TRF1 - 1021345-68.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AMAPÁ E DO PARÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1021345-68.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: AGRAVADO: PEDRO LUCIO BARROSO MONTEIRO DECISÃO O presente processo é Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo e foi direcionado ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões com decisão nos seguintes termos: Consoante se verifica do compulsar do Recurso esse advém da insurgência em face de manifestação judicial proferida perante Juizado Especial Federal.
Ocorre, entretanto, que “...os Tribunais Regionais Federais não constituem instância recursal nem devem exercer qualquer interferência no sistema processual dos Juizados Especiais Federais em razão da sua finalidade institucional.” (Decisão Monocrática dada no AI número 1005981-56.2022.4.01.000, TRF1, PJe: 25.11.2022).
Idem: Decisão Monocrática proferida no AI de autos número 1039332-20.2022.4.01.0000, TRF1, PJe: 22.11.2022; Decisão Monocrática proferida no bojo do AI sob número tombo 1036643-03.2022.4.01.0000, TRF1, PJe: 21.10.2022.
Logo, declaro a incompetência deste Tribunal e determino a remessa do recurso à Turma Recursal competente para dirimir, como entender de direito, a atual peça de irresignação. É o relatório.
Decido.
Observa-se, em realidade, que o Recurso advém da insurgência em face de manifestação judicial proferida perante a Vara única de Marapanim/PA do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A decisão interlocutória do processo principal, nº 0800135-53.2022.8.14.0030, proferida em maio de 2022, entendeu estarem presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, e antecipou os efeitos da tutela para determinar ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, efetivasse a concessão do benefício à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
O processo permanece ativo, sem sentença prolatada, tendo ainda duas outras decisões, mantendo o deferimento da tutela.
A Constituição Federal dispõe no seu art. 109, §3º e §4º o seguinte: § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau No caso sob análise a situação diz respeito, justamente, à essa ressalva.
O processo principal está sendo processado e julgado na justiça estadual, no foro do domicílio do segurado ou benefíciário em causa que faz parte a instituição da previdência social.
Nesta hipótese, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
O art. 105 da CF/88 assim dispõe: (CF/88) Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;” Diante do exposto, impõe-se a declaração de incompetência desta Turma Recursal, o que importa em suscitar o conflito de negativo de competência perante o STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro a incompetência deste juízo para julgar o presente agravo de instrumento e suscito conflito negativo de competência para processar e julgar o feito, com fulcro no artigo 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) determino a remessa destes autos ao Superior Tribunal de Justiça.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conflito de competência suscitado pelo juízo que deve ser encaminhado preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico (CPE) / e-Doc.
Para utilizar o sistema é necessário fazer um cadastro prévio do ente público perante a Secretaria de Processamento de Feitos, por meio da apresentação de ofício autorizando seus portadores a representar o órgão no STJ, conforme orientações para cadastro de entes públicos. c) solicito, caso o Superior Tribunal de Justiça entenda como possível, a edição de súmula pelo órgão julgador a fim de demonstrar a pacificação da matéria; d) verifique a secretaria qual a forma habitual de envio de conflito de competência ao STJ e providencie o respectivo cadastro para este magistrado, a diretora de Secretaria, o Chefe da Assessoria e os respectivos substitutos; e) determino à Diretora de Secretaria que promova o cumprimento da remessa ao Superior Tribunal de Justiça em uma das formas mencionadas no item "b"; f) determino a suspensão do feito até deliberação do Superior Tribunal de Justiça para designar um dos magistrados para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, ou proceder a decisão do conflito de competência, sendo o que ocorrer primeiro, com fulcro nos artigos 313, inciso VI, e 955, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Relator -
17/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:22
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:07
Conclusos para decisão
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22/06/2022 14:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
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22/06/2022 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 22:11
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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