TRF1 - 1002916-08.2022.4.01.3701
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1002916-08.2022.4.01.3701 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Tocantins - CORE-TO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS COELHO CRUZ - TO1654 POLO PASSIVO:GERCIVAM DIAS DE SOUZA D E C I S Ã O A presente demanda refere-se a uma execução fiscal iniciada por um Conselho Profissional contra o réu, buscando a recuperação de uma dívida fiscal cujo valor é inferior a R$ 4.490,48 (quatro mil, quatrocentos e noventa reais, quarenta e oito centavos).
Ao examinar o caso, torna-se evidente a importância de ponderar a eficiência e economicidade das execuções fiscais.
O artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195 de 2021, corrobora essa visão ao determinar que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”.
Ademais, o art. 6º, I e §1º, da Lei n. 12.514/2011 dispõe que a anuidade máxima dos conselhos será de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida pelo INPC.
Nesse contexto, o limite mínimo atualizado estabelecido pela legislação em questão corresponde a R$ 4.990,48 (quatro mil, novecentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), ou seja, 05 (cinco) vezes o valor máximo que se pode cobrar a título de anuidade, conforme o cálculo a seguir: Dados básicos da correção pelo INPC (IBGE) Dados fornecidos: 1.
Data inicial: 10/2011 (período de vigência da 12.514/2011) 2.
Data final: 06/2023 (período aproximado de análise da presente questão de ordem) 3.
Valor nominal: R$ 2.500,00 (REAL) Dados calculados: 1. Índice de correção no período: 1,99619300 2.
Valor percentual correspondente: 99,619300% 3.
Valor corrigido na data final: R$ 4.990,48 (REAL) A aplicação da Lei n. 12.514/2011, no sentido de estabelecer um limite mínimo para o início e o prosseguimento das execuções fiscais propostas por Conselhos Profissionais, tem o potencial de aumentar a eficiência do Judiciário.
Isso porque, em muitos casos, os custos do processo judicial superam o valor do crédito a ser recuperado pelo ente público credor.
Dessa forma, aderir ao que a legislação impõe em relação a todos os casos em andamento nesta Vara Federal, permitirá aliviar a sobrecarga do Judiciário e focar em casos de relevância e impacto público significativo, que tenham passado por uma criteriosa análise de custo-benefício, legalmente amparada. É importante destacar a eficácia de medidas extrajudiciais na recuperação de créditos.
Ferramentas como a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes e o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou contratos públicos, incentivam o pagamento de dívidas e ajudam a evitar a necessidade de intervenção judicial.
Nesse sentido, o art. 8º, §1º, da Lei n. 12.514/2011, incluído pela Lei n. 14.195/2021, aduz que a vedação prevista no caput do referido artigo “não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”.
Assim, a cobrança extrajudicial, a negociação e o parcelamento direto dos débitos com o credor se apresentam como alternativas mais eficientes.
Tais procedimentos evitam a judicialização desnecessária de conflitos e promovem uma economia significativa de recursos judiciais.
A propósito, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou assentado que “O teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido como anuidade pelos Conselhos de fiscalização profissional” (REsp 2.043.494-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023).
Logo, deve ser observado, para fins de fixação do teto mínimo, o valor constante do inciso I do caput do art. 6º Lei n. 12.514/2011 (art. 8º), e não o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades.
Nesse sentido, levando em consideração o valor da dívida e a necessidade de um Judiciário mais ágil e menos custoso, bem assim revendo posicionamento anterior, entendo que a presente hipótese enseja o arquivamento provisório dos autos e, não, a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Não se trata apenas de uma estratégia de eficiência, mas também de um meio para promover uma justiça mais equilibrada e justa para todas as partes envolvidas.
Ante o exposto, determino o arquivamento provisório da presente execução, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Decorrido o prazo do arquivamento provisório, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente.
Intimem-se.
HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
06/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
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09/05/2022 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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09/05/2022 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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