TRF1 - 1007892-88.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007892-88.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
D.
M.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS - RO10734 POLO PASSIVO:MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por E.
D.
M.
G., representado por sua genitora, qualificados nos autos, em face do Diretor de Registro e Controle Acadêmico – DIRCA da Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR, em que requer seja reservada sua vaga no curso de Matemática, permitindo-se a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio até o início do 1º Semestre letivo do ano de 2023.
Em síntese, o impetrante alega que (Id. 1599828381): i) é aluno da escola SESI – Porto Velho, cursando o 2º ano do ensino médio, com 16 anos completos; ii) submete-se a acompanhamento psicológico desde o ano de 2021, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista; iii) inscreveu-se no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) no ano de 2022, quando ainda cursava o 1º ano do ensino médio; iv) com a nota obtida no ENEM inscreveu-se no SISU e foi aprovado em 8º lugar para o curso de Licenciatura em Matemática na UNIR para o 1º semestre letivo do ano de 2023, que terá início em 19 de junho; v) em razão de seu diagnóstico, possui desinteresse pela escola tradicional, por não desafiá-lo a contento, possuindo laudo psicológico que atesta sua capacidade para ingressar nos estudos de nível superior; vi) o período de matrícula foi de 23 a 28.04.23, com prazo para recurso contra a negativa de matrícula do dia 28 a 30.04.23.
Decisão de Id. 1604110369 concedeu o benefício de justiça gratuita e indeferiu a medida liminar.
Em petição de Id. 1613527872, o impetrante requereu a reconsideração da decisão de Id. 1604110369, ante a apresentação de fato novo que demonstra a probabilidade alegada, reiterando o pedido de reserva da vaga até o início 1º semestre letivo do ano de 2023, em 19 de junho, prazo para que o impetrante possa obter seu certificado de conclusão do ensino médio.
Decisão de Id. 1616263383 revogou a decisão anterior, concedendo a garantia de apresentação do documento comprobatório de conclusão do ensino médio até o primeiro dia do semestre letivo.
A autoridade coatora informou a interposição de Agravo de Instrumento em desfavor da decisão no Id. 1657695477.
Em petição de Id. 1673624955, o impetrante informou estar apto a receber o certificado de conclusão do ensino médio, conforme relatório final dos testes aplicados por equipe multidisciplinar da escola onde encontra-se matriculado (Id. 1673624957), contudo a escola preferiu submeter o processo de certificação ao Conselho Estadual de Educação, ocorrendo o esgotamento do prazo estipulado na decisão liminar proferida.
Requereu que a Universidade impetrada promova a Matrícula do impetrante no curso para o qual foi aprovado em teste seletivo, inexigindo a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
A Universidade impetrada informou na Petição de Id. 1685684961 que manteve a reserva de vaga ao impetrante, contudo ele não apresentou o documento comprobatório de conclusão do ensino médio até o primeiro dia do semestre letivo, que ocorreu em 19/06/2023.
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, constata-se que foi deferido a medida liminar diante da demonstração de possibilidade de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio antes da data prevista para o início do semestre letivo (Id. 1616263383).
Contudo, verifica-se que o impetrante ainda não obteve o certificado, apenas um relatório atestando sua aptidão, realizado por equipe multidisciplinar da escola a qual encontra-se matriculado, referente a solicitação de antecipação da conclusão do ensino médio.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está expressamente consignada no edital do certame a que concorreu o candidato (Id. 1599828390 – pág. 2), bem como no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), que dispõe que os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio.
Por outro lado, cumpre destacar precedentes deste Egrégio Tribunal, que fixam o entendimento acerca da possibilidade de apresentação posterior de conclusão do ensino médio, desde que ocorra antes do início do período letivo (g.n.): ONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DAS AULAS.
MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo impetrante contra a sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que o candidato não possuía o devido certificado de conclusão do nível médio na época da matrícula nem há qualquer comprovação que entre a data de início das aulas e o término do ensino médio (que ainda não ocorreu) tenha um curto lapso temporal. 2.
A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo. 3.
Este Tribunal também tem admitido, em casos excepcionais, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, "permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior" (REOMS 1000095-77.2017.4.01.4001, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 02/09/2020). 4.
Não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que inadmitiu a sua matrícula, isso porque, a situação não se enquadra na exceção de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula e anterior ao início das aulas no curso superior, uma vez que a conclusão do ensino médio se daria apenas após o início das aulas no ensino superior, conforme se depreende dos calendários apresentados em sede de contrarrazões. 5.
