TRF1 - 1001972-93.2018.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1001972-93.2018.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:MECIAS PEREIRA BATISTA DECISÃO Considerando que o Requerido foi notificado e citado e não ofereceu resposta preliminar nem contestação, reconheço sua revelia (art. 344 do CPC/2015), mas sem aplicação de efeitos, nos termos do art. 17, § 19, inciso I, da Lei n. 8.429/1992.
Passo à análise do feito de acordo com os termos do art. 17, §§ 10-C e 10-E, Lei n. 8.429/1992.
Da análise dos autos, é possível se depreender, ao menos em sede de cognição sumária, que há elementos mínimos que demonstram, em tese, a prática dos atos ímprobos imputados.
A presente ação tem como suporte fático as informações reunidas nos autos do Inquérito Civil n. 1.13.000.000933/2017-40, em que o Ministério Público Federal verificou que o Requerido teria deixado de prestar contas da destinação dos recursos federais recebidos no exercício de 2015, relativos ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Pela suposta prática desse ato, foi ajuizada a presente ação pública por atos de improbidade administrativa, pugnando o MPF pela condenação do Requerido, enquadrando os atos em questão no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992, conforme adequação formulada no id 1389171292.
Ante o exposto, para fins do § 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, fica registrado que a tipificação das condutas imputadas ao Requerido é aquela acima indicada.
Delimitada a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados ao Requerido, determino que seja intimado para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 10-E, Lei n. 8.429/1992), ocasião em que poderá se manifestar acerca do interesse em ser interrogado sobre os fatos de que trata esta ação.
Destaca-se que, nos termos do § 18 do art. 17, “ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.”.
Não havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Do contrário, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
MARÍLIA GURGEL ROCHA DE PAIVA E SALES Juíza Federal da 9ª Vara, respondendo pela 3ª Vara/AM -
23/02/2023 16:53
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2022 13:53
Juntada de parecer
-
07/11/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 15:56
Outras Decisões
-
27/07/2021 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 12:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:28
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
28/08/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 17:14
Expedição de Carta precatória.
-
19/06/2020 23:20
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/06/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2020 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2020 13:09
Juntada de Parecer
-
20/04/2020 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2020 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 11:36
Outras Decisões
-
03/03/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 11:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
04/04/2019 20:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2019 15:13
Juntada de Petição intercorrente
-
22/02/2019 15:50
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2019 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2019 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2019 18:03
Juntada de manifestação
-
02/11/2018 13:30
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 16:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 16:30
Juntada de manifestação
-
17/07/2018 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2018 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 18:23
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 15:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
-
07/06/2018 15:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/06/2018 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2018 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005986-14.2023.4.01.3502
Silvia Rosa Jacinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrea Rosa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2023 10:25
Processo nº 1029944-96.2022.4.01.3200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Paulo Augusto Ribeiro Camello
Advogado: Anelize de Paula Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 13:54
Processo nº 1006051-63.2020.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Valdivino Rosa da Silva
Advogado: Renan Joaquim Santos Furtado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2020 17:03
Processo nº 1006896-41.2023.4.01.3502
Janderson da Conceicao Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Igor Valdeci Tavares Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2023 14:44
Processo nº 1006031-18.2023.4.01.3502
Sebastiao Lopes Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorena de Carvalho Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2023 14:03