TRF1 - 1006433-02.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006433-02.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DILMA ALVES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, onde são postulados a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora a segunda ré, a restituição em dobro dos valores já descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que sofreu, entre julho/2020 e junho/2023, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob o título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Assevera na petição inicial que nunca firmou qualquer contrato com a confederação ré, tampouco autorizou tais descontos.
O INSS ofereceu contestação (id 1897667655).
A CONAFER, embora devida citada, não contestou.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
A Turma Nacional de Uniformização – TNU possui entendimento sedimentado de que o INSS tem responsabilidade subsidiária pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, quando concedido por instituição financeira diversa da responsável pelo pagamento do benefício (tema 183).
Rejeito também a preliminar de prescrição, arguida pelo INSS.
O primeiro desconto indevido ocorreu em julho/2020, como indica o Histórico de Crédito id 1736419060.
O prazo para ajuizamento da demanda, no tocante à pretensão de ressarcimento da primeira parcela, teria termo final apenas em 2025, já que o prazo prescricional é quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32 c/c art. 1º-C da Lei 9.494/97), consoante definido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo.
Quanto à segunda ré, a parte autora caracteriza-se como consumidora por equiparação, de modo a atrair a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor em caso fato do serviço, nos moldes do art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Registre-se, outrossim, que o mesmo prazo quinquenal aplica-se à pretensão de restituição de valores devidos pela Previdência Social, muito embora por meio de diploma legal diverso (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Rejeito igualmente a preliminar de incompetência do JEF, suscitada pelo INSS.
Não há qualquer fato que afaste a competência do Juizado Especial Federal, tal como delineada na Lei 10.259/01.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da discussão jurídica, por si só, não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
Superadas as prefaciais, passo ao exame do mérito.
Perlustrando os documentos carreados aos autos, não se encontra qualquer elemento de prova a demonstrar que a parte autora era filiada à ré CONAFER.
Competia à ré CONAFER demonstrar documentalmente que a parte autora havia autorizado o desconto que vinha sendo feito em seu benefício previdenciário, notadamente pela impossibilidade de a parte autora fazer prova de fato negativo indeterminado.
Todavia, a ré CONAFER, embora devidamente citada, quedou-se inerte, deixando de oferecer contestação no prazo legal, atraindo, com isso, o efeito de presunção de veracidade das afirmações de fato feitas pela parte autora na inicial, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC.
Esclareço,
por outro lado, que o INSS em nenhum momento contesta a fala da parte autora de que não se filiou à CONAFER, conjuntura que afasta a regra protetiva do corréu revel, estampada no inciso I do art. 345 do CPC.
De qualquer sorte, ainda que se ignore a revelia da ré CONAFER e os seus respectivos efeitos materiais, ainda assim a conclusão não seria diferente, já que não se poderia exigir da parte autora prova de um não fato (prova diabólica), cumprindo à interessada CONAFER o ônus de comprovar que a autora teria feito a filiação voluntária aos seus quadros.
Tal conjuntura é suficiente para o reconhecimento da ilicitude do ato praticado pela ré CONAFER.
Ao descontar valor indevido em benefício previdenciário da parte autora, sem qualquer autorização, agiu a ré com dolo, impingindo à parte autora prejuízo que deve ser recomposto por meio de restituição da quantia debitada e de indenização pelos danos morais sofridos, já que se trata de pessoa vulnerável que teve parcela de seu benefício nitidamente alimentar indevidamente surrupiada.
Cogente mencionar, aliás, que existem outras dezenas de ações no TRF1 em que a CONAFER foi condenada pela prática dos mesmos atos ilícitos, contexto que aponta para a prática reiterada desta conduta ilícita.
Com efeito, a segurada, à época dos descontos, recebia benefício previdenciário no importe de 1 (um) salário mínimo.
A diminuição de renda já parca, por meio de descontos confederativos indevidos, privou a parte autora de valores extremamente necessários à sua subsistência.
Deveras, a conduta da segunda ré causou à parte autora transtornos em sua vida financeira já desafiadora, impingindo-lhe sofrimento, insegurança e vulnerabilidade ainda maior.
Deve, pois, ser imposta condenação que minimize a dor da vítima e encerre caráter pedagógico frente à causadora do dano (exemplary damages), motivo pelo qual arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo razoável e proporcional à gravidade da conduta ilícita e dos danos ocasionados à segurada.
De fato, quantum inferior a esse não compensaria de forma minimamente adequada o sofrimento suportado pela parte vulnerável, que já penava com o recebimento de benefício em valor mínimo e, ainda assim, viu-se ludibriada e prejudicada com os absurdos e abusivos descontos operados pela CONAFER.
De resto, registro que competia ao INSS analisar a autenticidade da documentação que lhe foi submetida pela CONAFER, de modo a obstar os referidos descontos no benefício previdenciário da parte autora. É por essa lógica que deve responder subsidiariamente pelos danos patrimoniais e morais suportados pela parte autora, na linha do entendimento pacificado pelo tema 183 da Turma Nacional de Uniformização - TNU.
Lado outro, não há amparo legal à pretensão de devolução em dobro dos valores descontados.
O art. 42, parágrafo único, do CDC fala em “cobrança” de valores, o que não é o caso dos autos.
Já o art. 940 do CC/02 pune aquele que “demanda” por dívida já paga, situação que não se amolda ao caso concreto.
Neste contexto, a restituição da quantia descontada deve ocorrer de modo simples, com os devidos reajustes legais.
Por fim, registre-se que, desde julho/2023, não estão incidindo descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” no benefício previdenciário da parte autora.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na petição inicial, para o fim de CONDENAR a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL e o INSS (este subsidiariamente) a: (i) devolverem à parte autora todas as 36 (trinta e seis) contribuições descontadas pela CONAFER no período de 07/2020 a 06/2023, sobre as quais incidem juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97) desde a data dos descontos, e correção monetária pelo Índice de Preços Amplo Especial (IPCA-E) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante regra do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021; (ii) pagarem à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros moratórios à taxa de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ) até a data da presente sentença, a partir de quando incidirá a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária (Súmula 362 do STJ).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006433-02.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILMA ALVES LIMA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
31/07/2023 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006185-36.2023.4.01.3502
Marly Sandra Carvalho Ramos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ivana Junqueira Silva Marinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2023 17:41
Processo nº 1006121-26.2023.4.01.3502
Wemerson Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2023 10:18
Processo nº 1006121-26.2023.4.01.3502
Claudia Ellen Coelho Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 15:52
Processo nº 1023234-60.2023.4.01.3900
Antonio Fernando Martins Calandrine
Cia de Desemvolv e Adm da Area Metropoli...
Advogado: Danielle Fernanda dos Santos Calandrini ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 15:00
Processo nº 1006458-51.2020.4.01.4300
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Ezequiel Antunes
Advogado: Joaquim Augusto Vieira de Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2020 18:12