TRF1 - 1003245-32.2022.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da Primeira Região Subseção Judiciária de Rio Verde GO - Vara Única Av.
José Walter, nº 500, Qd. 49, Lts 10/11, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO, CEP 75.908-740, Telefone (64) 3211-8613, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1003245-32.2022.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GILMAR BARBOSA PEREIRA (CPF: *04.***.*36-12) D E S P A C H O E D I T A L D E C I T A Ç Ã O I – EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS): O JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE, ESTADO DE GOIÁS, DR.
EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER que, por este, procede à CITAÇÃO do(a) executado(a) GILMAR BARBOSA PEREIRA, CPF *04.***.*36-12, em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado no NUP nº 00405.053796/2022-64 , no total de R$ 134.520,50 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta centavos) em 05/09/2022, mais atualização monetária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para garantir a Execução de Título Extrajudicial nº 1003245-32.2022.4.01.3503, em curso perante este Juízo Federal, que lhe move o(a) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL; bem como CIENTIFICAR o(a) executado(a) de que o débito e demais cominações deverão ser atualizados na data de seu efetivo pagamento.
OBSERVAÇÃO: O presente Edital será publicado na forma da lei e afixada uma via no placar deste Juízo Federal.
SEDE DO JUÍZO: Avenida José Walter, nº 500, Quadra 49, Lotes 10/11, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO, CEP 75.908-740, telefone (64) 3211-8613.
II – Demais providências: 1 – Intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar todas as providências a seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução, de maneira concentrada, ainda que para serem realizadas de forma sucessiva, formulando todos os requerimentos e indicando todos os bens em que a penhora deverá recair, termos dos artigos 798, II, “c”, e 829, § 2º, ambos do CPC/2015. 2 – Havendo inércia do(a) Exequente, ou até que este(a) traga aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 3 – Chamo atenção da Exequente que o art. 77 do NCPC, que dispõe sobre os deveres das partes, veda a formulação de pretensões destituídas de fundamento (inciso II), assim como a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (inciso III), tais como requerimento de nova vista do feito ao fim do prazo de arquivamento provisório, pedido de nova suspensão, dilação de prazo, por se tratarem, em princípio, de medidas meramente protelatórias e incompatíveis com os princípios da boa-fé e da cooperação. 4 – Decorrido o prazo fixado no item 2, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, deve a suspensão ser convertida em arquivamento provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. 5 – Na hipótese do(a) Exequente requerer o arquivamento provisório, defiro-o desde já. 6 – Caso o(a) Exequente requeira a suspensão, defiro-a por 12 (doze) meses.
Caso em que, após o prazo máximo de 1 (um) ano, o processo deve seguir seu curso regular por iniciativa e impulso da parte exequente com requerimentos de diligências específicas e que não se revelem ineficazes ou infrutíferas (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669.367 - MS (2015/0033117-6, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, 27/03/2015). 7 – Desnecessária nova intimação da parte exequente da suspensão (itens 2 e 6) ou do arquivamento provisório (itens 4 e 5), pois com a intimação já terá ciência dessas consequências.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
21/09/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
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15/09/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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15/09/2022 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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