TRF1 - 1016564-22.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016564-22.2022.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BONGIOLO TERRA - RO6173 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ARIQUEMES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia – COREN/RO, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES (HOSPITAL DA CRIANÇA DE ARIQUEMES), também qualificado, em que requer a concessão de liminar para: A) Promova a Anotação de Responsabilidade Técnica de Enfermeiro junto ao Coren/RO pelo planejamento, organização, direção, coordenação execução e avaliação do Serviço de Enfermagem do Hospital da Criança, em cumprimento ao art. 11, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei n. 7.498/86, e o art. 8º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto n. 94.406/87, regulamentada pela Resolução COFEN n. 0509/2016; B) Seja cominada multa diária, para a hipótese de descumprimento total ou parcial do provimento liminar, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; Em sede cognição exauriente requer a condenação do réu para: A) Promover a Anotação de Responsabilidade Técnica de Enfermeiro junto ao Coren/RO pelo planejamento, organização, direção, coordenação execução e avaliação do Serviço de Enfermagem do Hospital da Criança, em cumprimento ao art. 11, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei n. 7.498/86, e o art. 8º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto n. 94.406/87, regulamentada pela Resolução COFEN n. 0509/2016, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida; B) Na obrigação de fazer, para que o Município de Ariquemes obedeça às exigências técnicas do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia e do Conselho Federal de Enfermagem, para: Corrigir/implantar no serviço de Enfermagem do Hospital da Criança de Ariquemes: As escalas do serviço de Enfermagem, nos termos do disposto no art. 11, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei n. 7.498/86; Normas e Rotinas, nos termos do art. 3º, da Lei n. 7.498/86; Procedimento de Operação Padrão - POP, nos termos do art. 3º, da Lei n. 7.498/86; Registrar no prontuário dos pacientes informações escritas, legíveis, completas, fidedignas inerentes ao processo de cuidar, conforme as Resoluções Cofen n. 564/2017/429/2012 e 509/2016; bem ainda, Implantar a Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE, nos termos do art. 4º, da Lei n. 7.498/86; Alega o autor, em síntese, que vem fiscalizando o serviço de enfermagem do Hospital da Criança de Ariquemes desde o ano de 2018.
Realizada fiscalização em 28.02.2018, foram constatadas diversas irregularidades no serviço de Enfermagem, conforme excertos transcritos na inicial.
Posteriormente, em fiscalização de retorno, realizada em 15/10/2019 (Relatório de Fiscalização Nº. 62/2019), foi constatada a persistência das irregularidades.
Por fim, em nova fiscalização de retorno, realizada em 18/01/2022 (Relatório de Fiscalização Nº. 15/2022), constatou-se a permanência das irregularidades no serviço de Enfermagem.
Inicial instruída com procuração e outros documentos (Id. 1397761750 e seguintes).
Postergada a análise da urgência para momento posterior à manifestação do município (id. 1433312789).
Embora devidamente citado, o município deixou o prazo transcorrer sem manifestação (15/03/2023).
Pelo Juízo foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (id. 1569930368).
O requerido apresentou contestação (id. 1634805394), alegando, preliminarmente, a ausência de revelia do ente público, a falta de interesse de agir, bem como a ilegitimidade ativa.
No mérito, alegou que: i) a Lei Federal n.º 5.905/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, não autoriza que o COFEN, em suas competências elencadas, obrigue as entidades de saúde a contratarem enfermeiros em quantidade por ele estabelecida; ii) a autor têm sua atividade disciplinar e fiscalizatória restringida às diretrizes gerais do Conselho Federal, ou seja, também não conta com competência para criar obrigações ao Poder Público; iii) as supostas irregularidades apostadas pelo autor se encontram sanadas; iv) é ilegal a exigência de anotação de responsabilidade técnica (ART) de enfermeiro; v) o dimensionamento de enfermagem foi realizado de acordo com as diretrizes e critérios estabelecidos pelos órgãos competentes; vi) não há omissão estatal apta a autorizar a intervenção judicial na formulação e/ou execução de políticas públicas.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Pelo Juízo foi decretada a revelia do requerido, sem a incidência de seus efeitos materiais (id. 1634567993).
