TRF1 - 1007025-46.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007025-46.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BAMC LABORATORIO DE ANALISES DE SOLOS E MINERIOS LTDA IMPETRADO: AUDITOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO - GUARULHOS - 8ª REGIÃO FISCAL LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 29 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007025-46.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BAMC LABORATORIO DE ANALISES DE SOLOS E MINERIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA SANTANA SILVA - GO26122 POLO PASSIVO:AUDITOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO - GUARULHOS - 8ª REGIÃO FISCAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, ajuizado por BAMC LABORATORIO DE ANÁLISES DE SOLOS E MINÉRIOS LTDA, em desfavor do o DELEGADO e INSPETOR CHEFE DA ALFANDÊGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO EM GUARULHOS – ALF/GRU Divisão de Despacho Aduaneiro – DIDAD, objetivando: - pelo exposto, requer-se a Vossa Excelência que defira a MEDIDA LIMINAR, determinando que as mercadorias constantes na DU-E 23BR000847623-1 sejam imediatamente DESEMBARAÇADAS haja vista o ilegal e abusivo constrangimento infligido ao Impetrante pela Autoridade Coatora, em razão do excesso de prazo na continuidade do desembaraço aduaneiro, imotivado, desde 26 DE MAIO DE 2023; (...) - em sendo concedida a liminar, requer-se que seja notificada a autoridade coatora, para que cumpra imediatamente a determinação judicial, prestando em seguida as informações necessárias, no prazo legal; - dê ciência à interessada Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que, querendo, ingresse no feito, conforme disposto no art. 7º da Lei 12.016/09. - que, ao final, após ouvido o DD.
Representante do Ministério Público, e processado na forma da lei; - por fim, requer a impetrante a concessão definitiva da segurança pleiteada, reconhecendo a ilegalidade da retenção das mercadorias, sem qualquer motivação, o que configura ato abusivo, ilegal, inconstitucional, ferindo direito líquido e certo da impetrante, DETERMINANDO-SE o prosseguimento e conclusão do DESEMBARAÇO ADUANEIRO, em 24 horas, e ainda, determinando que a autoridade abstenha-se de condicionar tais atos à juntada de documentos, como tem sido feito.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - atua no mercado como Comercial Exportadora realizando a intermediação de aquisição de Minérios, entre fornecedores, e clientes estrangeiros, o que faz por meio de Contratos Estimatórios; - apesar de toda a documentação, em sua última negociação, objeto da DU-E23BR000847623-1, fora travada pela autoridade Impetrada, em razão de solicitação de documentação que comprovasse a negociação, desde 26 DE MAIO DE 2023, ou seja, há quase 03 meses, entre idas e vindas de solicitações, todas devidamente atendidas, onde se lê no sistema – liberação de exigência fiscal, porém, até o presente momento, sem a liberação da mercadoria; - em suma, fora juntado e provado à autoridade fiscal que: a) a mercadoria era advinda de joalherias, e não de Mineradora ou Cooperativas, conforme ela supôs em sua primeira exigência; b) a mercadoria fora objeto de fundição, método próprio das Joalherias, a que estão autorizadas por força de seu próprio CNAE: técnica que não se utiliza de processos químicos, por isso, vendida no estado bruto do material, conforme faz prova documentação em anexo; - trata-se de um procedimento interno, realizado pela própria fornecedora, em razão de seu porte, autorizada para isso, por força de sua condição de joalheria, e de seu CNAE, até mesmo para viabilizar a sua atividade principal: a fundição é primordial para que o joalheiro possa utilizar e manipular os metais na joalheria; - logo, é um procedimento necessário para o desenvolvimento de sua atividade precípua, em consonância ao que dispõe a Lei 13.874/2019 acerca da Liberdade Econômica.
