TRF1 - 1000442-30.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/12/2023 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ADEMIR MAGALHAES VIANA em 04/12/2023 23:59.
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30/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 11:42
Extinto o processo por desistência
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28/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:17
Decorrido prazo de ADEMIR MAGALHAES VIANA em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:45
Juntada de manifestação
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18/08/2023 01:27
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000442-30.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADEMIR MAGALHAES VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO BERTTONI CIDADE - RO4178 e MAURO LUIS TIMIDATI - MT13528/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, proposta, inicialmente perante o Juizado Especial Federal, por ADEMIR MAGALHÃES VIANA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Alega o autor que concorreu para o cargo de técnico bancário no polo de Cáceres, sendo que foi convocado em janeiro de 2022 para a agência bancária de Diamantino/MT.
Contudo, em agosto de 2022, outro candidato, no caso, JOSÉ FERREIRA DA SILVA JUNIOR, apesar de ter se inscrito para o POLO de Cuiabá assumiu a vaga no polo de Cáceres.
Logo, dispõe que houve preterição.
Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a concessão de ordem de obrigação de fazer, consistente na determinação de transferência de local de trabalho (da agência bancária de Diamantino-MT para a agência bancária de Mirassol do Oeste-MT), sob pena de multa diária.
No mérito, pela confirmação do pedido liminar.
Por fim, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com documentos.
Certidão negativa de possível prevenção (ID 1543188359).
Declarada a incompetência da JEF para processar e julgar esta demanda, por conseguinte, determinou-se a remessa dos autos à Vara Única da SSJ de Diamantino/MT (ID 1636553858).
Acolhido o declínio de competência.
Determinada a intimação da parte autora para demonstrar a condição de premência.
Postergada à análise da liminar após assegurado o contraditório substancial, isto é, com a apresentação da defesa (ID 1655693487).
Petição juntada pela parte autora para demonstrar a condição de necessitado para a concessão da AGJ (ID 1692893960).
Contestação apresentada pela CEF (ID 1758500074).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido liminar, como cediço prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, ressai dos autos que a autora concorreu ao certame tendo sido aprovado e convocado para o cargo de Técnico Bancário – POLO DE CÁCERES (ID 1542056857 - Pág. 1) Alega o autor que outro candidato, no caso, JOSE FERREIRA DA SILVA JUNIOR foi convocado para cidade de Mirassol D’oeste apesar de ter se inscrito para o POLO DE CUIABA, cidade a qual não faz parte do polo indicado.
Pois bem.
Numa cognição não exauriente, tenho que não restou configurada a presença da probabilidade do direito, elemento necessário a concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, de acordo com as informações trazidas na peça de defesa o autor foi contratado para trabalhar, em 01.02.2022, na agência de Diamantino/MT, a qual tem como macrorregião CÁCERES, logo a lotação inicial do autor encontra-se, a prima facie, escorreita.
Em 31.03.2023 o autor foi transferido (a pedido) à cidade de Cuiabá, isto é, alguns dias após a propositura desta demanda (ID 1758500074 - Pág. 5).
De a mais a mais, em relação ao empregado/candidato JOSE FERREIRA DA SILVA JUNIOR denoto, nesta quadra inicial, que a CEF não refuta a alegação de que ele estava inscrito no polo de Cuiabá, como se observa pelo documento de ID 1542056851 - Pág. 12.
No entanto, assevera que a contratação dele ocorreu em 09.08.2022 vinculado a outro edital.
Nessa toada, nesta quadra inicial, não há que se falar em preterição.
De outro giro, calha anotar que a CEF dispõe na contestação que "em 27/07/2022 foi lançado o Movimenta CAIXA, um programa de mobilidade desenvolvido para os empregados CAIXA cujo objetivo é facilitar e oportunizar a transferência entre empregados, a pedido e de forma voluntária, sem ônus para a CAIXA, mediante prévia manifestação, visando conciliar os interesses desses empregados com as diretrizes estratégicas da empresa".
Desta feita, ausente a plausibilidade jurídica, é despicienda a análise do perigo de demora, já que são cumulativos os requisitos da tutela de urgência.
Nessa ordem de ideias, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Defiro ao autor as benesses da assistência judiciária gratuita (ID 1692893963).
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir, sob pena de preclusão.
Fica indeferido, desde logo, o requerimento genérico, sem a devida fundamentação.
Após, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, indicando qual ponto controvertido pretende elucidar.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
16/08/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2023 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:24
Juntada de contestação
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20/07/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 10:56
Juntada de manifestação
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20/06/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 18:00
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2023 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2023 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2023 16:35
Juntada de manifestação
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25/05/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 10:03
Declarada incompetência
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24/05/2023 17:37
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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23/03/2023 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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