Instados a especificarem provas (id. 1637120860), o autor não se manifestou acerca do interesse na produção de provas, limitando-se a alegar a existência de novas irregularidades, consoante os termos do Relatório Técnico de Fiscalização n. 040/2023 - DEFEP, elaborado na data de 03/05/2023, razão pela qual requereu a emenda na petição inicial(id. 1649728985).
O requerido, por sua vez, requereu a produção de prova pericial e testemunhal (id. 1662331980). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais pendentes: emenda a inicial e pedido de produção de prova testemunhal A parte autora sustentou a existência de novas irregularidades no hospital objeto da lide, consoante os termos do Relatório Técnico de Fiscalização n. 040/2023 - DEFEP, elaborado na data de 03/05/2023, razão pela qual requereu a emenda na petição inicial, para que conste os seguintes pedidos (id. 1649728985): i) manter enfermeiros durante todo o período de funcionamento do Hospital e em todos os setores que desenvolvem atividades de Enfermagem; ii) manter enfermeiros no transporte de pacientes graves; iii) manter enfermeiro na classificação de risco.
Sobre o aditamento da inicial dispõe o Código de Processo Civil: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. (g.n.) Note-se que, no caso dos autos, quando do requerimento do autor, a parte requerida já havia sido citada e, mesmo com a ciência do pedido, já que peticionou nos autos posteriormente ao pedido, não manifestou expresso consentimento com a alteração objetiva da demanda.
Dessa forma, indefiro o requerimento.
Além disso, o requerido apresentou requerimento de produção de prova testemunhal.
Verifico que, além de o requerido ter deixado de justificar fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendia provar, conforme determinado por este Juízo (id. 1634567993), a prova afigura-se inútil para o processo, haja vista que as testemunhas indicadas na petição id. 1662331980 são servidoras do município em cargo de direção, o que implica em suspeição destas, nos termos do art. 447, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Com efeito, as provas existentes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC).
De fato, o julgamento antecipado não constitui faculdade do juiz, mas dever que se impõe quando presentes seus requisitos, como no caso em análise.
Ainda, deve-se atentar à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), cuja observância se aplica a todos os atores do processo (art. 4º e 6º do CPC).
Além disso, instados a especificarem provas (id. 1637120860), a autora nada requereu, enquanto o requerido teve a produção de prova testemunhal indeferida neste ato.
Passo à análise das preliminares.
Note-se que, apesar da revelia, que fora decretada por este Juízo (id. 1634567993), as preliminares levantadas podem ser apreciadas de ofício, conforme dispõe art. 337, §5º, do Código de Processo Civil.
Da Ilegitimidade Ativa O MUNICIPIO DE ARIQUEMES, em sua contestação extemporânea, suscitou a ilegitimidade da autarquia autora, ao argumento de que "não consta nas finalidades estatutárias do COREN/RO as de proteger o meio ambiente, o consumidor, a ordem econômica, a livre concorrência e/ou o patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, nos termos do art. 5º, V, b, da Lei Federal nº. 7.347/85." A preliminar não merece prosperar. À luz da teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser realizada com base nas afirmações feitas na inicial, abstraindo-se de eventuais teses formuladas pela parte ré e do eventual sucesso do pedido do autor.
Dessa forma, considerando a relação jurídica descrita na inicial, os autores e as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Com efeito, o Conselho Regional de Enfermagem possui legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública em defesa da regularidade do exercício profissional da categoria.
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA.
POLICLÍNICA.
ENFERMEIRO.
PRESENÇA OBRIGATÓRIA.
LEI Nº 7.498/1986.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVIABILIDADE. 1.
O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação. 2.
