TRF1 - 1000144-93.2023.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000144-93.2023.4.01.4103 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JUREMA DE FREITAS LOURENCO Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153-A VOTO/EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA APOSENTADA DO QUADRO EM EXTINÇÃO DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA.
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS/GEAAPCC-EXT.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS/GDEXT.
DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA UNIÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da União contra sentença que condenou-a ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais/GDEXT, no montante equivalente a 80 (oitenta) pontos até a efetiva implementação do primeiro ciclo de avaliação, bem ainda a implantar a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais/GEAAPCC-EXT, alegando a impossibilidade de extensão, a aposentados, de gratificação que não está prevista na legislação, além de que a equiparação aos casos de gratificações pretéritas é indevida, considerando que não há similitude fática entre as normas. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Afasto as preliminares recursais da União, pois o valor do passivo calculado pela parte autora fica muito aquém do teto de alçada do juizado especial federal, tendo seguido .
O direito à pretensão nasceu em 2022, com a aposentadoria da autora.
Como a presente ação foi ajuizada em 2023, não há de se falar em prescrição quinquenal. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, segundo os quais: “(...) Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais – GDExt A Lei 12.800, de 23/04/2013, instituiu a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais – GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
Atualmente, a gratificação está prevista no art. 11 da Lei 13.681, de 18/06/2018, que dispõe que a GDExt tem como limite máximo o valor de 100 (cem) pontos e mínimo o valor de 30 (trinta) pontos para os ativos (...) Para os inativos, a pontuação foi concedida pela média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, quando percebida a gratificação por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses ou em 50 (cinquenta) pontos, quando percebida a gratificação por período inferior (§ 4º do art. 11º da Lei 13.681/2018) (...) Ocorre que o § 3º do art. 11 da supracitada Lei também determina que os servidores que integrarem o Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais perceberão a GDExt em valor correspondente a 80 pontos (oitenta pontos), no caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação (...) Ora, diante destes artigos, revela-se patente o tratamento desigual existente no caso concreto, pois se inicialmente a razão da norma era premiar o desempenho do servidor em atividade, a realidade se mostrou diversa, com o nítido propósito de estabelecer diferença remuneratória entre ativos e inativos.
Ademais, tal tratamento discriminatório não possui nenhuma finalidade que possa ser salientada para que se pudesse aferir a proporcionalidade entre os meios e o objetivo a ser alcançado.
Em suma, não existe qualquer finalidade explícita ou implícita na Lei que autorize o tratamento diverso entre o aposentado que não pode ser avaliado, pois não existia esta previsão na época em que ainda trabalhava e o servidor ativo que não foi avaliado em função de omissão da Administração.
Além disso, não há como vislumbrar um incremento na eficiência em razão do(a) servidor(a) inativo(a) receber valor inferior ao funcionário que está na ativa sem ser avaliado.
Portanto, através da análise das normas que instituíram a gratificação pleiteada na demanda, conclui-se que deverá ser realizada a equiparação entre os servidores ativos e os inativos e pensionistas, quanto ao valor da pontuação que lhe foi atribuída enquanto possuir caráter genérico.
Outrossim, cumpre destacar que, quando restaurada a natureza pro labore faciendo dessa gratificação, o direito dos inativos deverá restringir-se aos dos critérios estabelecidos na lei de regência, a serem observados pela Administração após a data inicial assinalada como início da implementação do processo de avaliação dos servidores ativos.
No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de questão semelhante no RE n. 631.389/CE, com repercussão geral: GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.” (RE 631389, Relator Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral, Mérito DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014. (destacado) No caso dos autos, a UNIÃO não comprova ter sido realizado o primeiro ciclo de avaliação.
Assim, tendo sido comprovado o direito à paridade e o caráter geral da gratificação, a parte autora faz jus à incorporação da GDExt em valor correspondente a 80 pontos, a partir de sua implementação, até a efetiva implantação do primeiro ciclo de avaliação.
Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext A Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext foi instituída pela Lei 12.800, de 23/04/2013 e mantida pela Lei 13.681, de 18/06/2018, em seu art. 10, inciso III, integrando a estrutura remuneratória dos integrantes de nível auxiliar do PCC-Ext (...) A controvérsia dos autos diz respeito à natureza atribuída à GEAAPCC-Ext, se indenizatória ou remuneratória, o que determina, por conseguinte, a possibilidade ou não de sua extensão nos mesmos patamares garantidos aos servidores em atividade aos inativos e pensionistas, notadamente àqueles que possuem direito à paridade nos termos das EC 41/2003 e EC 47/2005.
Inicialmente verifica-se que a GEAAPCC-Ext foi instituída com valor fixo, a ser pago independentemente de qualquer aferição de critério individual ou institucional ou localidade de lotação do servidor, sendo devida na hipótese de ocupação dos cargos elencados no art. 10, inciso III, da Lei 13.681//2018.