O setor é regulamentado por Leis Especiais, tais como: Lei 8.520/93 e Lei 9.024/20; - o material já entrou na BAMC na forma de barras, fundido pela própria fornecedora, o que, como controle da entrada desse material em seu estoque, atenta a seu Compliance, a BAMC solicitou perícia nas barras, por meio de técnico, habilitado na Receita Federal, que confirmou serem oriundas de joias; c) o material fora analisado pelos senhores peritos, habilitados e autorização pela própria receita federal que atestaram ser o material advindo de jóias, são eles: 1 – o Senhor Ricardo Neves Cardoso – Gemólogo, credenciado na Alfândega da Receita Federal do Aeroporto internacional de Guarulhos – SP, o qual detém Fé pública, e que firmou o parecer de que o material era oriundo de joias; 2 – o Senhor Müller Sena de Almeida, perito da Receita Federal do Brasil – 7249839, perito judicial – AJG – Justiça Federal, em contraprova solicitada pela própria receita federal (em anexo), escolhido aleatoriamente pela Receita Federal, de igual modo, detentor de fé pública, e que confirmou tratar-se o material oriundo de joias, legitimando a seriedade do processo apresentado; - em todas as Notas de Esclarecimento às exigências fiscais, o Impetrante solicitou urgência na análise da documentação, informando que a demora em dar solução ao caso, em muito, está prejudicando a Impetrante, violando inclusive, o Princípio de Manutenção da Empresa – já que está com sua credibilidade, no Mercado, fragilizada por conta da Mercadoria, que ainda se encontra retida, sem qualquer justificativa plausível para tanto; - é evidente que a conduta da autoridade coatora em incluir a DU-E23BR000847623-1 registrada pela impetrante no Canal Vermelho de parametrização está em desacordo com a norma acima colacionada, visto que a impetrante demonstrou fartamente, no âmbito administrativo, a insubsistência das alegações utilizadas como escopo para a sua inclusão no referido canal.
Inicial instruída com procuração, custas judiciais e documentos.
O pedido liminar foi deferido (id1815130157).
A autoridade impetrada prestou informações (id18274626500) na qual constam: - a Declaração Única de Exportação (DU-E) n. 23BR000847623-1, indicada na exordial, foi registrada pela exportadora, ora Impetrante, em 26/05/2023, compreendendo uma remessa de 53,17330 kg de ouro, classificado na posição 7108 da NCM, no valor de R$ 11.923.449,54, figurando como destinatária da carga a empresa DOROMET INC, sediada em Nova Iorque, Estados Unidos da América; - a citada DU-E é composta por vários itens, originários de diversos fornecedores.
Após ser submetida à análise de risco aduaneiro, a DU-E em tela foi direcionada para o canal VERMELHO de conferência aduaneira, pessoas jurídicas e está enquadrada no regime de “exportação normal”; - todavia, quando se passa a averiguar a origem das mercadorias, com base no exame das operações de aquisições das barras de ouro declaradas na DU-E em questão, avançando sobre a cadeia de fornecedores constantes nas notas fiscais referenciadas, nos termos do artigo 101, inciso II, da Instrução Normativa n.º 1.702/2017, foram observados elementos de irregularidades e desconformidades gritantes, que embasaram a lavratura do Auto de Infração de Perdimento nº 0817600-179494/2023 em 17/08/2023, formalizado pelo Processo Administrativo Fiscal nº 10814.721850/2023-29; - no Auto de Infração lavrado, restou demonstrada a total ausência de capacidade econômica, técnica, e operacional de pessoas físicas e jurídicas que forneceram ouro ao longo da cadeia logística, até resultar no registro da DU-E pela Impetrante.
