TRF1 - 0002480-60.2013.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002480-60.2013.4.01.3902 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: RAIMUNDO REIS BARBOSA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVENIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CURUÁ/PA E O FNDE.
PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA.
OMISSÃO/IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A ação foi ajuizada em razão da não prestação de contas pelo ex-gestor do município de Curuá/PA dos recursos recebidos do Convênio 655999/2009 (Programa Caminho da Escola), o qual fora celebrado com o Ministério da Educação/FNDE e que tinha por objeto a aquisição de um veículo automotor, zero quilômetro, para transporte de alunos da educação básica, no valor de R$ 200.970,00, com contrapartida no valor de R$ 2.030,00. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (art. 11, VI), deixando de condenar o ex-gestor à sanção de ressarcimento ao erário, pois “embora demonstrada a ausência de prestação de contas, não há qualquer prova nos autos de que os recursos não foram regularmente empregados ou que o réu teria se apropriado ilicitamente destes.”. 3.
O FNDE alega, em síntese, que “diante da não prestação de contas, resulta a presunção de que não teria ocorrido apenas o dano aos princípios da administração, mas que as verbas recebidas não foram corretamente aplicadas, ante a não comprovação de sua utilização para os fins legais.”, pedindo, em razão disto, a reforma da sentença para que o requerido seja também condenado ao ressarcimento dos valores identificados como irregulares. 4.
No caso, agiu com sensatez a sentença quando expôs que descabida a tese defendida pelo apelante no sentido de que a omissão na prestação de contas importaria na aplicação dos recursos em finalidade incompatível com o interesse público.
A ausência de prestação de contas pode ser um sintoma de irregularidades na aplicação dos recursos públicos, mas não traduz, ipso facto, a existência de dano patrimonial, que não pode ser presumido. 5.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação do FNDE, à unanimidade. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: RAIMUNDO REIS BARBOSA RIBEIRO O processo nº 0002480-60.2013.4.01.3902 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/07/2020 03:41
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 19:42
Juntada de Petição (outras)
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01/06/2020 19:42
Juntada de Petição (outras)
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01/06/2020 19:41
Juntada de Petição (outras)
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27/02/2020 15:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/07/2019 10:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/07/2019 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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26/06/2019 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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25/06/2019 17:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4755824 PARECER (DO MPF)
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25/06/2019 11:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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11/06/2019 18:53
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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