Melhor sorte não assiste à alegação de cerceamento de defesa, vez que a apelante não comprova ter impugnado a decisão que, suficientemente fundamentada, indeferiu seu pedido de produção de prova testemunhal e pericial.
Logo, consumada a preclusão (Código de Processo Civil de 1973, art. 183), não merece acolhimento, também, a preliminar de cerceamento de defesa. 3.
A ação civil pública apresenta-se como via adequada para o caso em comento e o Conselho Regional de Enfermagem detém legitimidade ativa para figurar na relação processual, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1.388.792/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/06/2014). (...) (TRF1, AC 0000877-88.2013.4.01.3307, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/12/2022) (g.n.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
COREN.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRESENÇA DE ENFERMEIRO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA UNIDADE HOSPITALAR.
OBRIGATORIEDADE.
LEI 7.498/1986.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ENFERMEIRO NO HOSPITAL MUNICIPAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Impende observar que o Conselho Regional de Enfermagem possui legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública em defesa da regularidade do exercício profissional da categoria.
Precedente do STJ. 2.
O Conselho Regional de Enfermagem – COREN possui atribuição legal para fiscalizar o exercício da profissão de enfermeiro, a qualidade e a segurança dos serviços prestados à coletividade, exigências que se justificam pelo relevante interesse público vinculado à preservação da saúde de da vida. (...) (TRF1, AC 0000276-19.2017.4.01.3315, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), SÉTIMA TURMA, PJe 03/10/2022) (g.n.) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da Falta de Interesse de Agir Nos termos do art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das preliminares enumeradas no referido artigo.
O autor pretende que o requerido seja compelido a "Promover a Anotação de Responsabilidade Técnica de Enfermeiro junto ao Coren/RO pelo planejamento, organização, direção, coordenação execução e avaliação do Serviço de Enfermagem do Hospital da Criança, em cumprimento ao art. 11, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei n. 7.498/86, e o art. 8º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto n. 94.406/87, regulamentada pela Resolução COFEN n. 0509/2016 ".
A princípio, observo não haver obrigação legal da parte requerida em substituir o conselho profissional na cobrança de anuidades, condicionando o exercício do cargo público e recebimento dos vencimentos correlatos à efetiva inscrição na autarquia fiscalizadora da profissão.
Além disso, o requerimento de registro no supracitado Conselho deve ser pelo próprio enfermeiro, de modo que obrigar o ente municipal a arcar com esse ônus é descabido.
Nesse sentido, dispõe a Resolução n. 509/2016/COFEN: Art. 4º A ART pelo Serviço de Enfermagem deverá ser requerida ao Conselho Regional de Enfermagem pelo Enfermeiro responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos Serviços de Enfermagem da empresa/instituição/ensino onde estes são executados. (g.n.) Saliente-se que o Conselho autor é uma autarquia especial dotada de personalidade jurídica de direito público, ostentando meios diretos e adequados ao exercício de atividade de fiscalização, na qual detém poder de polícia, consubstanciado na promoção de atos imperativos e executórios quando de sua atuação.
Assim, ao identificar que profissionais com a respectiva vinculação jurídica ao conselho estão eventualmente laborando em desacordo com normativos que dispõe sobre a profissão, este pode utilizar-se de meios previstos na legislação a fim de corrigir eventual irregularidade e não buscar transferir a responsabilidade ao ente estatal.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PESSOA JURÍDICA.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Na hipótese, a ação civil pública ajuizada pelo Conselho Profissional objetiva compelir a apelada a efetivar seu registro junto ao respectivo órgão. 2.
Esta egrégia Corte entende que: Os conselhos profissionais, criados por lei federal para exercer controle e fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, típica atividade estatal e de relevante interesse público e social, são investidos de poder de polícia administrativa outorgado pelo Estado, para compelir os estabelecimentos que estão sob sua fiscalização ao cumprimento dos comandos legais, com a prerrogativa de aplicar sanções administrativas e pecuniárias.
