TRF1 - 0001872-78.2016.4.01.3604
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 0001872-78.2016.4.01.3604 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FRANCISCO ASSIS PEREIRA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LUIS NASCIMENTO MOURA - MT16604/O DECISÃO Defiro o pedido de ID 2042589151 formulado pela Fazenda Pública, portanto, restituo integralmente o prazo legal.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 0001872-78.2016.4.01.3604 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FRANCISCO ASSIS PEREIRA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LUIS NASCIMENTO MOURA - MT16604/O DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO em face da sentença retro, de ID 1743016075, requerendo que sejam sanados os vícios que especifica (ID 1781947070).
Os embargados manifestaram sobre os aclaratórios (ID 1912318684). É o relato do necessário.
DECIDO.
O recorrente aduziu, em suma, que “o contribuinte deixou de apresentar simples documentação e informações de sua autoria e posse, induzindo o juízo a erro e trazendo para a Exequente ônus probatório que cabia ao próprio Excipiente”.
Contudo, sem razão a embargante sobre os vícios alegados.
A fim de evitar a indesejável tautologia, reproduzo as razões de decidir trazidas no ato sentencial, senão vejamos: O objeto da presente ação executiva é a satisfação do crédito tributário representado nas certidões de dívida ativa 12.4.14.000051-10 e 12.4.16.000183-13.
Consoante preceitua o art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
No caso vertente, a excipiente não apresentou qualquer documento que permita identificar a data em que se operou a constituição definitiva do crédito tributário (data da preclusão administrativa do lançamento), prejudicando, a priori, a análise do transcurso do prazo prescricional.
No entanto, em relação aos tributos declarados e não pagos, o prazo prescricional começa a fluir a partir da entrega da declaração, ou da data de vencimento, se esta for posterior.
Considerando, assim, a parte in fine descrita no parágrafo anterior, tem-se que constituído definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo prescricional quinquenal.
Tem-se por interrompida a prescrição se ajuizada a execução pelo Fisco dentro do quinquênio legal, pois tal fato marca a cessação de sua inércia.
No presente caso, considerando as datas de vencimentos que, em ambas as CDA’s, se deram nos anos de 2005 e 2006 (ID 373754906 - Pág. 6 e 16) há que se falar em operação da prescrição, haja vista ter transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos quando da propositura da ação que se deu em 28.10.2016 (ID 373754906 - Pág. 1).
Calha anotar que intimada, a Fazenda Nacional não trouxe aos autos qualquer informação sobre causas interruptivas da prescrição anteriores ao ajuizamento da ação, o que poderia manter a higidez do crédito tributário.
Nessa confluência, tem-se que não prosperam as alegações trazidas pela parte embargante, visto que não há que se falar em vícios na sentença vergastada.
Nesse aspecto, a embargante deve se valer do recurso próprio, tendo em vista que a sentença foi clara e acolheu a exceção de pré-executividade, de forma suficiente, a pretensão autoral.
A todo modo, registro que a sentença reflete o livre convencimento do magistrado, que não está obrigado a analisar, nem rebater um a um, todos os pontos suscitados pelas partes, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, visto que, como dito, a irresignação da parte sucumbente deverá ser veiculada por recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ciência às partes.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, in totum, os demais pontos do ato sentencial.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001872-78.2016.4.01.3604 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRANCISCO ASSIS PEREIRA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LUIS NASCIMENTO MOURA - MT16604/O SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FRANCISCO ASSIS PEREIRA – EPP e FRANCISCO ASSIS PEREIRA, ID 1372633283, em execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL cujo objetivo é ver satisfeito o crédito tributário inscrito nas CDA’s sob nº 12.4.14.000051-10 e 12.4.16.000183-13.
Alinha o excipiente, em síntese, que: o “crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva”; a “constituição definitiva do crédito ocorreu com o vencimento da dívida”; o despacho inicial ordenando a citação do excipiente ocorreu em 11/01/2017 (id. 373754906, página 32), marco para a interrupção do prazo prescricional”, logo “antes mesmo de a ação ser ajuizada, o crédito tributário tinha sido alcançado pela prescrição” Alega, ainda, que com base no princípio da causalidade devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais a quem deu causa a ação.
Instada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação à Exceção de Pré Executividade, ID 1416640260, em que aduz a inocorrência da prescrição visto que a constituição definitiva ocorre com a entrega de declaração pelo contribuinte (ou o vencimento do débito, como será demonstrado a seguir) ou pela lavratura do auto de infração.
Argumenta que “na hipótese em que o vencimento do tributo é posterior à data de entrega da declaração, aquele (data do vencimento) será o termo inicial do prazo prescricional”.
Afirma, ademais, que a “excipiente não de desincumbiu do ônus de comprovar a prescrição dos débitos, uma vez que não trouxe aos autos documentos comprobatórios de sua constituição definitiva, impossibilitando-se a fixação do termo inicial do prazo prescricional e, consequentemente, a caracterização da prescrição”.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO É o relatório.
