TRF1 - 1005753-71.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/07/2025 23:31
Juntada de Informação
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05/07/2025 19:11
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 16:39
Juntada de contrarrazões
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06/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de GEROALDO RAMOS SILVA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:45
Juntada de apelação
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05/06/2025 19:54
Juntada de apelação
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27/05/2025 17:07
Juntada de apelação
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21/05/2025 15:57
Juntada de apelação
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15/05/2025 19:31
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 11:37
Juntada de apelação
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14/05/2025 11:37
Juntada de apelação
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13/05/2025 15:38
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 14:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005753-71.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:AMARILDO CIRINEU STORTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO5122, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - RO10639, ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO4452, BRUNA SOUZA BOBATO - RO10882, JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591, SANDRA REGINA DA COSTA - RO7926, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557 e ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - RO8233 Destinatários: GEROALDO RAMOS SILVA ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - (OAB: RO8233) PAULO STEPHANI JARDIM - (OAB: RO8557) ERIVALDO OLIVEIRA PEREIRA JOSE ASSIS DOS SANTOS - (OAB: RO2591) AMARILDO CIRINEU STORTO BRUNA SOUZA BOBATO - (OAB: RO10882) MARIA DA CONCEICAO FONSECA DE MELO ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - (OAB: RO4452) MARIA APARECIDA ROSA DE JESUS SANDRA REGINA DA COSTA - (OAB: RO7926) LUIZ ELIAS BONIN MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - (OAB: RO10639) SERGIO FERNANDO CESAR - (OAB: RO7449) NATIANE CARVALHO DE BONFIM - (OAB: RO6933) MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - (OAB: RO5122) DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - (OAB: RO2433) FINALIDADE: publicação de sentença.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 5 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
05/05/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 18:32
Julgado procedente em parte o pedido
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16/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROSA DE JESUS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de GEROALDO RAMOS SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FONSECA DE MELO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIZ ELIAS BONIN em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:31
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 09:29
Juntada de outras peças
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22/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 19:09
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005753-71.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:AMARILDO CIRINEU STORTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO5122, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - RO10639, ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO4452, BRUNA SOUZA BOBATO - RO10882, JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591, SANDRA REGINA DA COSTA - RO7926, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557 e ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - RO8233 DECISÃO Vieram aos autos conclusos para análise e deliberação acerca do pedido de provas pericial e documental.
Para analisar efetiva área de desmatamento, destaco que essas informações podem ser obtidas de banco de imagens de satélites disponíveis gratuita e publicamente na rede mundial de computadores (http://www.dgi.inpe.br/CDSR/) para que a parte possa se desincumbir de seu ônus da prova.
Além disso, considerando que nesta ação se apura eventual ocorrência de desmatamento ilegal do ano de 2018, o decurso do tempo torna inócua a realização de uma possível prova pericial na área degradada.
Por todos esses aspectos, INDEFIRO os pedidos de prova pericial (ID 2156544594 e 1140912310).
DEFIRO a produção de prova documental (ID. 2160532570), após o que se deverá dar vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quize) dias.
Tudo feito, façam-se os autos conclusos para sentença.
Providencie-se o necessário.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/01/2025 17:18
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:53
Juntada de manifestação
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05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROSA DE JESUS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de GEROALDO RAMOS SILVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:52
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FONSECA DE MELO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:59
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:10
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005753-71.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:AMARILDO CIRINEU STORTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO5122, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - RO10639, ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO4452, BRUNA SOUZA BOBATO - RO10882, JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591, SANDRA REGINA DA COSTA - RO7926, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557 e ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - RO8233 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pela parte ré. - Da distribuição do ônus da prova O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Sendo assim, com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré. – Da alegação de inépcia da petição inicial In casu, não vislumbro inépcia na inicial apresentada, sendo clara e correlata a narrativa ali constituída, e inexistente hipótese legal que a considere em função de documentação comprobatória juntada, a ser valorada por ocasião do julgamento da causa.
De fato, da análise da exordial é perfeitamente compreensível a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido.
Ademais, a própria defesa da parte requerida apresentou contestação rebatendo os pontos da petição inicial, não demonstrando dificuldades em argumentar a sua defesa.
De fato, verifica-se que os dados constantes nos mapas de ID. 234529871 (PRODES 10462) e demais documentos juntados à petição inicial, são suficientes para indicar com precisão o imóvel desmatado. – Da alegação de ilegitimidade passiva Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva da parte ré, em virtude da aparente relação de posse com a área objeto da lide.
A alegação de não ter contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes. - Da prescrição A jurisprudência pátria tem concluído que a ação fundada no dano ambiental não se sujeita a qualquer prazo, em razão da relevância constitucional da matéria.
Nesse sentido, a assertiva n. 5 publicada na Edição n. 119 da ferramenta Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, dedicada à responsabilidade civil por dano ambiental, do ano de 2019: “é imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente”.
Pela pertinência, merecem destaque os fundamentos invocados no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 654.833/AC (Tema 999), assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. (…) (STF, RE 654.833/AC, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, data de julgamento: 20/04/2020, DJe 24/06/2020).
Como se vê, o direito à estabilidade das relações jurídicas pelo decurso do tempo não prevalece sobre o direito fundamental – e indisponível – a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Não há que se falar, portanto, em prescrição, seja em relação a obrigações de fazer, não fazer ou indenizar.
Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos Requerentes.
REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
INTIME-SE a parte demandada para, querendo,apresentar as cartas de imagens do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
30/10/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de GEROALDO RAMOS SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FONSECA DE MELO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 12:04
Juntada de manifestação
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25/08/2024 18:25
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ ELIAS BONIN em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:40
Juntada de manifestação
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01/08/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2024 22:40
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 00:14
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
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08/07/2024 20:50
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2024 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:03
Juntada de outras peças
-
23/05/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 16:55
Juntada de contestação (outros)
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18/04/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:23
Expedição de Carta precatória.
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15/03/2024 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2024 12:01
Juntada de parecer
-
14/03/2024 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROSA DE JESUS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:12
Decorrido prazo de AMARILDO CIRINEU STORTO em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FONSECA DE MELO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ ELIAS BONIN em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de GEROALDO RAMOS SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ERIVALDO OLIVEIRA PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:51
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2024 11:19
Juntada de outras peças
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15/02/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2024 08:13
Publicado Intimação polo passivo em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:13
Publicado Intimação polo passivo em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:43
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005753-71.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:AMARILDO CIRINEU STORTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO5122, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - RO10639, ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO4452, BRUNA SOUZA BOBATO - RO10882, JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591 e SANDRA REGINA DA COSTA - RO7926 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de AMARILDO CIRINEU STORTO e OUTROS, objetivando recomposição de dano ambiental, bem como por danos materiais e dano moral coletivo.
Em cumprimento ao mandado de citação (id 1324356258 - Ofício Enviando Informações (DILIGÊNCIA), constatou-se o falecimento do requerido JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA.
Verificou-se que o falecimento do demandado ocorreu em outubro de 2020.
Diante disso, o MPF requereu a correção do polo passivo da demanda, para que seja incluído o espólio do referido requerido (id 1357947767 - Parecer).
Despacho deferindo a sucessão dos herdeiros do réu JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA no polo passivo (id 1551663852 - Despacho).
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência do STJ, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário. (REsp 1773154/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Contudo, isso não ocorreu no caso destes autos.
Saliente-se que em casos semelhantes o MPF vem requerendo a extinção do feito em relação aos réus falecidos.
A sucessão de partes é prevista no art. 110 do CPC.
Contudo, não se amolda ao caso concreto.
Diz a norma: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Tem-se cristalino que o dispositivo prevê a sucessão das partes no curso do processo, ou seja, depois de regularmente formada a relação processual.
Em que pese possibilidade prevista nos art. 110 e 313, do CPC, a manutenção do espólio ou substituição por herdeiros/sucessores, configurar-se-ia, em óbice à boa tramitação e instrução processual, bem como com o alcance das Metas/CNJ e, por fim, postergaria desnecessariamente decisão de mérito no processo.
A conclusão lógica e sistemática é que arcabouço legal deve ser analisado visando à efetividade da função jurisdicional do Estado.
Assim, restringir-se o juiz à aplicação da norma processual (CPC) alijada da compreensão sistêmica do arcabouço constitucional e normativo, atenta contra o princípio a efetividade da jurisdição.
Importante registrar a total ausência de prejuízo aos autores - e à coletividade -, em face da imprescritibilidade do dano ambiental, sendo perfeitamente viável (e aconselhável, no caso) seguir o presente feito contra os réus vivos, podendo ser ajuizadas novas ações em face dos réus identificados (espólio ou herdeiros), após as devidas pesquisas e análise através dos instrumentos institucionais disponíveis aos autores.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e revogo o despacho id 1551663852 - Despacho e consequentemente DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil em relação à JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA.
Prossiga os autos em relação aos demais réus. À Secretaria para verificar quanto a efetivação da citação do réu Erivaldo Oliveira Pereira Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
30/01/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:29
Juntada de documentos diversos
-
22/08/2023 16:03
Publicado Ato ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:39
Juntada de contestação
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005753-71.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1766605092 - Petição intercorrente (HABILITAÇAO) 1766621556 - Procuração (01 PROCURAÇÃO TATIANE) 1766621557 - Procuração (01 PROCURAÇAO ROSENEIRE) 1766621558 - Procuração (01 PROCURAÇAO NAJAIRA) 1766621559 - Procuração (02 DECLARAÇÃO JONDSON) 1766621560 - Procuração (01 PROCURAÇÃO JONDSON) 1766621561 - Procuração (01 PROCURAÇÃO JOACY) 1766621562 - Procuração (01 PROCURAÇÃO JANETE) 1766621563 - Procuração (01 PROCURAÇÃO JAIRO) 1766621564 - Procuração (01 PROCURAÇÃO JACKSON) 1766621565 - Procuração (01 PROCURAÇAO GEANE) 1766621566 - Procuração (01 PROCURAÇÃO FAGNER) 1766621567 - Procuração (01 PROCURAÇÃO ELIANA) 1766621568 - Procuração (01 PROCURAÇÃO CLAUDIA) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
18/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:34
Desentranhado o documento
-
29/07/2023 01:04
Decorrido prazo de NAJARIA RODRIGUES DE ALMEIDA NASCIMENTO ROSAS em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:47
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 12:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
19/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 19:54
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:27
Juntada de parecer
-
23/09/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:10
Juntada de resposta preliminar
-
15/08/2022 22:05
Juntada de contestação
-
15/08/2022 21:54
Juntada de outras peças
-
05/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:45
Juntada de manifestação
-
13/06/2022 10:16
Juntada de contestação
-
26/04/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:03
Expedição de Carta precatória.
-
01/07/2021 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2021 16:44
Outras Decisões
-
21/05/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 09:13
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 15:37
Juntada de Petição intercorrente
-
07/10/2020 13:16
Juntada de Parecer
-
06/10/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 13:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
15/05/2020 13:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/05/2020 00:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2020 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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