Prescindível, pois, a atuação do Poder Judiciário em tal situação (TRF1, AC 1007306-38.2019.4.01.3309, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe de 12/02/2021). 3.
Apelação não provida. (TRF1, AC 1002902-34.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO.
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 13º - CREF13/BA, em sede de Ação Civil Pública, contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
O cerne da controvérsia está em saber se há interesse processual do conselho profissional em propor ação que visa proceder a interdição/suspensão do estabelecimento demandado ou, alternativamente, que seja determinado que este efetue o seu registro perante o conselho profissional. 3. (...) Os conselhos profissionais, criados por lei federal para exercer controle e fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, típica atividade estatal e de relevante interesse público e social, são investidos de poder de polícia administrativa outorgado pelo Estado, para compelir os estabelecimentos que estão sob sua fiscalização ao cumprimento dos comandos legais, com a prerrogativa de aplicar sanções administrativas e pecuniárias.
Prescindível, pois, a atuação do Poder Judiciário em tal situação.
Nesse sentido, precedente desta Quarta Turma: PROCESSO: 08082774720174058100, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 25/10/2019; e PROCESSO: 08003346120174058202, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 26/09/2019 (...) (AC 0801035-22.2017.4.05.8202, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, Origem TRF5, Órgão Julgador 4ª Turma, Julgamento 12 de Março de 2020) 4.
In casu, em razão do poder de polícia inerente ao apelante, dispõe de recursos para resolver a situação administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sendo, por isso, carecedor de ação. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas, por não ser cabível o ônus em ação civil pública, porquanto não configurada má-fé, em conformidade com o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. 6.
Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios e custas judiciais. (trf1, AC 1003097-14.2019.4.01.3313, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/04/2023) (g.n.) Destarte, declaro a ausência de interesse processual do autor no tocante ao pedido de Anotação de Responsabilidade Técnica do Enfermeiro.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e, ainda, não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, passo a análise do mérito.
Do Mérito Patente a falta de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de ART, resta a apreciação a pretensão de se condenar o requerido: B) Na obrigação de fazer, para que o Município de Ariquemes obedeça às exigências técnicas do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia e do Conselho Federal de Enfermagem, para: Corrigir/implantar no serviço de Enfermagem do Hospital da Criança de Ariquemes: As escalas do serviço de Enfermagem, nos termos do disposto no art. 11, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei n. 7.498/86; Normas e Rotinas, nos termos do art. 3º, da Lei n. 7.498/86; Procedimento de Operação Padrão - POP, nos termos do art. 3º, da Lei n. 7.498/86; Registrar no prontuário dos pacientes informações escritas, legíveis, completas, fidedignas inerentes ao processo de cuidar, conforme as Resoluções Cofen n. 564/2017/429/2012 e 509/2016; bem ainda, Implantar a Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE, nos termos do art. 4º, da Lei n. 7.498/86; O pedido de tutela de urgência foi analisado e motivado nos seguintes termos (id. 1569930368): O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil).
No caso em exame, não verifico a probabilidade, por ora, do direito.
Requer o autor que o município providencie enfermeiro durante todo o período de execução de atividades de Enfermagem; b) Anotação de Responsabilidade Técnica pelo serviço de Enfermagem; c) Cálculo de dimensionamento do pessoal de Enfermagem.
A princípio, observo inexistir previsão legal permitindo que o Conselho fixe o quantitativo de enfermeiros que devem compor as unidades assistenciais de saúde ou sobre a necessidade de um outro setor ser atendido necessariamente por enfermeiros, sendo que qualquer previsão infralegal nesse sentido desbordaria dos limites legais no exercício do poder regulamentar.
Note-se que a própria Resolução COFEN nº 543/2017 já indica o seu caráter orientador e não coercitivo, não tendo o condão, por si só, de criar obrigações, mais servindo como parâmetro na ausência de critérios objetivos.
