado para obtenção de vantagem ilícita, o acusado não conseguiu ludibriar a pessoa que lhe atendeu, o que reforça a ausência de potencialidade lesiva do papel utilizado no caso concreto.
Por certo, em consonância com o que determina a prudência e cautela exigidas pelas regras de experiência para certos atos da vida, uma cópia não autenticada de documento, desacompanhada do original, dificilmente seria aceita como meio válido para identificação de um indivíduo numa situação corriqueira.
Nessa perspectiva, ainda mais difícil seria uma empresa pública proceder com a alteração de dados cadastrais de um cliente amparada unicamente em um documento como esse.
Diante de todo o exposto, considerando a aparente utilização de meio absolutamente ineficaz para a almejada obtenção de vantagem ilícita por parte do réu, determino a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para se manifestar sobre a possibilidade de absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Após a juntada do parecer ministerial, retornem os autos conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça; (b) intimar o MPF; (c) concluir os autos após a juntada da manifestação ministerial.
Palmas/TO, 14 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
27/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
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20/10/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 14:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:27
Juntada de relatório final de inquérito
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15/09/2022 13:46
Juntada de manifestação
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10/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 17:16
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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05/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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08/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:02
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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08/06/2022 10:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 07:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:54
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:24
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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03/06/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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