TRF1 - 1066632-05.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 09:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/03/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO DA EDUCACAO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE SAUDE - FNS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 26/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS PEREZ LOZADA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:48
Juntada de manifestação
-
25/08/2023 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2023 19:46
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2023 17:29
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
16/08/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 17:29
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
16/08/2023 17:29
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
16/08/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 17:27
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
16/08/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 12:21
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1066632-05.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS PEREZ LOZADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUSA MATOS - MG182223 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS PEREZ LOZADA contra ato do MINISTRO DA EDUCAÇÃO, do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), do DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (FNS) e do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de provimento judicial para que seja procedido o abatimento de 1% mensal do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil pelo FIES, desde maio de 2019, bem como a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos previstos no artigo 6º-B, II e §5º, da Lei 10.260/01, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
Na petição inicial (Id 703839478), alegou que ingressou no curso de medicina em 2014 e colou grau em 2019 na Faculdade da Saúde e Ecologia Humana.
Aduziu que, durante o curso universitário, conseguiu um financiamento de 50%, pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), mediante o contrato de nº 11.0090.185.0004872-67.
Afirmou que, logo que se formou, já começou a trabalhar em Unidade Básica de Saúde localizada em setor censitário, que compõem os 20% mais pobres do Município de Betim/MG.
Alegou que o artigo 6º-B da Lei 10.260/2001, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 12.202/2010, concede ao médico integrante de equipe de saúde da família atuante em áreas e regiões carentes e com dificuldade de retenção de profissional, o benefício de abatimento mensal de 1% do saldo devedor, juntamente com a suspensão dos pagamentos das parcelas.
Argumentou que tentou fazer o requerimento no sistema FIESMED, mas não foi possível porque ele apresenta diversas inconsistências.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Requereu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o presente mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado.
A Emenda Constitucional nº 23, publicada no D.O. de 3/09/1999, alterou, dentre outros dispositivos constitucionais, o art. 105 da Constituição, dispondo da seguinte forma: “ Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;”.
Sendo assim, cumpre-se reconhecer a incompetência deste Juízo para julgar o presente mandamus, tendo em vista a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar os mandados de segurança contra atos das autoridades supracitadas.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade dessa condenação fica suspensa diante da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Datado e assinado eletronicamente. -
10/08/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 09:17
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2023 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2023 17:01
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
19/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
10/07/2023 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/07/2023 11:51
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
10/07/2023 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028630-09.2022.4.01.3300
Glenio Minoru Naito
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Caroline de Oliveira Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2022 16:40
Processo nº 1028630-09.2022.4.01.3300
Glenio Minoru Naito
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Caroline de Oliveira Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2022 10:47
Processo nº 1004676-56.2022.4.01.4003
Silvino Francisco da Silva
Gerente Executivo Aps Sao Joao do Piaui/...
Advogado: Israella Mayara de Moura Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 20:12
Processo nº 1065645-71.2020.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Daniel da Luz Silva
Advogado: Aecio Flavio Vieira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2022 10:24
Processo nº 1041698-71.2023.4.01.3500
Vanessa Romao Dias
.Presidente do Instituto Nacional de Est...
Advogado: Edivaldo Marques de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 15:50