Além disso, a interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas voltadas às mais variadas áreas da saúde já foi objeto de amplo debate em audiência pública convocada pelo então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, que construiu, a partir daí, um critério ou parâmetro para decisões dessa natureza, segundo o qual é necessário distinguir se o Judiciário está ou não criando política pública e, em caso positivo, distinguir se a não prestação do serviço decorre de omissão legislativa ou administrativa.
Acerca dessa ingerência jurisdicional nas políticas públicas, assim manifestou o magistrado: (...) Se, por um lado, a atuação do Poder Judiciário é fundamental para o exercício efetivo da cidadania, por outro, as decisões judiciais têm significado um forte ponto de tensão entre os elaboradores e os executores das políticas públicas, que se veem compelidos a garantir prestações de direitos sociais das mais diversas, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos para a área de saúde e além das possibilidades orçamentárias. (AgRg na STA 175, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, p. 30/04/2010.) A interferência do Poder Judiciário é possível quando tem por finalidade atender caso concreto e pontual, respeitando as opções legislativas e os planos administrativos traçados pelo governo, equilibrando-se a teoria do mínimo existencial com a cláusula da reserva do possível, evitando, assim, a quebra do postulado da separação dos Poderes.
Na hipótese dos autos, a determinação judicial pleiteada pela parte autora, à luz do princípio constitucional do acesso universal e igualitário à prestação dos serviços públicos e da finalidade da mediação do Poder Judiciário, representa potencial risco de gerar grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública.
Sob esse aspecto, há que se ter em mente que o juiz, se considerarmos o macro sistema da saúde pública, dificilmente terá acesso a todos os dados técnicos globais necessários para determinar a contratação ou a alocação de profissionais da área de saúde para atender determinado estabelecimento.
Essa atividade é conferida ao gestor público, na sua atuação discricionária, avaliando a conveniência e a oportunidade do ato administrativo.
Além disso, ainda que se trate de relevantes questões relacionadas à saúde, à dignidade da pessoa humana e preservação da vida, não se pode afirmar nesse momento processual que o Município de Monte Negro não esteja assegurando o mínimo existencial, devendo, portanto, se perquirir também quanto às reais condições financeiras e orçamentárias do ente público para contratação de relevante quantitativo de enfermeiros e técnicos de enfermagem.
Diante deste contexto, há de se ter cautela, de modo a evitar ofensa ao princípio da separação dos poderes, bem como assegurar o regular cumprimento da lei de responsabilidade fiscal.
Com efeito, a gestão unificada da saúde é atividade do Poder Executivo, a qual o Poder Judiciário se encontra autorizado a intervir somente em casos excepcionalíssimos, o que, por ora, não se verifica.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
RESOLUÇÃO.
CÁLCULO DO NÚMERO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS POR UNIDADE DE SAÚDE.
ATO INFRAGAL.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
CARÁTER REFERENCIAL.
I - Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, carece de previsão legal a obrigatoriedade de Resolução de Conselho Regional de Enfermagem, constituindo apenas referência para o tema abordado pelo ato infralegal.
II - Em sendo assim, na espécie, o COREN de Roraima extrapolou os limites legais ao prever a obrigatoriedade de cálculo referente ao número mínimo de profissionais de enfermagem em cada estabelecimento de saúde, não havendo que se falar, ainda que relevante, em imposição a determinado hospital da obrigação de contratar novos profissionais, com amparo no cálculo previsto em Resolução do referido Conselho Profissional.
III Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF1, AC 10004203220204014200, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, 5ª Turma, p. 18/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COREN-BA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE ENFERMEIRO RESPONSÁVEL POR HOSPITAL.
NÃO CABIMENTO.
NÚMERO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.
RESOLUÇÃO DO COFEN.
INADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NÚMERO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS POR TAL INSTRUMENTO NORMATIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE SUBDIMENSIONAMENTO DO NÚMERO DE PROFISSIONAIS NO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1.
