TRF1 - 1031269-54.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1031269-54.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARMEN SILVIA TEIXEIRA BOTELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS - PB20253 POLO PASSIVO:Chefe da Seção de Veteranos e Pensionistas da 11ª Brigada de Infantaria Motorizada e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CARMEN SILVIA TEIXEIRA BOTELHO em face de ato atribuído ao CHEFE DA SEÇÃO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA 11ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA, objetivando a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja reformado o Indeferimento por Prescrição uma vez que o termo a quo para o início da contagem do prazo prescricional, para fins de Conversão em Pecúnia da Licença Especial não gozada, do referido militar já aposentado, é a data de 13 de abril de 2018 e não a data de sua transferência para a reserva, determinando que a Administração Castrense dê o devido prosseguimento à solicitação de Conversão em Pecúnia de seus 03 (três) meses de Licença Especial não gozados e não utilizados para fins de antecipação da reserva remunerada. (id. 1570556358).
Alega que é viúva e Pensionista Militar do Capitão QAO - Administração Geral do Exército Brasileiro Oldemar Alves Botelho, o qual, a pedido, foi transferido para a reserva remunerada por meio da Portaria nº 162 - DCIPAS.14, de 21 de março de 2013, com fundamento no artigo 96, inciso I, da Lei 6880/80.
Esclarece que, o de cujus possuía 01 (um) período de Licença Especial (total de 06 meses), adquirido até 29 de dezembro de 2000, conforme consta em sua Ficha de Controle da DCIPAS, não gozado e tampouco utilizado, para fins de antecipação da inatividade, já que, quando de sua transferência para a reserva remunerada, possuía, sem o cômputo da Licença não gozada, 04 anos, 07 meses e 10 dias a mais do que o tempo necessário para a sua aposentadoria.
Aponta que esse período de Licença Especial, não gozada e não utilizada para antecipar sua passagem para a reserva, foi computado em dobro e acrescido ao tempo de serviço do de cujus, chegando-se ao total de 35 anos e 07 meses e 10 dias de tempo de serviço.
Aponta que embora negado o direito relativo a conversão em pecúnia da licença especial (LE) não gozada e não utilizada para antecipar a inatividade do falecido, esse direito foi reconhecido administrativamente somente a partir de 12 de abril de 2018, em decorrência da prescrição, já que o de cujus possuía mais de 05 (cinco) anos na inatividade.
Inicial instruída com procuração e documentos de ids. 1570556359 ao 1570556377.
Requer a gratuidade de justiça.
Decisão de id. 1571645376 indeferiu o pedido liminar.
Informações prestadas, id. 1732379588, em que a autoridade coatora defende a inexistência de ilegalidade.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1742434067. É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a pretensão autoral, considerando que não há qualquer omissão e/ou lesão a direito líquido e certo a ser salvaguardada pelo mandamus.
No caso, o indeferimento da conversão de licença especial em pecúnia deu-se nesses termos (Num. 1562212358 - Pág. 1:“não faz jus à conversão da LE não gozada em pecúnia, haja vista que o mesmo foi transferido para Reserva Remunerada, em data anterior a 12 de abril de 2013, ocorrendo prescrição quinquenal de prazo, conforme previsto no Art 6º da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018”.
Conforme restou sinalizado na decisão que apreciou o pedido liminar, não é caso de se acolher o pedido de suspensão da tramitação desta ação, tendo em vista que o STJ, em 20/10/2021, ao afetar o Tema 1109 (Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado), somente determinou suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais.
A propósito da questão, ressalto que a jurisprudência do TRF1 não acolhe a tese da renúncia tácita da prescrição (destaquei): ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PORTARIA NORMATIVA N. 31/GM-MD/2018.
RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jorge Manoel Drumond, servidor militar da reserva, em face da sentença proferida na vigência do atual CPC (Id 95021980) que em ação de conhecimento objetivando a conversão em pecúnia de períodos de licença especial não gozadas e não utilizadas para fins de inatividade julgou improcedente o pedido inicial, e extinguiu o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do novo CPC, ao fundamento de que “o autor foi transferido para a reserva remunerada em 20/08/2001 e, mesmo que não se tenha notícia nos autos do registro de sua aposentadoria no órgão de contas responsável, o ajuizamento da ação deu-se em 13/03/2020, portanto, quase vinte anos depois da aposentação, razão pela qual a pretensão inicial foi abarcada pela prescrição.”. [...] 3.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser devido ao militar inativo a “conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para fins de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.” (AgInt no REsp 1298078/AM, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019).
Precedentes. 4.
No caso, todavia, a sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão, não merecendo reparo o julgado porquanto o entendimento ali consignado está amparado em precedente do Superior Tribunal de Justiça processado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.254.456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012 Tema 516), no qual foi firmada a seguinte tese: a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 5.
Igual compreensão firmou-se relativamente ao militar quanto à possibilidade de conversão em pecúnia da licença especial não gozada nem contada para fins de aposentadoria.
Precedentes: REsp 1.992.197, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão monocrática, DJe 11/04/2022; REsp 2.056.162, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, decisão monocrática, DJe 18/03/2022; REsp 2.059.151, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, decisão monocrática, DJe 15/03/2022; REsp 2.023.655, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, decisão monocrática, DJe 15/02/2022; AgInt no REsp 1926038/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022. 6.