No curso do despacho de exportação foram encontrados indícios contundentes do envolvimento de empresas de fachada, agindo como emissoras de NF-e (noteiras), além do uso de cadastro de pessoas físicas, com claras evidências de tratar-se de “laranjas”, para a simulação de legalidade com relação à origem do ouro declarado na DU-E como sendo “METAL NOBRE BULHAO DOURADO (BULLION DORÉ)”. - nesse sentido, conforme foi claramente demonstrado ao longo do Auto de Infração em anexo, as inconsistências que cercam as operações comerciais que, supostamente, formalizaram a origem das barras de ouro declaradas pela BAMC na DU-E são inúmeras que vão desde a falta de lastro em notas fiscais eletrônicas (NF-e) para a totalidade do ouro, passando pela divergência entre a quantidade de barras compradas e vendidas, coincidência entre pesos e valores registrados em notas fiscais de aquisição de ouro de diferentes pessoas físicas, incompatibilidade temporal na emissão das notas fiscais, incapacidade financeira de fornecedores e, até mesmo, emissões de notas fiscais em nome de pessoas físicas falecidas ou inexistentes (com o uso de números de CPF falsos), além de discrepâncias notórias entre as quantidades arrematadas em leilões e as escrituradas em notas fiscais; - consoante o Auto de Infração nº 0817600-179494/2023 (Processo Administrativo nº 10814.721850/2023-29), em apertada síntese, a aplicação da pena de perdimento às mercadorias ocorreu em função da Impetrante possuir ouro sem origem devidamente comprovada, conforme parágrafo único do art. 22 do Decreto-Lei nº 34/1966 e art. 604, inciso III do Decreto 7.212/2010 e por utilizar documentos fiscais ideologicamente falsos; - neste momento, não há que se falar em desembaraço aduaneiro das mercadorias, encontrando-se o Processo Administrativo nº 10814.721850/2023-29 atualmente em fase de ciência das autuadas acerca da lavratura do Auto de Infração em tela.
Consta na página 383 do citado Processo Administrativo nº 10814.721850/2023-29, Termo de Intimação Fiscal nº 23/2023, de 18/08/2023, intimando o exportador, ora Impetrante, “a comparecer em qualquer unidade da Receita Federal do Brasil para ciência do Auto de Infração nº 0817600-179494/2023, consignado no processo de nº 10814.721850/2023-29”; - o sócio da empresa Impetrante, Sr.
BRUBEYK GARCIA NASCIMENTO, foi alvo e preso pela Polícia Federal, em uma das operações deflagradas ontem em conjunto com a RFB, conforme vem sendo amplamente divulgado na mídia nas últimas horas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada proceda ao desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes na DU-E 23BR000847623-1 que foram enviadas para o canal vermelho da Alfândega da Receita da Federal do Aeroporto de Guarulhos – SP e lá estão desde 26 de maio de 2023, sem que a autoridade fazendária conclua o procedimento fiscal de desembaraço da respectiva mercadoria.
Apresentadas as informações, a autoridade coatora trouxe aos autos os seguintes esclarecimentos, dos quais destaco: “...a Declaração Única de Exportação (DU-E) n. 23BR000847623-1, indicada na exordial, foi registrada pela exportadora, ora Impetrante, em 26/05/2023, compreendendo uma remessa de 53,17330 kg de ouro, classificado na posição 7108 da NCM, no valor de R$ 11.923.449,54, figurando como destinatária da carga a empresa DOROMET INC, sediada em Nova Iorque, Estados Unidos da América; - a citada DU-E é composta por vários itens, originários de diversos fornecedores.
Após ser submetida à análise de risco aduaneiro, a DU-E em tela foi direcionada para o canal VERMELHO de conferência aduaneira, pessoas jurídicas e está enquadrada no regime de “exportação normal”; - todavia, quando se passa a averiguar a origem das mercadorias, com base no exame das operações de aquisições das barras de ouro declaradas na DU-E em questão, avançando sobre a cadeia de fornecedores constantes nas notas fiscais referenciadas, nos termos do artigo 101, inciso II, da Instrução Normativa n.º 1.702/2017, foram observados elementos de irregularidades e desconformidades gritantes, que embasaram a lavratura do Auto de Infração de Perdimento nº 0817600-179494/2023 em 17/08/2023, formalizado pelo Processo Administrativo Fiscal nº 10814.721850/2023-29; - no Auto de Infração lavrado, restou demonstrada a total ausência de capacidade econômica, técnica, e operacional de pessoas físicas e jurídicas que forneceram ouro ao longo da cadeia logística, até resultar no registro da DU-E pela Impetrante.