Consoante jurisprudência do STJ e desta Corte, o COREN ostenta legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação civil pública, uma vez que possui natureza autárquica e o objeto da ação tem correlação com as atividades por ele desenvolvidas (fiscalização profissional das atividades de enfermagem). 2.
Os hospitais não estão obrigados a registro nem a anotação dos profissionais deles encarregados perante o COREN, pois já estão submetidos a essas formalidades junto ao CRM, em função de sua atividade básica, respeitando-se a unicidade de registro (Lei n. 6.839/80). 3.
A exigência de anotação de responsabilidade técnica (ART) de enfermeiro de hospital junto ao COREN, inclusive para viabilizar a emissão do Certificado de Regularidade Técnica (CRT), é ilegal por ofender o art. 1º da Lei n. 6.839/80, extrapolando a competência regulamentar prevista nos arts. 8º e 15 da Lei n. 5.905/73.
Precedentes. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em processo que versava sobre a "adequação do número de enfermeiros em hospital público", que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal" (RE-AgR 827662 , DIAS TOFFOLI, STF-2ª Turma, Sessão Virtual de 2 a 8.9.2016). 5.
Em processo versando sobre a mesma temática, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "pode-se discordar - aspecto técnico discricionário - sobre quantos enfermeiros são necessários para quantos técnicos/auxiliares, mas não se pode opor óbice ao fato de que eles devem estar presentes em quantidade suficiente no nosocômio, de modo ininterrupto e permanente, para que se possa atingir o fim colimado pela Lei n. 7.498/1986 (c/c Lei n. 5.905/1973)" (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1342461 2012.01.70926-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/02/2013). 6.
No caso, contudo, a alegação de insuficiência de profissionais de enfermagem no Hospital Mário Leal se respalda basicamente na inobservância do quantitativo mínimo previsto na Resolução/COFEN n. 293/04, sem qualquer demonstração objetiva de comprometimento da qualidade dos serviços prestados por tal unidade de saúde em virtude especificamente do suposto subdimensionamento do número de profissionais de enfermagem. 7.
Como já bem decidiu o egrégio TRF3, "o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) editou a Resolução n.º 293/2004, fixando os parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades assistenciais das instituições de saúde", mas "inexiste previsão legal permitindo que o COREN fixe o quantitativo exato de enfermeiros que devem compor as unidades assistenciais de saúde e qualquer previsão infralegal nesse sentido desbordaria dos limites legais no exercício do poder regulamentar. [...] A própria Resolução COFEN n.º 293/2004 é expressa quanto ao seu caráter meramente orientador e não coercitivo, razão pela qual não há como prosperar o pedido para que a ora apelada seja condenada à contratação" de determinado número de enfermeiros e auxiliares de enfermagem/técnicos de enfermagem (TRF3, ApCiv 0003950-44.2013.4.03.6110, Des.
Fed.
Consuelo Yoshida, 6ª Turma p. 24/11/2016). 8.
Tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85, a parte autora deve ser isentada do pagamento dos ônus da sucumbência, pois não agiu de má-fé. 9.
Apelação do autor não provida.
Apelação do réu e remessa necessária, tida por interposta, providas. (TRF1, AC 00217956620154013300, Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado, 7ª Turma, p. 04/10/2019) Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos.
A parte autora, acrescentou à sua pretensão inicial a necessidade de o serviço de Enfermagem do Hospital Municipal da Criança de Ariquemes manter Enfermeiros durante todo o período de funcionamento do Hospital e em todos os setores que desenvolvem atividades de Enfermagem, notadamente no transporte de pacientes graves e na classificação de risco.
De fato, a Resolução que embasa o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem, possui caráter orientador e não coercitivo, não tendo o condão, por si só, de criar obrigações.
Em verdade, em que pese o dimensionamento tenha sido efetuado com base em resolução, inexiste previsão legal permitindo que o Conselho fixe o quantitativo de enfermeiros que devem compor as unidades assistenciais de saúde, de modo que qualquer previsão infralegal nesse sentido desbordaria dos limites legais no exercício do poder regulamentar.
