TRF1 - 1000483-54.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000483-54.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAERCIO ALMEIDA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGINALDO OLIVEIRA VIEIRA - PA19111-B-B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE CONTRATO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO LAÉRCIO ALMEIDA DE LIMA ajuizou AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a CEF se abstenha de fazer qualquer cobrança das 5 (cinco) parcelas mensais com pagamento em atraso e não inclua o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sem prejuízo da final procedência ação para determinar a CEF a revisão do contrato de financiamento de imóvel nº 171003133820, em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida, firmado com o autor para aquisição de unidade habitacional no Condomínio Residencial Conjunto Miracema II, apartamento nº 201, bloco 38, em Macapá/AP, fixando-se o valor mínimo de R$ 80,00 (oitenta reais) para as parcelas mensais de pagamento, tendo em vista a situação de desemprego do autor, e que a partir deste momento passe de fato a vigorar o financiamento habitacional, com a imposição dos encargos emergentes da sucumbência.
Esclarece a petição inicial que: “Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a revisão do contrato de financiamento de imóvel nº 171003133820, de modo a se reestabelecer o equilíbrio da relação contratual, readequando-se a parcela no valor mensal de R$ 227,78 (duzentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), de forma a tornar-se possível o seu pagamento, haja vista ter suportado brusca mudança na composição de sua renda familiar.
Na época do cadastramento, o autor auferia renda de um salário-mínimo, conforme cópia do espelho do seu CadÚnico, em anexo.
Sucede que, quando da contratação, o autor se encontrava desempregado, sobrevivendo de “bicos”, como trabalhador braçal e, por isso, não tinha condições de honrar o pagamento das parcelas do financiamento habitacional.
O autor procurou a Caixa Econômica Federal do Amapá, antes da assinatura do contrato, para solicitar a redução da parcela do financiamento para o valor mínimo, mas não foi atendido.
O autor, até a data desta ação, possui 5 (cinco) parcelas de pagamento em atraso, e teme perder sua unidade habitacional em decorrência de sua inadimplência com a CEF.
Dessa forma, o autor se viu forçado a assinar o contrato para receber a moradia, porque a sua antiga residência estava para ser demolida por ordem judicial, e a recorrer ao Poder Judiciário para requerer a revisão do seu contrato ante a recusa da instituição financeira [...] O artigo 317 do Código Civil de 2002 prevê que: ‘Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação’.
Desta forma, o artigo 479 do Código Civil de 2002 aduz que o réu poderá modificar equitativamente as condições do contrato, evitando a sua resolução.
Portanto, não havendo má-fé do autor e restando evidente que o contrato de Compra e Venda nº 171003133820, inicialmente avençado, se mostra totalmente oneroso, deve ser revisado no tocante ao valor das parcelas mensais de pagamento da unidade habitacional, fixando o valor mínimo das prestações mensais de R$ 80,00 (oitenta reais), já que o autor se enquadra nos requisitos socioeconômicos presentes na Lei n° 11.977, de 2009, que institui o programa Minha Casa Minha Vida, nos termos do artigo 3°, inciso III, sendo hipossuficiente para arcar com maiores custos”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
A provisão liminar restou indeferida pela decisão 1456664863, oportunidade em que se determinou a designação de audiência de conciliação, bem como intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais correspondentes ou comprovação dos requisitos para eventual pedido de isenção.
Em audiência realizada no dia 07/02/2023, às 15 horas, não houve acordo acerca do objeto da presente lide, abrindo-se o prazo de quinze dias para apresentação defesa pela CEF.
Contestação id. 1518321892, com preliminar de falta de interesse de agir, caracterizada pela ausência de pretensão resistida, na medida em que não houve prévio requerimento administrativo.
No mérito, sustentou a impossibilidade de revisão da parcela no âmbito do PMCMV, daí porque requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou os documentos ids. 1518321894, 1518321895, 1518366846, 1518366847, 1518366848 e 1518366849.
Réplica id. 1546798851. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir antecipadamente o pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, visto que se trata de matéria que dispensa a produção de outras provas.
Preliminar Falta de Interesse de Agir Conquanto a parte autora não haja formalizado administrativamente expresso pedido de revisão do valor da parcela do contrato de financiamento habitacional pactuado com a CEF, tal circunstância não lhe retira o interesse de agir para o manejo da pretensão consubstanciada na presente demanda pelo simples fato de que, a teor do preceito contido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, nenhuma lesão ao ameaça a direito pode ser subtraída do controle jurisdicional.
Rejeito a preliminar.
Mérito Superada essa questão preliminar, adianta-se que a presente postulação não merece acolhida.
Com efeito, a apreciação do pedido liminar avançou juízo sobre o mérito da pretende demanda, não havendo as partes produzido provas outras capazes de modificar o entendimento inicialmente estabelecido, razão porque, por economia e celeridade processual, adoto como razões de decidir parte da fundamentação exarada na decisão id. 1456664863. “[…] No caso em exame, a parte entra em contradição quando afirma que procurou a Caixa Econômica Federal do Amapá, antes da assinatura do contrato, para solicitar a redução da parcela do financiamento para o valor mínimo, mas não foi atendido’, ao passo em que declara que ‘agiu de boa-fé ao informar a CEF, no ato da assinatura do contrato de Compra e Venda, que estava desempregado e não teria condições financeiras de arcar com o pagamento das parcelas de financiamento habitacional inicialmente estipuladas, situação atestada pelo seu CadÚnico atualizado’.
O documento a que faz menção, juntado em ID. 1454883848, indica que a parte declarou em entrevista realizada na data de 25 de fevereiro de 2022 uma renda per capita familiar de R$ 421,00 (quatrocentos e vinte e um reais).
O instrumento particular de venda e compra de imóvel, por sua vez, foi assinado em 18 de julho de 2022.
Na oportunidade, o contratante declarou a ocupação de “operador de máquinas”, informando, ao final, estar ciente do valor da parcela devida, direitos e obrigações contratuais firmados.
Logo, a declaração de que ‘se viu forçado a assinar o contrato para receber a moradia’ não encontra respaldo, tampouco se sustentam as alegações de que a parte procurou a Caixa Econômica Federal do Amapá para solicitar a redução da parcela do financiamento, dada a suposta modificação da renda.
Não há indicativo, sequer, de que a mencionada Instituição emitiu resposta em relação a qualquer pedido em tal sentido.
Assim, emerge nos autos a necessidade de que os fatos sustentados unilateralmente pelo Autor sejam devidamente submetidos ao contraditório, oportunidade em que as partes poderão apresentar e provar as suas versões sobre o caso”.
A improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, tanto quanto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, por equidade, arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando que sua fixação no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I, e § 4º, inc.
III, do CPC, revela-se excessivo.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo recursal e para eventual contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte ré para, querendo, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
16/01/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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