No curso do despacho de exportação foram encontrados indícios contundentes do envolvimento de empresas de fachada, agindo como emissoras de NF-e (noteiras), além do uso de cadastro de pessoas físicas, com claras evidências de tratar-se de “laranjas”, para a simulação de legalidade com relação à origem do ouro declarado na DU-E como sendo “METAL NOBRE BULHAO DOURADO (BULLION DORÉ)”. - nesse sentido, conforme foi claramente demonstrado ao longo do Auto de Infração em anexo, as inconsistências que cercam as operações comerciais que, supostamente, formalizaram a origem das barras de ouro declaradas pela BAMC na DU-E são inúmeras que vão desde a falta de lastro em notas fiscais eletrônicas (NF-e) para a totalidade do ouro, passando pela divergência entre a quantidade de barras compradas e vendidas, coincidência entre pesos e valores registrados em notas fiscais de aquisição de ouro de diferentes pessoas físicas, incompatibilidade temporal na emissão das notas fiscais, incapacidade financeira de fornecedores e, até mesmo, emissões de notas fiscais em nome de pessoas físicas falecidas ou inexistentes (com o uso de números de CPF falsos), além de discrepâncias notórias entre as quantidades arrematadas em leilões e as escrituradas em notas fiscais; - consoante o Auto de Infração nº 0817600-179494/2023 (Processo Administrativo nº 10814.721850/2023-29), em apertada síntese, a aplicação da pena de perdimento às mercadorias ocorreu em função da Impetrante possuir ouro sem origem devidamente comprovada, conforme parágrafo único do art. 22 do Decreto-Lei nº 34/1966 e art. 604, inciso III do Decreto 7.212/2010 e por utilizar documentos fiscais ideologicamente falsos; - neste momento, não há que se falar em desembaraço aduaneiro das mercadorias, encontrando-se o Processo Administrativo nº 10814.721850/2023-29 atualmente em fase de ciência das autuadas acerca da lavratura do Auto de Infração em tela.
Consta na página 383 do citado Processo Administrativo nº 10814.721850/2023-29, Termo de Intimação Fiscal nº 23/2023, de 18/08/2023, intimando o exportador, ora Impetrante, “a comparecer em qualquer unidade da Receita Federal do Brasil para ciência do Auto de Infração nº 0817600-179494/2023, consignado no processo de nº 10814.721850/2023-29”; - o sócio da empresa Impetrante, Sr.
BRUBEYK GARCIA NASCIMENTO, foi alvo e preso pela Polícia Federal, em uma das operações deflagradas ontem em conjunto com a RFB, conforme vem sendo amplamente divulgado na mídia nas últimas horas (destaquei). (...) Conclusão: 18.
Destarte, pugna pela improcedência do pedido, com a denegação de segurança e revogação expressa da liminar anteriormente deferida, eis que a pretensão da Impetrante carece de fundamento jurídico, já que não há ilegalidade ou abuso de poder praticado seja por ação ou omissão da autoridade impetrada. 19.
E, em arremate, diante da gravidade dos fatos narrados acima, é de se requer a Vossa Excelência em seu prudente juízo, determine que sejam extraídas cópias de todo o arrazoado destes autos para remessa os d. membro do Ministério Público Federal, para adoção de providências de sua alçada.
Ante as graves informações trazidas aos autos pela autoridade alfandegária, não há se falar em conclusão do processo de desembaraço, e tampouco em ilegalidade cometida pela impetrada, que, aliás, já procedeu com a lavratura de Auto de infração em face do impetrante, devendo a decisão ser revogada.
