TRF1 - 1006650-45.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
Partes
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10/11/2023 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006650-45.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ANDREIA VIEIRA GASPAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX FAGUNDES DO AMARAL - GO50550 e JANAINA SILVA MATSUOKA - GO66414 POLO PASSIVO:GLEYB FERREIRA DA CRUZ e outros SENTENÇA Embargos de terceiro, com pedido liminar, ajuizado por ANDREIA VIEIRA GASPAR em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e GLEYB FERREIRA DA CRUZ objetivando: “(...) b) que seja concedido liminarmente à antecipação de tutela para a determinação de suspensão/baixa da indisponibilidade, que recai sobre o imóvel objeto da matrícula sob número 13.946, que se trata de lote de terras para construção urbana, nº 18, quadra 04, situado na Rua Rosangela Silva Nunes, Zona Residencial, no Setor Vila Maria Rosa, Goiânia, Goiás, com área de 1.600,00 m², registrado no Livro 02, na circunscrição do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da 3° Circunscrição de Goiânia – GO, Livro 02, Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, eis que comprovada a propriedade do bem (documentos anexos), expedindo Ofício a ser levado em cartório competente para que proceda a baixa; c) que seja determinado a suspensão imediata do processo de execução Ação de Execução Fiscal nº 0005820-48.2013.4.01.3502; até decisão final de mérito dos presentes embargos (...) f) seja julgado totalmente procedente os pedidos formulados nestes Embargos de Terceiro, determinando a baixa definitiva da indisponibilidade averbada sob a matrícula de n° 13.946, confirmando a liminar requerida e concedida.” Alega, em síntese, ter adquirido de boa-fé, por meio de compromisso de compra e venda, o imóvel de matrícula nº13.946, em 19/02/2018.
Afirma que no momento da compra não havia nenhum ônus impeditivo na matrícula do imóvel, afastando a presunção de negociação fraudulenta.
Argui que buscou amparo advocatício para buscas em nome do vendedor e nada foi encontrado.
A alienação ocorreu de forma certa, não havendo fraude.
A embargante acostou aos autos o extrato comprovando as transferências dos valores para compra do imóvel(id1753707094).
Instrumento particular de promessa de compromisso de compra e venda no id1759247584.
Impugnação aos embargos (id1777454065) pugnando por sua improcedência ante a fraude a execução.
Pedido de produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do executado Gleyb Ferreira da Cruz.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto.
Ademais, o ponto controvertido da demanda diz respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto, de modo que a higidez e boa-fé na compra do imóvel se comprova por documentos.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal e o depoimento pessoal do executado/embargado.
I- ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de Gleyb Ferreira da Cruz, uma vez que a indisponibilidade foi requerida pela União (Fazenda Nacional).
Vale pontuar, ademais, que eventual ação de regresso contra o alienante deve ser feita no Juízo próprio.
II- MÉRITO Nos autos executivos nº 0005820-48.2013.4.01.3502 assim me manifestei: “A fraude à execução nada mais é que uma manobra intentada pelo devedor com vistas a se esquivar do pagamento de certa dívida.
No Direito Tributário, o tema encontra-se disciplinado pelo art. 185 do CTN, tendo a seguinte dicção: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
No caso dos autos, o débito foi inscrito em dívida ativa em 21/10/2013, sendo a execução fiscal ajuizada em 28/11/2013.
O executado foi intimado acerca da penhora de dinheiro via BACENJUD e manifestou-se nos autos, constituindo advogado (id373737925 – pág. 60/74).
A despeito de ter ciência dos débitos e da execução fiscal em seu desfavor, o executado vendeu a ANDREIA VIEIRA GASPAR em 19/02/2018 o imóvel matrícula 13.946 registrado no 3º CRI de Goiânia.
Assim, esse negócio jurídico caracteriza a fraude à execução fiscal e deve ser declarado ineficaz em relação à exequente, ressaltando-se que foi dada oportunidade ao executado de informar se reservou bens suficientes ao pagamento do débito.
Esclareça-se, até como meio de cooperação entre o Juízo e as partes, que a decretação de fraude à execução torna ineficaz o negócio jurídico, permite a penhora do bem em favor da Fazenda Nacional, e autoriza a adquirente a ingressar com demanda regressiva contra o vendedor, ora executado.
Ante o exposto, DECLARO a INEFICÁCIA da compra e venda do imóvel matrícula 13.946 registrado no 3º CRI de Goiânia (R.06-13.946), celebrada entre o executado GLEYB FERREIRA DA CRUZ e a terceira adquirente ANDREIA VIEIRA GASPAR.
Expeça-se ofício ao CRI para averbação da presente decisão.
DETERMINO A PENHORA E AVALIAÇÃO do imóvel de matrícula 13.946 registrado no 3º CRI de Goiânia/GO”.
Destarte, a embargante não trouxe aos autos documentos a afastar a conclusão de fraude a execução.
Nesta senda, demonstrada existência de fraude à execução, a desconsideração do negócio jurídico referente à alienação do imóvel é medida que se impõe.
Desta forma, não há guarida à pretensão da embargante.
Ante o exposto: a) Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de Gleyb Ferreira da Cruz e, consequentemente, excluo-o do processo, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários em face da não angularização do processo. b) julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Caberá a embargante ajuizar a respectiva ação de restituição dos valores pagos contra o alienante, diretamente no D.
Juízo Estadual.
Condeno a embargante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0005820-48.2013.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 4 -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 1006650-45.2023.4.01.3502 EMBARGANTE: ANDREIA VIEIRA GASPAR EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GLEYB FERREIRA DA CRUZ DESPACHO Deixo a apreciação do pedido de liminar para momento posterior à manifestação da parte embargada.
Certifique-se na ação de execução nº 5820-48.2013.4.01.3502 a oposição de embargos de terceiro.
Cite-se a embargada para que conteste a ação no prazo legal (art. 679, do CPC).
Acostada a contestação, intimem-se as partes para especificação de provas.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se. 22 de agosto de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23080721123634100001730545275 1- Embargos de terceiro em execução fiscal - ANDREIA X UNIAO Inicial 23080721133754600001730545276 Procuracao - Embargos de Terceiro- assinada Procuração 23080721154958100001730545278 4- Acordo Ação Trabalhista Documentos Diversos 23080721150608700001730595229 7- Procuração publica Procuração 23080721150608800001730595230 6- CNH embargante Documento de Identificação 23080721150608800001730595231 9- Débitos de Tributos Municipais - IPTU Documentos Diversos 23080721150608800001730595232 8- Requisito alteração IPTU Documentos Diversos 23080721150608800001730595233 Débitos de Tributos Municipais - IPTU.
Documentos Diversos 23080721150608800001730595234 10- IPTU AGOSTO - 2023 Documentos Diversos 23080721150608800001730595235 13 - pagamento custas Documentos Diversos 23080721150608800001730595236 12 - Guia Custas Iniciais Documentos Diversos 23080721150608900001730595237 - pagamento custas Documentos Diversos 23080721150608900001730595238 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23080808120884100001730835236 Emenda à inicial Emenda à inicial 23080918411789000001735067747 1- Emenda a inicial - comprovante de pagamento imovel Emenda à inicial 23080918420573100001735067748 Extrato de pagamento Extrato 23080918420573100001735067750 Manifestação - documentação comprobatória Manifestação 23081417565108600001740460738 Contrato de compra e venda e Nota Promissória Documento Comprobatório 23081417584305500001740460747 -
07/08/2023 21:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 21:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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