TRF1 - 1062926-84.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA GEUSA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1062926-84.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA GEUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE DHALLYNNE COELHO DE SOUSA SANTOS - MA25322 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ANTONIA GEUSA DA SILVA JOYCE DHALLYNNE COELHO DE SOUSA SANTOS - (OAB: MA25322) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 15 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA -
15/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 11:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
06/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 16:14
Decorrido prazo de ANTONIA GEUSA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:54
Juntada de contestação
-
01/09/2023 09:20
Juntada de termo
-
30/08/2023 16:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2023 21:12.
-
29/08/2023 15:41
Juntada de termo
-
27/08/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2023 21:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/08/2023 16:01
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1062926-84.2023.4.01.3700 AUTOR: ANTONIA GEUSA DA SILVA DECISÃO A parte autora requer decisão liminar determinando que a Caixa Econômica Federal mantenha e forneça a cópia das imagens das câmeras do sistema de segurança da AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE NÚMERO: 1136-8, localizada na Avenida Contorno Norte, 145 - Cohatrac IV, São Luís - MA,65054-375 - Shopping Passeio, com a gravação do dia 26/07/2023.
Assevera que houve o pagamento/saque indevido de seu benefício de Bolsa Família, após furto de seus pertences inclusive cartões, segundo a autora comunicados ao banco réu.
Alerta ainda para o risco de perda total das imagens tendo em vista que os sistemas de monitoramento por câmeras não armazenam as imagens por tempo superior a 30 (trinta) dias.
Para a concessão de tutela liminar de urgência, é necessário que, com base em evidências produzidas desde logo pelo requerente, o julgador se convença da probabilidade do direito invocado, bem como que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, e desde que inexista perigo de irreversibilidade das consequências práticas do provimento antecipado (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º).
Reputo presente a probabilidade do direito afirmado na inicial.
O artigo 381 do CPC expressa que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Com efeito, muito embora a parte autora não tenha demonstrado na inicial, por meio de documentos comprobatórios a comunicação do fato à CEF, com requerimento de bloqueio do cartão de recebimento do Bolsa Família, restando pendente assim qualquer demonstração inicial de falha na prestação de serviços, esta demonstrou que houve o furto de seus pertences ao ter realizado boletim de ocorrência juntado aos autos.
Assim, tendo havido saque de valores de seu benefício e conta bancária pessoal, as imagens do sistema de monitoramento constituem prova importante para as investigações do furto, bem como para possíveis ressarcimentos.
Por sua vez, o risco de dano se mostra evidente na medida em que o saque ocorrido gera abalo de ordem financeira, pois os valores possuem verba de natureza alimentar e são destinados à manutenção das necessidades básicas da parte autora, bem como por considerar possível extinção das imagens e consequentemente de um meio de prova que contribua para o deslinde da demanda.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Caixa Econômica Federal – CEF, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mantenha e forneça a cópia das imagens das câmeras do sistema de segurança da AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE NÚMERO: 1136-8, localizada na Avenida Contorno Norte, 145 - Cohatrac IV, São Luís - MA, CEP: 65054-375 - Shopping Passeio, com a gravação total do dia 26/07/2023, devendo esta ser intimada com urgência pelos meios cabíveis de comunicação (sistema, e-mail, aplicativo de mensagens, correios, telefone).
CITE-SE E INTIMEM-SE.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal -
23/08/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 12:34
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/08/2023 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2023 09:44
Declarada incompetência
-
16/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJMA
-
14/08/2023 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/08/2023 22:13
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009641-93.2020.4.01.3600
Ecoarte Artefatos de Madeira Ecologicos ...
E J Toniazzo &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Frederico Silva Hoffmann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2020 10:16
Processo nº 1009641-93.2020.4.01.3600
Ecoarte Artefatos de Madeira Ecologicos ...
E J Toniazzo &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Frederico Silva Hoffmann
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 15:55
Processo nº 1000356-87.2023.4.01.9350
Amarildo Santana Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luan Carlos Machado de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 11:20
Processo nº 1000815-98.2022.4.01.3603
Andre Barbosa Avelino
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Fabricio Carvalho de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2022 14:48
Processo nº 1002988-25.2023.4.01.4100
Nicole Ellen Araujo de Lima
Gerente Executivo de Porto Velho
Advogado: Lilian Scigliano de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2023 11:56