TRF1 - 1055447-72.2020.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 21:47
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 21:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2024 21:47
Cancelada a conclusão
-
08/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:13
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2024 14:34
Juntada de documento comprobatório
-
01/03/2024 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2024 16:26
Cancelada a conclusão
-
06/02/2024 15:36
Juntada de manifestação
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06/02/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 01:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
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19/01/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2023 16:16
Cancelada a conclusão
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17/10/2023 12:10
Juntada de cumprimento de sentença
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02/10/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 20:40
Juntada de manifestação
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23/09/2023 00:02
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2023 05:36
Juntada de Certidão
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15/09/2023 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:56
Juntada de manifestação
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24/08/2023 17:00
Juntada de contrarrazões
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21/08/2023 10:50
Juntada de embargos de declaração
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17/08/2023 01:44
Publicado Sentença Tipo A em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055447-72.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSEANA TORRES GONCALVES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ROSEANA TORRES GONÇALVES ALVES em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: 5.
Que seja julgado procedente a presente ação, condenando o INSS a implantar e/ou reestabelecer em favor da parte Autora benefício previdenciário por incapacidade; 6.
No caso de incapacidade com possibilidade de exercer outra atividade laborativa, que seja a parte Autora encaminhada à reabilitação profissional, assegurado o recebimento do benefício de auxílio doença até a efetiva recapacitação; 7. a fixação da DIB da seguinte forma: 7.1 - na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); 7.2 - na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); 7.3 - na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). 8.
Constatada a necessidade de auxílio permanente de terceiro a parte Autora, nos termos do 45 da Lei nº. 8.213/91, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento); 9.
A condenação do INSS ao pagamento dos valores alusivos ao benefício a contar da DIB, observada a prescrição quinquenal da parcelas mensais, e a compensação dos valores pagos administrativamente; Conta que vem passando por sérios problemas de saúde, sendo acompanhado por médicos, já que é portadora de diversas patologias ortopédicas, de modo que requereu junto ao INSS o Benefício de Auxílio-doença, o que fora concedido.
Contudo, após certo período, o benefício foi descontinuado, por entender o réu que já não mais persistiram os motivos da sua concessão.
Contudo, “Considerando a moléstia de que a parte Autora é portadora, bem como as dificuldades que possui em exercer atividade remunerada, por não possuir condições de exercer atividade laborativa suscetível a garantir seu sustento e sobrevivência, a parte Autora conforme documentos em anexo, requereu perante a autarquia federal demandada, o benefício de Auxílio-doença previdenciário, espécie 31, que fora negado pelo INSS.” Contestação Num. 472553362, pela improcedência.
Réplica Num. 540602876.
Despacho Num. 1198793836 deferiu a realização de prova pericial, cujo laudo fora apresentado, sobre o qual as partes se manifestaram, oportunidade na qual o INSS fez proposta de acordo, que não foi aceita pela autora (Num. 1524925884, Num. 1532982860 e Num. 1543774361). É o relatório.
DECIDO.
A situação em comento é regulamentada pelos art. 41 e seguintes da Lei nº. 8.213/1991.
Por oportuno, transcrevo o aludido diploma.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxiliary-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
No caso, temos que o Sr.
Perito é claro ao afirmar que a autora é definitivamente incapaz para as suas atividades profissionais, sem possibilidade de reabilitação, nos seguintes termos: C) Quais as limitações físicas decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. 1.
O periciando pode carregar peso? Consegue agachar? Autora apresenta restrição para atividades que exijam carregamento de pesos, agachar-se, subir escadas, permanecer por longos períodos em pé. 3.
Considerando sua atividade profissional, o periciando deve continuar trabalhando? Há possibilidade de reabilitação? Autora possui idade elevada, 54 anos, baixa escolaridade, fundamental incompleto, e histórico profissional restrito a atividades de doméstica e auxiliar de recepção.
Soma-se a isso sua patologia nos joelhos.
Não há possibilidade de reabilitação.
E) O periciando, em razão de seu quadro clínico, está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? Sim, pois é portadora de patologia nos joelhos que geram restrições para atividades que exijam carregamento de pesos, agachar-se, subir escadas, permanecer por longos períodos em pé.