Além disso, não ficou comprovado nos autos que o ente requerido não estivesse assegurando o mínimo existencial à população, no que toca à assistência à saúde, inexistindo omissão ou desassistência comprovada.
Igualmente, determinar as contratações pretendidas colocaria em risco a situação financeira do ente, comprometendo outras áreas de atuação.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se na gestão unificada da saúde, por tratar-se de atividade do Poder Executivo, salvo em casos excepcionalíssimos, o que não se verifica.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTITUIÇÃO DE MEDICINA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO OBSERVANDO-SE SOMENTE A ATIVIDADE BÁSICA.
ART. 1º DA LEI 6839/80.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS LEGALMENTE INSCRITOS NO COREN.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, CPC.
PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I - O Conselho de Enfermagem possui legitimidade ativa para propor ação civil pública, nos termos do art. 5º, inciso IV, da lei nº 7.347/85, quando objetivar tutelar a saúde pública.
II-E a atividade básica que determina a obrigatoriedade do registro frente ao Conselho Profissional Fiscalizador, a teor do disposto no art. 1º da Lei 6.839/80.
III - Instituição cuja atividade básica seja a de medicina não está obrigada a se registrar junto a Conselho Regional de Enfermagem (COREN), ainda que em suas dependências também haja serviço de enfermagem sendo prestado.
IV- Não pode Conselho de Enfermagem (COREN) impor que instituição de medicina contrate profissionais de enfermagem.
Entretanto, caso a instituição de medicina opte por prestar também serviços de enfermagem, deve contratar profissionais devidamente habilitados pelo COREN, conforme disposto pelo art. 2º da Lei 7.498/86, os quais serão fiscalizados por este Conselho.
V- Apelação provida para anular a sentença recorrida.
Nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, a hipótese é de procedência parcial dos pedidos (TRF-2 - AC: 201151010181308, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 19/03/2013, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/04/2013).
Quanto ao pedido de adequação das escalas do serviço de Enfermagem, nos termos do disposto no art. 11, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei n.º 7.498/86 e o estabelecimento Normas e Rotinas, nos termos do art. 3º da Lei n. 7.498/86, o requerido apontou a regularidade de tais condutas (id. 1634805395), ao passo que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, demonstrando fato constitutivo do seu direito, qual seja a irregularidade desta (art. 373, I, do CPC).
Da mesma forma ocorreu em relação ao registro no prontuário dos pacientes informações escritas, legíveis, completas, fidedignas inerentes ao processo de cuidar, conforme as Resoluções Cofen n. 564/2017, 429/2012 e 509/2016.
Em relação implantação de Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE, nos termos do art. 4º, da Lei n. 7.498/86, Procedimento de Operação Padrão - POP, nos termos do art. 3º, da Lei n. 7.498/86, o requerido demonstrou que não há inércia do ente público em promover tais condutas (id. 1634805395).
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: i) reconheço a falta de interesse de agir e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quando ao pedido de compelir o requerido a proceder à Anotação de Responsabilidade Técnica de Enfermeiro, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; ii) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo-se, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 18, Lei n.º 7.347/1985).
Havendo interposição de recurso de apelação pela parte autora, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, REMETAM-SE os autos E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as certificações necessárias.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
22/11/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
17/11/2022 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/11/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1076884-04.2022.4.01.3400
Espolio de Claudionor Batista Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Michele Andreza Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 17:37
Processo nº 1001666-03.2023.4.01.3507
Maria Rosa Goncalves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Warlley Nunes Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2023 12:46
Processo nº 1005581-33.2023.4.01.4001
Wandria Soares do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anquerle Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2023 11:30
Processo nº 1069059-81.2023.4.01.3300
Milena Cassia Freitas da Boa Morte
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2023 11:45
Processo nº 1002642-25.2023.4.01.3502
Marllon Sandre Pimenta
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luiz Inaldo Cavalcanti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 19:19