TRF1 - 1090227-04.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1090227-04.2021.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MESSIAS DA SILVA FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804 e JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E RORAIMA - CEEXT e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum, inaugurada por Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada por MESSIAS DA SILVA FIGUEIREDO em face da UNIÃO, por meio da qual objetiva obter provimento judicial para impedir a retificação do ato do seu enquadramento e, por consequência, ver-se mantido no Cargo de Agente de Portaria do Ex-Território de Roraima, com o recebimento proventos já fixados.
Para tanto, aduz que: a) em 01/06/1988, foi contratado pelo Governo do Estado de Roraima para exercer o cargo de Agente de Portaria, conforme anotado em CTPS; b) diante da possibilidade legal de transposição para quadro em extinção da administração pública federal, com fundamento na Emenda Constitucional 79/2014, em 21/05/2015, protocolou requerimento administrativo perante a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Roraima sob o nº 05502.063078/2015-92 para enquadramento das carreiras policiais; c) o pleito foi e encaminhado à Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima – CEEXT.
Em 17/08/2018, foi enquadrado no quadro em extinção da administração federal na função de agente de portaria classe “S” por decisão da 2ª Câmara de Julgamento da CEEXT, passando a figurar na folha de pagamento da União com número de SIAPE nº 0713419; d) em maio de 2019, haja vista tenham sido iniciados procedimentos de revisão de atos administrativos proferidos no bojo do processo de transposição nº 05502.063078/2015-92, foi notificado pela CEEXT para que complementasse a documentação necessária à comprovação do exercício da atividade policial, nos termos da Lei nº 13.681/2018; c) em 10/01/2020, foi publicada Ata nº 01/2020, denominada “Revisão de Ofício”, na qual constava o nome do autor.
Todavia, a instauração de revisão do processo de transposição não pode afetar o direito adquirido e a segurança jurídica.
Inicial Instruída com documentos.
Custas recolhidas.
O pedido de tutela antecipada antecedente foi indeferido (Id 1097884252).
A inicial foi emendada (Id 1142360287).
Contestação apresentada pela União (Id 1317657793).
Réplica juntada aos autos (Id 1472263359).
Não foram especificadas outras provas. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
A concessão de transposição às carreiras em extinção da administração federal não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Na prática, o enquadramento em discussão foi concedido por decisão da autoridade administrativa ao apreciar requerimento pelo qual o interessado deveria fazer prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Ocorre que a Administração detém o poder de autotutela, que lhe dá liberdade para anular atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais ou de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, na exata dicção dos art. 53 da Lei nº 9.784/99, bem como das Súmulas nºs. 346 e 473 do STF.
Nesse contexto, havendo dúvida sobre o preenchimento dos requisitos legais para comprovação do exercício de funções policiais, o poder-dever de autotutela autoriza a Administração a proceder a revisão da decisão proferida pela CEEXT, não havendo que se falar em desrespeito ao princípio da segurança jurídica ou a direito líquido adquirido, posto que na constatação de qualquer ilegalidade, o ato de transposição será nulo desde a data em que foi proferido.
Lado outro, na previsão da Lei nº 13.681/2018, assim como do Decreto nº 9.823/2019, a transposição aos quadros da União está limitada àqueles empregados que, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado, ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, mantinham relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que tenha sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017.
No caso do postulante, embora tenha sido deferido o seu enquadramento, a Administração constatou elementos para aferir se o servidor do ex-território de Roraima, de fato, comprovou o período de exercício da atividade policial, nos termos do artigo 28 da Lei nº 13681/2018.
Por isso, o notificou para que complementasse a documentação apresentada na instrução do processo administrativo de transposição nº 05502.063078/2015-92.
Na prática, não se vislumbra ter havido qualquer ilegalidade na condução do processo administrativo em questão, que tem respeitado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e pende de decisão definitiva em razão dos inúmeros processos de mesma natureza que se encontram em tramitação perante a CEEXT.
Ademais, não é possível identificar nos autos comprovação de interesse de agir, já que o postulante não apresenta qualquer evidência de plausibilidade quanto à suposta revogação do enquadramento, sobretudo porque não houve interrupção de pagamentos provenientes da União.
Logo, tenho como não demonstrada a utilidade do presente feito, pois a simples exigência de complementação documental não é capaz, por si só, de afastar o preenchimento dos requisitos legais que o postulante alega ter realizado.
Destarte, diante da patente ausência de interesse processual, outra não pode ser a conclusão senão pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, restando prejudicadas todas as demais teses ventiladas nos autos.
Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão aqui adotada. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Em prestígio ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º a §8º, do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
30/01/2023 17:55
Juntada de réplica
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02/12/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2022 23:59.
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14/09/2022 18:29
Juntada de contestação
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30/08/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 17:31
Juntada de emenda à inicial
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24/05/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 00:50
Conclusos para decisão
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14/03/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 02:34
Decorrido prazo de MESSIAS DA SILVA FIGUEIREDO em 10/03/2022 23:59.
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04/02/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 16:39
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2022 12:18
Conclusos para decisão
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02/02/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 17:50
Juntada de Certidão
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12/01/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 17:50
Outras Decisões
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07/01/2022 13:25
Conclusos para decisão
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07/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2022 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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