Isso posto, REVOGO a decisão (id1815130157) e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Registrada e publicada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007025-46.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BAMC LABORATORIO DE ANALISES DE SOLOS E MINERIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA SANTANA SILVA - GO26122 POLO PASSIVO:AUDITOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO - GUARULHOS - 8ª REGIÃO FISCAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, ajuizado por BAMC LABORATORIO DE ANALISES DE SOLOS E MINERIOS LTDA, em desfavor do o DELEGADO e INSPETOR CHEFE DA ALFANDÊGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO EM GUARULHOS – ALF/GRU Divisão de Despacho Aduaneiro – DIDAD, objetivando: - pelo exposto, requer-se a Vossa Excelência que defira a MEDIDA LIMINAR, determinando que as mercadorias constantes na DU-E 23BR000847623-1 sejam imediatamente DESEMBARAÇADAS haja vista o ilegal e abusivo constrangimento infligido ao Impetrante pela Autoridade Coatora, em razão do excesso de prazo na continuidade do desembaraço aduaneiro, imotivado, desde 26 DE MAIO DE 2023; (...) - em sendo concedida a liminar, requer-se que seja notificada a autoridade coatora, para que cumpra imediatamente a determinação judicial, prestando em seguida as informações necessárias, no prazo legal; - dê ciência à interessada Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que, querendo, ingresse no feito, conforme disposto no art. 7º da Lei 12.016/09. - que, ao final, após ouvido o DD.
Representante do Ministério Público, e processado na forma da lei; - por fim, requer a impetrante a concessão definitiva da segurança pleiteada, reconhecendo a ilegalidade da retenção das mercadorias, sem qualquer motivação, o que configura ato abusivo, ilegal, inconstitucional, ferindo direito líquido e certo da impetrante, DETERMINANDO-SE o prosseguimento e conclusão do DESEMBARAÇO ADUANEIRO, em 24 horas, e ainda, determinando que a autoridade abstenha-se de condicionar tais atos à juntada de documentos, como tem sido feito.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - atua no mercado como Comercial Exportadora realizando a intermediação de aquisição de Minérios, entre fornecedores, e clientes estrangeiros, o que faz por meio de Contratos Estimatórios; - apesar de toda a documentação, em sua última negociação, objeto da DU-E23BR000847623-1, fora travada pela autoridade Impetrada, em razão de solicitação de documentação que comprovasse a negociação, desde 26 DE MAIO DE 2023, ou seja, há quase 03 meses, entre idas e vindas de solicitações, todas devidamente atendidas, onde se lê no sistema – liberação de exigência fiscal, porém, até o presente momento, sem a liberação da mercadoria; - em suma, fora juntado e provado à autoridade fiscal que: a) a mercadoria era advinda de joalherias, e não de Mineradora ou Cooperativas, conforme ela supôs em sua primeira exigência; b) a mercadoria fora objeto de fundição, método próprio das Joalherias, a que estão autorizadas por força de seu próprio CNAE: técnica que não se utiliza de processos químicos, por isso, vendida no estado bruto do material, conforme faz prova documentação em anexo; - trata-se de um procedimento interno, realizado pela própria fornecedora, em razão de seu porte, autorizada para isso, por força de sua condição de joalheria, e de seu CNAE, até mesmo para viabilizar a sua atividade principal: a fundição é primordial para que o joalheiro possa utilizar e manipular os metais na joalheria; - logo, é um procedimento necessário para o desenvolvimento de sua atividade precípua, em consonância ao que dispõe a Lei 13.874/2019 acerca da Liberdade Econômica.
O setor é regulamentado por Leis Especiais, tais como: Lei 8.520/93 e Lei 9.024/20; - o material já entrou na BAMC na forma de barras, fundido pela própria fornecedora, o que, como controle da entrada desse material em seu estoque, atenta a seu Compliance, a BAMC solicitou perícia nas barras, por meio de técnico, habilitado na Receita Federal, que confirmou serem oriundas de joias; c) o material fora analisado pelos senhores peritos, habilitados e autorização pela própria receita federal que atestaram ser o material advindo de jóias, são eles: 1 – o Senhor Ricardo Neves Cardoso – Gemólogo, credenciado na Alfândega da Receita Federal do Aeroporto internacional de Guarulhos – SP, o qual detém Fé pública, e que firmou o parecer de que o material era oriundo de joias; 2 – o Senhor Müller Sena de Almeida, perito da Receita Federal do Brasil – 7249839, perito judicial – AJG – Justiça Federal, em contraprova solicitada pela própria receita federal (em anexo), escolhido aleatoriamente pela Receita Federal, de igual modo, detentor de fé pública, e que confirmou tratar-se o material oriundo de joias, legitimando a seriedade do processo apresentado; - em todas as Notas de Esclarecimento às exigências fiscais, o Impetrante solicitou urgência na análise da documentação, informando que a demora em dar solução ao caso, em muito, está prejudicando a Impetrante, violando inclusive, o Princípio de Manutenção da Empresa – já que está com sua credibilidade, no Mercado, fragilizada por conta da Mercadoria, que ainda se encontra retida, sem qualquer justificativa plausível para tanto; - é evidente que a conduta da autoridade coatora em incluir a DU-E23BR000847623-1 registrada pela impetrante no Canal Vermelho de parametrização está em desacordo com a norma acima colacionada, visto que a impetrante demonstrou fartamente, no âmbito administrativo, a insubsistência das alegações utilizadas como escopo para a sua inclusão no referido canal.
