TRF1 - 1002642-25.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:48
Decorrido prazo de MARLLON SANDRE PIMENTA em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 08:21
Conclusos para despacho
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16/08/2023 19:50
Juntada de pedido de desarquivamento
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10/08/2023 01:59
Publicado Sentença Tipo C em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002642-25.2023.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLLON SANDRE PIMENTA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ INALDO CAVALCANTI - RN12998 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a correção monetária da conta vinculada ao FGTS..
O art. 321 do CPC determina que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
E o respectivo parágrafo único dispõe que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso, a parte autora, embora intimada para emendar a inicial, nos termos do provimento judicial id 1646525884, deixou transcorrer o prazo fixado sem cumprir a determinação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sentença publicada e registrada de forma eletrônica.
Após a preclusão do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente Juiz Federal -
08/08/2023 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2023 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2023 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARLLON SANDRE PIMENTA - CPF: *10.***.*94-90 (AUTOR)
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08/08/2023 18:43
Indeferida a petição inicial
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07/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 03:19
Decorrido prazo de MARLLON SANDRE PIMENTA em 03/08/2023 23:59.
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09/06/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
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09/06/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/05/2023 15:04
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/04/2023 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2023 19:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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