No caso, o autor, ora apelante, foi transferido para a reserva remunerada em agosto/2001, consoante afirmado na inicial (id 95028231, fl. 2), enquanto a ação foi proposta em 13/03/2020, restando inequívoca, à luz dos precedentes acima citados, a consumação do lustro prescricional, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 7.
Não subsiste a tese suscitada pelo apelante no sentido de que a publicação da Portaria Normativa n. 31/GM do Ministério da Defesa, de 24.05.2018, teria havido renúncia a prescrição, posto que no próprio normativo há disposição expressa quanto a prescrição quinquenal (art. 14 do aludido ato normativo).
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do TRF3: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E SEM EFEITOS NA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
TEMA Nº 516 DO E.STJ.
RENÚNCIA DA ADMINISTRAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) - A alegação do autor de ocorrência de renúncia da administração pública à prescrição do fundo de direito não prospera.
Não houve reconhecimento do direito específico do servidor militar demandante pela administração castrense, no caso concreto, de modo a afastar a ocorrência da prescrição quinquenal.
O que houve foi a regulamentação geral da possibilidade de conversão de licença especial não gozada em pecúnia, em sede administrativa, pelo Ministério da Defesa, nos termos do Parecer nº 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU de 05/03/2018, do Despacho nº 2/GM-MD de 12/04/2018, e da Portaria Normativa nº 31 de 24/05/ 2018.
Precedentes do E.STJ. - Ressalte-se que a citada Portaria expressamente dispõe que se considera prescrito o direito à indenização de que trata, se o requerimento foi efetuado mais de cinco anos após a data da transferência do militar para a inatividade.
Assim, não se há de cogitar da hipótese de renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do CC.
A toda evidência, não houve renúncia expressa do prazo prescricional.
Além disso, não houve renúncia tácita, uma vez que a Portaria Normativa nº 31, de 24/05/2018, ressalva expressamente a possibilidade de ocorrência da prescrição, não tendo sido praticado qualquer fato presumidamente com ela incompatível. - Anote-se, ainda, que a Portaria Normativa n.º 31/GM-MD/2018 não teria o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que este já havia se consumado quando de sua edição.
Precedente desta Corte. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000512-30.2019.4.03.6007, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021) (AC 1001583-41.2020.4.01.3814, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/06/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TERMO A QUO.
DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RESP 1.254.456/PE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA.
RENDA SUPERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO MAJORADA. 1.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp 1254456/PE; Relator Ministro Benedito Gonçalves; Primeira Seção; Dje de 02/05/2012; julgado sob a sistemática do art. 543-C do então vigente CPC/1973). 2.Esta Corte Regional vinha fixando a orientação de que o termo inicial da prescrição se contaria do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União.
Tal entendimento foi gerado em decorrência do julgamento do MS 17.406/DF pela Corte Especial do STJ, que teria interpretado que a aposentadoria se aperfeiçoaria apenas com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas da União. 3.Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o início do cômputo do prazo prescricional do direito à conversão em pecúnia é a data da aposentadoria e, quanto ao julgamento do MS 17.406/DF, nesse ponto, esclareceu que a Corte Especial do STJ julgou o caso concreto apresentado naquele mandamus, estabelecendo situação específica.
Enfatizou que aquele julgamento tratava de caso absolutamente peculiar, não se lhe aplicando aos demais casos. 4.
Impõe-se a adoção da orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do então vigente CPC/1973, qual seja "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 5.
No caso de militares, o raciocínio é idêntico, ou seja, a transferência para a inatividade é o termo a quo da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia da licença especial, eis que a partir desse momento, não será mais possível gozá-la nem contá-la em dobro para fins de aposentadoria. 6.
Vale dizer, ainda, que não importou em renúncia tácita à prescrição o ato administrativo aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa, qual seja, a Portaria n. 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, que reconheceu que os militares que não fruíram a licença especial, nem contaram esse tempo para fins de inativação, ainda que o aproveitassem para fins de adicional por tempo de serviço, possuem direito à indenização respectiva.
Tanto o Despacho n. 2/GM-MD, de 12/04/2018, que conferiu efeito vinculante ao Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU como a Portaria acima referida afastam expressamente os casos atingidos pela prescrição, restando evidente a impossibilidade de reconhecimento de dívida já prescrita, o qual não decorre de simples ausência de previsão legal, mas de expressa vedação. 7.
Fixado e esclarecido o termo inicial do prazo prescricional para casos desse jaez, qual seja, a data da aposentadoria, afigura-se irreprochável o entendimento do magistrado a quo, eis que esta ação foi proposta quando já transcorridos mais de cinco anos da passagem para inatividade de servidor militar, caracterizando a prescrição do próprio fundo de direito. […] (AC 1012199-11.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/04/2021 PAG.) Além disso, registro que a jurisprudência do TRF1 formada em data posterior à afetação do Tema 1109 do STJ manteve entendimento contrário à tese da parte impetrante (termo inicial da prescrição e renúncia tácita), entendendo que: “O termo inicial do prazo de prescrição para as ações relativas ao pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio, ou outras de natureza idêntica, é a data em que ocorreu a aposentadoria ou o ingresso na reserva remunerada, no caso de militares.
Precedentes do STJ e deste Tribunal”. (AC 0034228-64.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.) Ante o exposto, inexistindo qualquer ato ilegal praticado pela Administração Militar, bem como ausente o direito líquido e certo alegado, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/DF -
13/04/2023 07:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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