TRF1 - 1032619-77.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032619-77.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WESKLEY RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME FRIEDRICH BOIKO - RN14858 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DO SENADO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por WESKLEY RODRIGUES DOS SANTOS, Num. 1656898447, em face da sentença de Num. 1648049970, alegando contradição na sentença, pois o tema Balanced Scorecard (BSC) foi prevista para o cargo Analista Legislativo em Informática Legislativa.
Afirma ainda a existência de omissão diante da divergência de entendimento em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1006886-12.2023.4.01.3400.
Contrarrazões, id. 1677545494. É o relatório.
DECIDO.
Sem razão o Embargante.
Os Embargos de Declaração se destinam a elucidar aspectos do julgado que possam dificultar sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou erro material da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão.
A contradição que autoriza a correção por meio dos embargos de declaração é a que se verifica entre as proposições da sentença ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Também, não se presta a ajustar o julgado a posições doutrinárias ou mesmo entendimento jurisprudencial divergentes. À luz dessas premissas verifica-se que a sentença embargada não padece do vício alegado, eis que a denegação da segurança foi devidamente fundamentada, não cabendo ao demandante utilizar-se de conteúdo programático de outro cargo para suscitar contradição na sentença, tampouco pretender vincular o entendimento deste Juízo à sentença proferida por Magistrado diverso.
Em verdade, o embargante discorda do teor da decisão do juízo, o que não torna o julgado contraditório ou omisso.
Nesse contexto, a pretensão do autor deve ser buscada por meio do recurso cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 14 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SHDF -
15/04/2023 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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