TRF1 - 1044556-73.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1044556-73.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YARA THAMIRES ABREU BEZERRA - PA32113 POLO PASSIVO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE ARAÚJO contra a UNIÃO, na qual requer, em sede de tutela de urgência, a sua reintegração ao quadro de pessoal da Marinha do Brasil.
O autor alega que foi licenciado a bem da disciplina sem que lhe houvesse sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Juntou documentos.
Decido.
O deferimento da tutela antecipada pressupõe a existência cumulativa de elementos que demonstrem a probabilidade (plausibilidade) do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão da medida de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e §3º, ambos do Código de Processo Civil).
Conforme a Portaria 480/CPesFN (id 1384788286), de 23 de maio de 2018, a parte autora fora licenciada do serviço militar da marinha a bem da disciplina, com efeito a partir de 24/04/2018, por infringência a diversos dispositivos do Regulamento Disciplinar para a Marinha – RDM (id 1384806264).
O demandante informa, no entanto, que não lhe fora concedido o contraditório e a ampla defesa previstos no DGPM 315 (id 1384806253) e na CRFB/88.
A princípio, ainda que se possa lobrigar a plausibilidade jurídica do direito alegado pela parte autora, entendo que o perigo da demora não se mostra presente no caso, porquanto tendo sido publicada a Portaria em comento há quase cinco anos do ajuizamento da ação, não pode o demandante sustentar urgência na apreciação do seu pedido.
Dito isto, no presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido da liminar requerida, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro o benefício da Justiça Gratuita; c) retifique-se a autuação para que conste no polo passivo a União.
Após, cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação. d) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; e) considerando que o feito pode ser solucionado por prova eminentemente documental, nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
BELÉM, 16 de agosto de 2023. -
08/11/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
07/11/2022 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2022 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016564-22.2022.4.01.4100
Conselho Regional de Enfermagem de Rondo...
Procuradoria Geral do Municipio de Ariqu...
Advogado: Gabriel Bongiolo Terra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 21:25
Processo nº 1000442-30.2023.4.01.3604
Ademir Magalhaes Viana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mauro Luis Timidati
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2023 17:35
Processo nº 1002820-56.2023.4.01.3507
Silmar Jacinto Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leo Resende de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2023 10:18
Processo nº 1021345-68.2022.4.01.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Pedro Lucio Barroso Monteiro
Advogado: Fernanda Monteiro Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2023 15:23
Processo nº 1002816-19.2023.4.01.3507
Adevaldo Martins da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leo Resende de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2023 09:21