TRF1 - 1088930-59.2021.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1088930-59.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.L.ALVES GAS SERRANO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA VICENTE PEREIRA - ES22006 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por J.L.ALVES GAS SERRANO - ME, em face de atos perpetrados pela DIRETOR GERAL AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no qual o impetrante, almeja, no mérito: Ante o exposto, requer a Impetrante que Vossa Excelência: a) conceda, liminarmente, a segurança pleiteada, com a expedição do competente ofício, determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando a Empresa impetrante o direito de exercer livremente sua atividade econômica, no sentido, de abster-se de exigir da Impetrante adimplemento de dívida da empresa raiz, bem como promova a concessão de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de gás no Município de Vila Velha/ES, sob pena de multa por descumprimento de determinação judicial até o julgamento do mérito deste mandado; b) acate as provas que demonstram o direito líquido e certo da Impetrante que acompanham a presente petição inicial, conformando a prova pré-constituída como exigência do mandado de segurança. […] g) ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança com a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo do impetrante.
Expõe a parte impetrante que possui como atividade principal o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo.
Diz que a empresa raiz possui restrição no CADIN, registrada em 17/01/2018, decorrente de multa aplicada pela ANP e, por essa razão, a impetrante – empresa filial –, apesar de ter cumprido todas as exigências, especialmente as constantes na Resolução nº 51/ANP, está sendo impedida de exercer sua atividade.
Narra que “a impetrada não promoveu a autorização de funcionamento sob o fundamento de que o sócio da empresa Impetrante (filial), também é sócio da empresa raiz 17482979, sendo que, esta última possui restrição, ou seja: inscrição da empresa raiz no CADIN está impedido a concessão da autorização para funcionamento regulada a empresa filial”.
Defende a ilegalidade da conduta, por estar sendo constrangida ao pagamento de dívida contraída por pessoa jurídica diversa.
Decisão Num. 866378089 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Informações Num. 899155072, sobre as quais a impetrante se manifestou na petição Num. 917215192.
O MPF apresentou a manifestação Num. 1066227280. É o breve relatório.
DECIDO.
O caso sob análise traz a debate vetusto imbróglio relativo à existência autônoma de filial, buscando a impetrante que as restrições no CADIN relativas à empresa matriz não repercutam na filial.
A questão foi objeto de análise pelo STJ, que, como pano de fundo para a perquirição da possibilidade de penhora de bens em nome da filial por dívidas da matriz, concluiu pela ausência da autonomia defendida pela impetrante nos presentes autos.
Note-se: Tema Repetitivo 614 Tese Firmada: Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Recentemente, inclusive, o STJ voltou a debruçar-se sobre o tema, no julgamento de Embargos de Divergência nos autos do EAREsp nº 2025237/GO,que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - CND OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITOS - CPEND.
PENDÊNCIA EM NOME DA MATRIZ OU DA FILIAL.
EMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL DA FILIAL.
EXISTÊNCIA.
AUTONOMIA PARA FINS DE REGULARIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - É preciso ter presente, consoante disposto em normas de direito privado, que filial (i) não se constitui mediante registro de ato constitutivo, (ii) encerra conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado; e (iii) a inscrição no CNPJ é decorrente da considerável amplitude da "identificação nacional cadastral única".
III - A regularidade fiscal no tocante aos créditos tributários diz com a pessoa, física ou jurídica, que detém aptidão para figurar no polo passivo de relação jurídica tributária.
Nesse prisma, cuida-se de situação pertinente àquele que figura como sujeito passivo da obrigação tributária, ente revestido de personalidade jurídica.
IV - Conquanto haja autonomia operacional e administrativa da filial, tais características não alcançam o contexto da emissão de certidões negativas de pendências fiscais, as quais se inserem na seara da empresa e não do estabelecimento.
V - A Administração Tributária não deve emitir CND e/ou CPEND à filial na hipótese em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra filial.
VI - Embargos de Divergência providos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.237 - GO (2021/0363194-1) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA) Sob tal prisma, conquanto não tratem os precedentes inteiramente do tema sob análise, fato é que, também em casos de restrições no CADIN por débito não tributário, entendo que se deve considerar que é “indubitável a ausência de personalidade jurídica de filial, bem como revela-se patente o atributo de unidade da pessoa jurídica de direito privado, inclusive quando em cotejo os estabelecimentos matriz e filial,” como a Ministra Relatora deixou expresso em seu voto no julgamento aludido.
Sendo assim, considerando que a atuação da Administração vai ao encontro da mesma linha de intelecção que tem sido cada vez mais robustecida pela Corte Cidadã, de rigor a denegação da segurança.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
01/06/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 12:32
Juntada de parecer
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23/04/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 12:27
Juntada de manifestação
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04/02/2022 09:13
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:06
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 03/02/2022 23:59.
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25/01/2022 14:24
Juntada de Informações prestadas
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11/01/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 15:03
Juntada de diligência
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07/01/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2021 13:28
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 17:59
Conclusos para decisão
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16/12/2021 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/12/2021 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2021 16:22
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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16/12/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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