G) Caso a resposta aos dois quesitos anteriores seja afirmativa, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária).
Incapacidade permanente.
H) É possível informar a data do início da doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados.
O relatório médico mais antigo, apresentado em perícia, atestando a incapacidade da paciente é de 24/07/2011, assinado pelo Dr.
Julian Rodrigues.
Quanto ao perfil socioeconômico e condições pessoais da autora, colhe-se da jurisprudência que, constata a incapacidade por perícia médica, deve-se analisar também se, diante das condições sociais do beneficiário, há possibilidade de retomar a vida profissional.
Note-se: Súmula nº 47 do TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1.São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à existência de incapacidade da parte autora ensejadora da concessão de aposentadoria por invalidez. 3.
A perícia médica judicial concluiu que a autora está acometida por discopatia degenerativa cervical, sequelas de hanseníase e coloboma do olho esquerdo.
Concluiu que tais enfermidades resultam na incapacidade laborativa de modo parcial e permanente.
Não obstante o expert declarar que a autora está capacitada para as atividades que realizava anteriormente, afirma que terá perda de produtividade, que está limitada em grau moderado, que não há possibilidades de recuperação das sequelas da hanseníase e que a discopatia é doença degenerativa. 4.
O artigo 182 do CPC esclarece que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo firmar sua convicção mediante outros elementos contidos nos autos. 5.
Da detida análise da documentação trazida aos autos e das informações contidas no laudo pericial, infere-se que as doenças que acometem a autora geram limitação severa para o exercício de sua atividade profissional habitual. 6.
Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de sua atividade laboral, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente (atualmente com 56 anos de idade; grau de instrução – ensino fundamental incompleto; incapacidade para o exercício da atividade laborativa exercida – lavradora -, bem como, a natureza progressiva da doença), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 7.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial.
Fixo a DIB na DER (10.10.2018), visto o expert ter consignado que o início da incapacidade se deu, provavelmente, em 2018, observando-se os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 8.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta que a parte autora foi vencedora na 1ª instância. 10.
Apelação provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, nos termos do item 6 e 7. (AC 1006212-25.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG.) No caso dos autos, nota-se que a autora se dedicava a trabalhos que exigiam baixa instrução e elevado esforço físico, de modo que as limitações apontados pelo Sr.
Perito deixam claro que seu retorno ao labor não será possível, ainda mais considerando que a autora, de 2011 a 2018, esteve fora do mercado de trabalho, exatamente pela sua incapacidade, longo período durante o qual esteve percebendo auxílio-doença (Num. 472553363).
Tal contexto conduz ao entendimento de que está presente a invalidez apta ao benefício.
Além disso, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência pela autora são incontroversos nos autos, diante da anterior concessão do auxílio-doença e manutenção da incapacidade desde 2011, como afirma o Sr.
Perito.
Dessa forma, tornaram-se desnecessárias maiores digressões acerca o cumprimento dos requisitos.
Outrossim, aponta-se a DIB na data do requerimento, em 19/08/2018 (Num. 344464892), já que o Sr.
Perito aponta a que a incapacidade remonta a 2011.
Por fim, diante da fundamentação supra, necessário perceber que estão presentes os elementos para o deferimento da tutela provisória de urgência, já que ficou evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar o direito da autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez; e CONDENO o INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a DER, em 19/08/2018, até sua devida implementação, cujo quantum deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada ainda a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente.
CONCEDO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao INSS que proceda à imediata implementação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do dispositivo supra.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do §4º, II, do art. 85 do NCPC, observada a súmula nº 111 do STJ.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
15/08/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2023 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 15:05
Juntada de manifestação
-
16/03/2023 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 15:51
Juntada de laudo pericial
-
11/02/2023 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:03
Juntada de apresentação de quesitos
-
25/01/2023 09:03
Perícia agendada
-
25/01/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
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09/08/2022 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2022 16:08
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 14:44
Juntada de réplica
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02/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 22:15
Juntada de contestação
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08/03/2021 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 09:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/10/2020 09:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/10/2020 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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