Inicial instruída com procuração, custas judiciais e documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos.
Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada proceda ao desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes na DU-E 23BR000847623-1 que foram enviadas para o canal vermelho da Alfândega da Receita da Federal do Aeroporto de Guarulhos – SP e lá estão desde 26 de maio de 2023, sem que a autoridade fazendária conclua o procedimento fiscal de desembaraço da respectiva mercadoria.
Pois bem.
De acordo como os elementos de provas juntados à inicial, o impetrante trabalha com comércio de exportação e intermediação no ramo de minérios.
Neste caso, o impetrante adquiriu barras de ouro de fornecedores de várias localidades do Brasil e tal mercadoria está sendo enviada via transporte aéreo no Aeroporto de Guarulhos-SP.
A autoridade fazendária exigiu uma série de documentação e comprovação de dados para que se verificasse da legalidade das compras e origem da mercadoria, conforme consta das Notas de esclarecimentos do id1770664048 e seguintes essas exigências foram requeridas em 13/06/2023; 06/07/2023; 13/07/2023; 31/07/2023 e todas foram respondidas pela impetrada.
O documento do id 1770664049 comprova o registro de entrada da mercadoria no recinto alfandegário em 26/05/2023: Em que pese o mérito da apreciação do despacho aduaneiro ser matéria eminente de ordem administrativa alfandegária, a inexistência de prazo específico em lei para conclusão do procedimento de desembaraço aduaneiro não afasta o dever de observância do princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal) e ainda há que se prestigiar a razoabilidade na duração do trâmite do processo administrativo, em prestígio ao artigo 5º, LXXVIII.
Ademais, o prazo previsto pelo artigo 4º do Decreto n. 70.235/72 é de 08 (oito) dias, para a conclusão dos atos processuais administrativos, já tendo transcorrido quase 04 meses desde o registro da mercadoria no recinto alfandegário sem que se tenha proferido decisão.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (dias), conclua o procedimento fiscal de desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes na DU-E 23BR000847623-1.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PFN).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Intime-se, com urgência, servindo a presente decisão de mandado.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
Anápolis/GO, 18 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007025-46.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BAMC LABORATORIO DE ANALISES DE SOLOS E MINERIOS LTDA IMPETRADO: AUDITOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO - GUARULHOS - 8ª REGIÃO FISCAL LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I - Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II - Cumprida determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 24 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/08/2023 21:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013956-35.2023.4.01.3900
Sonia Helena Goes de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Helio de Barros Favacho Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2023 20:03
Processo nº 1082071-56.2023.4.01.3400
Flavia Marianna de Sena Carvalho
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Mirnna Rocha Cezar Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2023 16:48
Processo nº 1006107-37.2021.4.01.3300
Jose de Jesus Santos
Jj Solucoes em Negocios Eireli
Advogado: Juliana Rodrigues de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2021 22:44
Processo nº 1000058-34.2023.4.01.4100
Lusiane Gomes dos Santos
E Centro Universitario Aparicio Carvalho...
Advogado: Angelo Florindo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2023 21:46
Processo nº 1002640-59.2022.4.01.3900
Walquiria Pantoja Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Francisco Ribeiro Negrao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 16:42