Ademais, o estudante não demonstrou a conclusão dos três anos do ensino técnico, lapso temporal correspondente ao necessário para a conclusão do ensino médio comum, e nem o cumprimento da carga horária exigida pelo art. 24 da Lei n. 9.394/1996, que é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 10045040620194013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, 27/01/2022) ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA SEM O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APRESENTAÇÃO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO LETIVO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sentença foi indeferida segurança em processo objetivando matrícula da parte impetrante no curso de Direito da PUC Goiás com conclusão da 3ª série do ensino médio de forma concomitante ao curso superior. 2.
A sentença está baseada em que: a) como ainda não concluiu o ensino médio, a lei não assegura o direito de o Impetrante matricular-se no curso de graduação, mesmo tendo sido aprovado no processo seletivo; b) não se quer aqui retirar o mérito do Impetrante pela aprovação no processo seletivo, até porque se trata de conduta louvável.
No entanto, garantir-lhe o direito ao ingresso no curso superior sem implementação dos requisitos legais significaria retirar o mesmo direito daquele que já preenche tais requisitos e foi regularmente aprovado. 3.
De acordo com entendimento deste Tribunal, deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular (TRF1, AC 0010367-67.2013.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 09/08/2019). 4.
A parte impetrante não demonstrou que concluiria o ensino médio até o início do semestre letivo na instituição de ensino superior, uma vez que ainda estava iniciando o último ano.
Assim, a situação do impetrante não se enquadra na exceção prevista por esta Corte.
Desta Corte, confiram-se: AC 1001428-69.2019.4.01.4300/TO, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 12/05/2020; AC 1006782-14.2019.4.01.3803/MG, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 24/04/2020. 5.
Negado provimento à apelação. (AMS 1001897-22.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, 03/08/2021).
No caso dos autos, o autor ainda está cursando o 2º ano do ensino médio mas demonstrou a possibilidade de antecipação da certificação, contudo diante dos procedimentos necessários para a aferição do aprendizado, o processo foi remetido ao Conselho Estadual de Educação, conforme informações constantes no Id. 1673624955, impossibilitando o atendimento da condição de entrega do certificado até a data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior, ocorrido em 19/06/2023.
Portanto, o deferimento da pretensão autoral para afastar a exigibilidade deste requisito legal, além de configurar desobediência à legislação vigente, viola os Princípios da Vinculação ao Edital e da Isonomia, visto que o requisito da conclusão do ensino médio é dirigido a todos os candidatos, devendo ser observada, de forma abstrata, a igualdade e a isonomia entre os participantes.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente (g.n.): E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATRÍCULA.
ENSINO SUPERIOR.
DOCUMENTOS EXIGIDOS.
A Lei nº 9.394/96 prevê que os cursos de graduação estão abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Para que os candidatos possam se matricular no curso de graduação é necessário que apresentem diploma de conclusão do curso médio devidamente reconhecido pelo MEC.
Não obstante a aprovação da agravante, constata-se que ela não possui ainda o certificado de conclusão do ensino médio, valendo-se do Judiciário para liminarmente conseguir certificado de conclusão.
As normas editadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação tem por finalidade garantir a preservação do princípio da isonomia.
Para o ingresso no ensino superior é necessário que a candidato cumpra todas as exigências do edital, inclusive a data da matrícula, com a entrega de todos os documentos exigidos, o que não ocorreu.
A exigência da entrega desses documentos não é abusiva, nem ilegal, pelo contrário, ela atende ao prescrito na lei, pois, como já dito, a conclusão do ensino médio é requisito para o ingresso no ensino superior, não cabendo, inclusive, por isto, a reserva de vaga.
Destaco que os critérios de matrícula, avaliação e promoção configuram atos discricionários das universidades, que podem ser escolhidos com liberdade, seguindo disposições previamente estabelecidas no Regimento Geral da Instituição e respeitada a legislação de regência e a Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50170128220214030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 06/09/2022, 4ª Turma, 15/09/2022).
Dessa forma, ante a ausência de elementos hábeis a caracterizar a certeza e a liquidez do direito pleiteado pelo impetrante, a denegação da segurança é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas, em razão do benefício da justiça gratuita.
Expeça-se comunicação ao relator do Agravo de Instrumento (Id. 1657695477).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
29/04/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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