TRF1 - 1069367-18.2022.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069367-18.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUAN CORVELO FONSECA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001).
Requer a parte autora o restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao deficiente, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
II.
Fundamentação Para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, há de se verificar a concomitância de dois requisitos: (i) a deficiência com impedimento de longo prazo; (ii) e a miserabilidade.
Quanto ao primeiro requisito, dispõe o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei n.º 8.742/1993), com a redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, que “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O §10 do mesmo dispositivo define impedimento de longo prazo como “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
A jurisprudência da TNU já admitia, mesmo antes da alteração da LOAS, que também a incapacidade temporária, não permanente, permitia a concessão do benefício assistencial.
Depreende-se, então, do diploma supratranscrito, que o núcleo do conceito de deficiência é a igualdade de condições com as demais pessoas, e não a aptidão para o trabalho. É certo que a LOAS previa, no § 2º do art. 20, em sua redação original, que “a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”, o que foi posteriormente alterado pela sucessão de leis (Lei n.º 12.435/2011, Lei n.º 12.470/2011 e, finalmente, Lei n.º 13.146/2015).
Observo que a alteração veio ao encontro do art. 1º, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque, em 30/03/2007, promulgada pelo Decreto n.º 6.949/2009, que também conceitua pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Merece destaque o fato de que a aprovação dessa convenção internacional de direitos humanos se deu pelo rito do art. 5º, § 3º, da Constituição da República, possuindo status constitucional.
No caso em apreço, com relação ao requisito deficiência com impedimento de longo prazo, a perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de patologias, que não permitem o labor e que, além disso, comprometem atividades da vida diária: CID10 G80 - Paralisia Cerebral e F83 - Transtornos específicos misto do desenvolvimento Em relação ao requisito econômico, o art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 dispunha que se considerava “[...] incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Sobreveio, então, a Lei 13.981/2020, alterando-se o referido patamar para 1/2 (meio) salário-mínimo.
Tal modificação, por óbvio, somente se aplicaria aos requerimentos administrativos formulados a partir de 24/03/2020, data de início da vigência da Lei n.º 13.981/2020.
Admitir aplicação retroativa do novel critério para aferição da miserabilidade acarretaria inexorável violação da lógica de prévio custeio orçamentário, à qual a Assistência Social também deve observância (art. 167 c/c o art. 195, §5º e art. 204, todos da CRFB/88).
Nesse contexto, há fundados questionamentos quanto à (in)constitucionalidade dessa alteração.
Não por outro motivo, em 03/04/2020, foi parcialmente deferida medida cautelar na ADPF 662 para, ad referendum do Plenário do STF, "suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO".
Por sua vez, a Lei 13.982/2020 novamente alterou o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, estabelecendo, no inciso I, que deve ser utilizado o patamar de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo como critério de miserabilidade até 31 de dezembro de 2020.
A partir do ano de 2021, o inciso II do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (com redação dada pela Lei 13.982/2020) previa a aplicação do padrão de 1/2 (meio) salário-mínimo.
Entretanto, o inciso II foi vetado.
Na sequência, foi editada a Medida Provisória nº 1.023, de 31/12/2020, fixando o critério de miserabilidade como renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Tal medida provisória foi convertida na Lei nº 14.176/2021, que passou a estabelecer o critério de renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Assim, eis os patamares legais estabelecidos ao longo do tempo: 1) redação original da Lei 8.472/93 – renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (08/12/1993 a 23/03/2020); 2) redação dada pela Lei 13.981/2020 – renda mensal per capita inferior a 1/2 (meio) salário mínimo (24/03/2020 a 01/04/2020); 3) redação dada pela Lei 13.982/2020 – renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (02/04/2020 a 31/12/2020); 4) redação dada pela Medida Provisória 1.023/2020 – renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (a partir de 01/01/2021); 5) redação dada pela Lei 14.176/2021 – renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (a partir de 23/06/2021) Destacam-se, ainda, as seguintes disposições normativas do art. 20 da Lei 8.742/93 acerca das condições socioeconômicas da família para fins de percepção do benefício assistencial em tela: a) poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento (§ 11); ademais, o regulamento de que trata o §11 poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no §3º para até 1/2 salário mínimo, observado o disposto no art. 20-B da Lei 8.742/93; b) há necessidade de regular inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme regulamento (§12); c) o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda mensal per capita (§ 14); e d) o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos em lei (§15).
No que tange ao segundo requisito – o quadro de miserabilidade –, não reconheço o seu cumprimento, uma vez que a parte autora se insere em núcleo familiar sem vulnerabilidade socioeconômica para fins da percepção do benefício assistencial em comento, nos termos do parâmetro da legislação pertinente.
Conforme a própria petição inicial e o teor do laudo social, a parte autora vive com sua mãe e seu pai, sendo que sua genitora possui renda de R$1.320,00 e seu pai possui renda de R$500,00.
Assim, chegamos ao valor de R$ 606,66 (seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos) por pessoa mensalmente.
O valor da renda familiar mensal per capita da parte autora é superior a 1/4 do salário-mínimo atual.
Em suma, inexiste miserabilidade na forma legalmente exigida.
Nesse contexto, não obstante esteja presente o requisito da deficiência com impedimento de longo prazo, o requisito legal da miserabilidade não ficou caracterizado.
Trata-se de requisitos cumulativos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, em face da isenção legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001).
Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e se arquive o processo.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se o processo à Turma Recursal em seguida.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
André Coutinho da Fonseca Fernandes Gomes Juiz Federal Substituto -
12/12/2022 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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