TRF1 - 1000033-41.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000033-41.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: NERISTON ALMEIDA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão recorrida (13.11.2018) indeferiu o redirecionamento da execução fiscal de crédito não tributário (multa administrativa) originariamente ajuizada contra Almeida e Nunes Ltda. – ME para o sócio gerente Neriston Almeida Silva.
O julgado concluiu que não estão comprovados os requisitos do art. 135/III do CTN nem a dissolução irregular da empresa devedora (fls. 31 e 41-3 do processo referência).
O Inmetro/exequente agravou alegando que a baixa da inscrição da sociedade devedora no CNPJ após o ajuizamento da execução fiscal implica infração ao art. 1.016 e seguintes do Código Civil, suficiente para autorizar o redirecionamento contra o sócio gerente.
Existe probabilidade de provimento do agravo, autorizando o deferimento da tutela provisória recursal (CPC, art. 300 e 932/II).
A microempresa/executada originária Almeida e Nunes Ltda. – ME obteve a baixa de seus registros nos órgãos oficiais em decorrência do tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 9º da Lei Complementar n. 123/2006 (fls. 38-9): Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Assim, o requerimento de baixa em 27.10.2015 por liquidação voluntária implica responsabilidade do sócio gerente, nos termos da referida Lei Complementar 123/2006: Art. 9º. ... ... § 5o A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Embora o mencionado art. 9º se refira a “obrigações tributárias, previdenciárias trabalhistas”, é também aplicável na cobrança de crédito de natureza não tributária inscrito em dívida ativa, à semelhança do que decidiu o STJ no REsp repetitivo n. 1.371.128-RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 10.09.2014, quando apreciou a corresponsabilidade do sócio gerente em decorrência da dissolução irregular: 4.
Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio".
O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.
DISPOSITIVO Defiro a tutela provisória recursal para incluir desde logo o sócio na execução fiscal.
Corrigir a autuação para constar como agravado somente Neriston Almeida Silva (fl. 60) e comunicar ao juízo de origem para cumprimento desta decisão (10ª Vara da SJ/GO).
Intimar a União/PFN e o agravado, este último por via postal para responder o agravo em 15 dias (CPC, art. 1.019/II).
Brasília, 15.08.2023.
NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF 1 relator -
21/01/2019 19:50
Conclusos para decisão
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21/01/2019 19:50
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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21/01/2019 19:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/01/2019 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2019
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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