DECIDO.
Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
De fato, não seria justo que o devedor aguardasse a investida em seu patrimônio para exercer o seu direito de defesa por meio de embargos, frente a uma execução forçada que se revela de pronto ilegal e/ou manifestamente indevida.
Assim sendo, é possível a defesa do executado através de exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada deva ser conhecida de ofício pelo juiz e seja comprovada de plano (prova pré-constituída), sem a necessidade de dilação probatória.
Logo, cabe exceção de pré-executividade apenas em casos específicos, quando a parte executada questionar a sua legitimidade passiva e os pressupostos processuais ou, ainda, alegar vícios formais do título executivo, decadência, prescrição, etc.
O objeto da presente ação executiva é a satisfação do crédito tributário representado nas certidões de dívida ativa 12.4.14.000051-10 e 12.4.16.000183-13.
Consoante preceitua o art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
No caso vertente, a excipiente não apresentou qualquer documento que permita identificar a data em que se operou a constituição definitiva do crédito tributário (data da preclusão administrativa do lançamento), prejudicando, a priori, a análise do transcurso do prazo prescricional.
No entanto, em relação aos tributos declarados e não pagos, o prazo prescricional começa a fluir a partir da entrega da declaração, ou da data de vencimento, se esta for posterior.
Considerando, assim, a parte in fine descrita no parágrafo anterior, tem-se que constituído definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo prescricional quinquenal.
Tem-se por interrompida a prescrição se ajuizada a execução pelo Fisco dentro do quinquênio legal, pois tal fato marca a cessação de sua inércia.
No presente caso, considerando as datas de vencimentos que, em ambas as CDA’s, se deram nos anos de 2005 e 2006 (ID 373754906 - Pág. 6 e 16) há que se falar em operação da prescrição, haja vista ter transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos quando da propositura da ação que se deu em 28.10.2016 (ID 373754906 - Pág. 1).
Calha anotar que intimada, a Fazenda Nacional não trouxe aos autos qualquer informação sobre causas interruptivas da prescrição anteriores ao ajuizamento da ação, o que poderia manter a higidez do crédito tributário.
Nessa toada, tendo transcorrido o lapso temporal superior ao estabelecido no art. 174 do CTN (cinco anos) entre as datas de constituição definitiva dos créditos tributários (vencimento) e a do ajuizamento da execução fiscal, deve-se considerar a cobrança dos tributos fulminada pela prescrição.
Diante do reconhecimento da prescrição, as demais alegações ficam prejudicadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, por conseguinte, declaro a ocorrência da prescrição quinquenal, segundo o art. 174 do CTN, dos débitos decorrentes da CDA’s 12.4.14.000051-10 e 12.4.16.000183-13, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, pela prescrição, na forma do art. 487, II, do CPC.
Sem custas.
Condeno a Fazenda Nacional em honorários de 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora eletrônica realizada no ID 373754906 - Pág. 44.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
17/03/2022 00:20
Arquivado Provisoramente
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16/03/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2021 03:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/03/2021 23:59.
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12/11/2020 13:08
Juntada de manifestação
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10/11/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 16:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/11/2020 16:39
Juntada de volume
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22/06/2020 17:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/06/2020 10:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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01/06/2020 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO
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04/03/2020 17:43
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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27/02/2020 15:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/09/2019 14:15
Conclusos para decisão
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10/07/2019 13:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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08/07/2019 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/06/2019 17:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 31/07/2019 - CONFORME NCPC
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10/06/2019 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/06/2019 15:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CERTIDÃO NEGATIVA.
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10/06/2019 15:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CERTIDÃO NEGATIVA.
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09/04/2019 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO - OS AUTOS AGUARDAM O CUMPRIMENTO DA CP N. 624/2018 PELA COMARCA DE NOVA MUTUM/MT
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10/12/2018 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDAMENTO DA CP - AGUARDANDO CUMPRIMENTO
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24/08/2018 13:29
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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16/05/2018 14:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 624
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27/03/2018 15:13
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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06/03/2018 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA DE ENDEREÇOS
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09/01/2018 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2017 19:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/10/2017 17:03
Conclusos para despacho
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31/08/2017 10:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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21/08/2017 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2017 17:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 15/09/2017 - CONFORME NCPC
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03/08/2017 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/08/2017 15:17
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - CARTA CITATÓRIA Nº16/2017
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02/06/2017 19:42
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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24/05/2017 17:37
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA DA CARTA DE CITAÇÃO AO SIREC
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24/05/2017 17:37
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA
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24/05/2017 15:42
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/05/2017 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TERMO DE PENHORA
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17/05/2017 17:54
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO
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12/05/2017 15:04
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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17/04/2017 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DETALHAMENTO DE MINUTA DE BLOQUEIO DE VALORES
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21/03/2017 15:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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16/01/2017 18:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/01/2017 18:54
Conclusos para decisão
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03/11/2016 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2016 13:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/10/2016 13:49
INICIAL AUTUADA
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28/10/2016 13:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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