TRF1 - 1024030-08.2023.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/07/2024 12:06
Juntada de manifestação
-
09/07/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1024030-08.2023.4.01.3300 D E C I S Ã O 01 – A parte embargante atendeu a todas as exigências formais postas pelo sistema jurídico para que seja admitida a demanda incidental de embargos à execução fiscal.
Em razão disso, recebo os embargos opostos e, por conseguinte, determino a suspensão, nos autos principais, da prática de atos executivos. 02 – Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 03 – Após a juntada, ao processo, da(s) peça(s) de impugnação, abra-se, se for o caso, oportunidade para apresentação de réplica e/ou para manifestação a respeito de eventuais documentos que a parte embargada trouxer aos autos. 04 – Ultrapassadas as etapas mencionadas nos itens anteriores, abra-se vista a ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, com precisão, quais as questões de fato sobre as quais entende que deverá recair a atividade probatória, de modo a que possa este juízo examinar, na sequência, se o caso dos autos ensejará o proferimento da decisão de saneamento e de organização do processo, com a designação ou não de audiência de instrução e julgamento (CPC, arts. 354 a 357, e Lei n. 6.830/1980, art. 17, parágrafo único). 05 – Traslade-se, para os autos da execução fiscal, cópia deste pronunciamento.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
21/08/2023 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2023 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 02:55
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2023 17:18
Conclusos para despacho
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29/03/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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29/03/2023 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2023 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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