TRF1 - 1086816-16.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/05/2025 13:51
Juntada de Informação
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22/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:51
Juntada de Informação
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:05
Recurso especial admitido
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06/08/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/08/2024 10:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHA em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 10:59
Juntada de contrarrazões
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13/06/2024 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 23:49
Juntada de recurso especial
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15/05/2024 12:55
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 28/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086816-16.2022.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE APELADOS: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E OUTRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
FINANCEIRO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO – VMAA.
CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO.
SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Quanto à legitimidade ativa do Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino de Pernambuco - SINDUPROM/PE para propor ação civil pública, na qual se requereu, em síntese, “Julgar totalmente procedente esta ação para, sanando-se o ato omissivo do MUNICÍPIO DE ALAGOINHA de propor ação condenatória em face da UNIÃO, seja o ente federal condenado ao pagamento da diferença do Valor Anual Mínimo por Aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas — isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB (...)” (ID 346540646 - Pág. 26 – fl. 29 dos autos digitais), faz-se necessário asseverar que esta Corte Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que: “Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representa, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, prevista no art. 7º, caput, da Lei nº 9.424/96, não legitima o sindicato da categoria a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por discente porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o Município.” (Cf.
AC 2009.40.00.000277-1, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/02/2013; AC 0035287-94.2012.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/05/2013 e AC 0027966-08.2012.4.01.3700, da relatoria do Juiz Federal Convocado Arthur Pinheiro Chaves, Sétima Turma, DJe de 31/05/2013)” (AC 0035915-83.2012.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 20/04/2018, publicado e-DJF1 20/04/2018 PAG). 2.
No caso, faz-se importante consignar que, não obstante a Lei nº 14.325/2022 esteja a prever a utilização de parte dos recursos do FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério, essa circunstância, data venia, não confere legitimação para entidade sindical que representa os professores a pleitear fosse a União condenada "(...) ao pagamento da diferença do Valor Anual Mínimo por Aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas — isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB — pelas ponderações legais, relativos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, ou seja, também com efeitos prospectivos em relação aos repasses vincendos (...)" (ID 346540646 - Pág. 26 – fl. 29 dos autos digitais), tendo em vista que o destinatário direto e final das verbas do FUNDEB é o município, que, inclusive, terá competência para, mediante lei específica, definir, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados (art. 2º, da Lei nº 14.325/2022). 3.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/04/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
09/05/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:19
Conhecido o recurso de SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 15:42
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:25
Incluído em pauta para 30/04/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02.
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19/09/2023 16:14
Juntada de parecer
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19/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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19/09/2023 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 20:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/09/2023 09:08
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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