Como se vê, o pagamento ocorre em razão do desempenho das atribuições típicas dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext.
Trata-se, portanto, de adicional de função, e não de gratificação paga pela execução do trabalho em condições anormais, motivo pelo qual deve ser estendida aos inativos nos moldes percebidos pelos servidores da ativa, desde que o beneficiário seja titular do direito à paridade.
Sobre o tema, não há como deixar de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, sendo a vantagem paga a todos os servidores da ativa no mesmo patamar, a despeito de a legislação instituidora das gratificações determinar o seu pagamento e gradação segundo critérios de desempenho institucional e individual a serem individualmente avaliados, será dotada de caráter genérico, o que imporia a sua extensão aos servidores inativos ainda beneficiados pela regra de paridade, ou seja, àqueles que tenham se aposentado antes da edição da EC 41/2003, ou que, nos termos de seu art. 3º, já tivessem reunido as condições para tanto.
Na hipótese da GEAAPCC-Ext a sua natureza de adicional remuneratório se torna ainda mais inequívoca, porque sequer foi prevista na legislação critérios para aferição de desempenho institucional e individual, mediante avaliação individual.
Ademais, o fato de não ser paga a todos os servidores em nada descaracteriza sua natureza remuneratória.
Isso porque a análise da generalidade ou não da gratificação é feita em função de determinado cargo ou carreira e não de todos aqueles que integram a entidade ou órgão.
Em outras palavras, se para a carreira ou cargo, o pagamento é feito indistintamente, possui natureza remuneratória, sobretudo quando possui como substrato atividades típicas do cargo, caso da GEAAPCC-Ext.
Em razão de sua natureza remuneratória, o não pagamento aos aposentados e pensionistas incide em vício de inconstitucionalidade, por afronta à regra da paridade/isonomia tratada nas emendas constitucionais 41/2003 e 47/2005, abordadas em tópico anterior. (...) No STF, esse entendimento foi ratificado no julgamento monocrático do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.154.840, relatado pelo Ministro Edson Fachin, em 29 de agosto de 2018.
No caso dos autos, a parte autora aposentou-se no cargo de Auxiliar Operacional Serviços Diversos - NA, nas regras da EC nº 47/2005, garantindo-lhe o direito à paridade com servidores em atividade.
Esse o contexto, a parte autora faz jus à percepção da GEAAPCC-Ext no mesmo valor mensal fixo percebido pelos servidores ativos, nos moldes do art. 10 da Lei 13.681/2018, devendo ser paga a diferença entre os valores recebidos e aqueles pagos aos servidores em atividade a esse mesmo título, respeitando-se a prescrição quinquenal. (...)” 4. É mister realçar que o Supremo Tribunal Federal/STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596962 (Tema 156), fixou a seguinte tese: “I – As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; (...)”(RE 596962, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). 5.
De mais a mais, esta Turma Recursal já se deparou com a matéria ao julgar o recurso inominado n. 0012649-21.2018.4.01.4100, tendo decidido, por unanimidade, no mesmo sentido do entendimento da sentença ora confirmada, no sentido de que “(...) a gratificação GEAAPCC EXT é para aos servidores transpostos da ativa, em valor fixo aos servidores que prestam atividades auxiliares, sem qualquer requisito – avaliação de desempenho individual – sendo, portanto, genérica. (...)” Por fim, necessário gizar que entre a transposição da autora para o quadro federal e a sua aposentadoria, passaram-se mais de 60 (sessenta) meses. 6.
Consideram-se prequestionadas todas as teses eventualmente levantadas pela parte ré no seu recurso, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 7.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré. 8.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte ré, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. 9.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1000144-93.2023.4.01.4103 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JUREMA DE FREITAS LOURENCO Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL e RECORRIDO: JUREMA DE FREITAS LOURENCO O processo nº 1000144-93.2023.4.01.4103 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-12-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 22 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1000144-93.2023.4.01.4103 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JUREMA DE FREITAS LOURENCO Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153-A DESPACHO Discute-se se a GDExt deve ser paga ao servidor aposentado em patamar de 80 pontos, em caráter genérico e inércia da União quanto à regulamentação da matéria suscitados pela parte autora.
Ocorre que a Lei n. 13.681/2018, aos discorrer o pagamento da GDExt para os inativos, traz disposição específica.
Para incorporação da GDEXT aos proventos de aposentadoria e pensões a norma estabelece: a) recebimento do valor equivalente à média dos últimos 60 meses na ativa quando o servidor trabalhou ativamente transposto no período de 60 meses; b) recebimento de 50 pontos, caso o servidor não tenha trabalhado ativamente transposto pelo período de 60 meses.
Ocorre que no caso dos autos não se tem o ato de transposição e a sua data, o qual é imprescindível para análise do pleito.
Assim, INTIME-SE a parte autor para que proceda a juntada do referido documento.
PRAZO DE 15 DIAS.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Flávio Fraga e Silva Juiz Federal -
02/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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