TRF1 - 0025235-13.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025235-13.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025235-13.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO LIMA LIMA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO TADEU ROCHA - SP204860 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RELATOR(A):ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025235-13.2005.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de recurso de apelação interposto por VIACAO LIMA LIMA LTDA em face de sentença (id. 45907037 – fls. 244/247), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, objetivando a declaração de nulidade dos autos de infração n. 0930, 0931 e 0577, decorrentes dos processos administrativos n. 51180.001978/94-6, 51180.001979/94-20 e 51180.000525/94-87.
Os honorários advocatícios foram fixados no valor de R$1.000,00 (mil reais).
A sentença, na análise do mérito, foi prolatada nos seguintes termos: “No mérito, não assiste razão à parte autora.
De início, cumpre ressaltar que as infrações ora questionadas decorrem de violação de preceitos do Decreto 952/93, que regulava a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, pelo que não incide sobre a respectiva relação jurídico-administrativa o Código Nacional de Trânsito, mas tão-somente as normas atinentes ao processo administrativo em geral.
A questão central a ser definida diz respeito à legitimidade da parte autora para responsabilizar-se pelos autos de infração.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi autuada, com base nos autos de infração n°s 577, 930 e 931, por realizar viagem de turismo sem autorização (art. 78, VI, "a", do Decreto 952/93: "execução dos serviços de que trata este Decreto sem prévia outorga"), nas datas de 16/1/1994 e 21/4/1994.
Sustenta a parte autora que os atuais sócios, Fernando Geniole, Mariza Geniole e Maria Célia Geniole, somente adquiriram a Viação Lima & Lima Ltda., em 31/5/1995, não havendo a continuidade da propriedade dos veículos autuados pela referida empresa em face da nova composição societária, nos termos da alteração contratual de fls. 15-8.
Assim, a parte autora não possuiria legitimidade para arcar com as multas administrativas ora questionadas, as quais caberiam aos antigos sócios da Viação Lima & Lima Ltda.
No entanto, conforme dito alhures, as multas em questão decorrem de violação aos preceitos do Decreto 952/93 e não do Código de Trânsito Nacional.
Por isso, as respectivas autuações incidem sobre a pessoa jurídica infratora e não sobre o bem.
De igual modo, não se tratando de multa de trânsito, não há óbice ao licenciamento dos veículos utilizados na prática da infração em comento.
Desse modo, a alteração da composição societária da Viação Lima & Lima Ltda não possui o condão de lhe retirar a responsabilidade pelas infrações administrativas cometidas em data anterior à sua efetivação, ainda que os veículos não estivessem mais sob a propriedade da referida pessoa jurídica a partir de 31/5/1995 e a respectiva cobrança das multas correspondentes tenha ocorrido após a referida data.
A sociedade empresarial Viação Lima & Lima Ltda detem personalidade jurídica distinta das pessoas físicas que a compõe na qualidade de sócios, de modo que quaisquer infrações cometidas pela referida sociedade recaem sobre sua exclusiva responsabilidade, independentemente, repita-se, da alteração da composição societária da pessoa jurídica ou da propriedade dos veículos objetos da autuação.
Destarte, caberia aos novos sócios adotar as medidas cabíveis a fim de precaver-se de eventuais cobranças de multas administrativas, seja mediante consulta aos órgãos públicos competentes, seja mediante previsão contratual.
Se assim não fez, deve a parte autora arcar com as multas ora questionadas.
Firme, portanto, nas razões acima expendidas, a improcedência do pedido é a medida que se impõe”.
Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese: a) a sua ilegitimidade para responder pelas infrações, tendo em vista que os veículos infratores não foram objeto de negociação na transferência da composição societária; b) Alude a um referido acordo, homologado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Campinas/SP, que determinou ao DETRAN "...a liberação ou desoneração de quaisquer responsabilidades da requerente autorizando liberação e transferência dos veículos relacionados...", em que a detentora do controle acionário anterior assumiu a responsabilidade sobre veículos que não integraram a transferência patrimonial da empresa.
Quanto a essa questão, invoca ofensa à coisa julgada; c) Defende a aplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro sobre a obrigatoriedade de notificação do cometimento das infrações, objeto do presente feito, no prazo estipulado por aquela norma; d) Afirma cerceamento de defesa em relação ao processo administrativo n. 51180.001978/94-67, pela ausência de cópia do processo administrativo; e) Insurge-se contra o indeferimento do pedido de denunciação da lide contra os antigos sócios da empresa.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juíza Federal ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025235-13.2005.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA (RELATORA CONVOCADA) Trata-se na origem de ação ordinária ajuizada pela VIAÇÃO LIMA LIMA LTDA, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a ré, relativamente aos autos de infração nos 0930, 0931 e 0577, decorrentes dos processos administrativos n°s 51180.001978/94-6, 51180.001979/94-20 e 51180.000525/94-87. É importante pontuar, para entendimento do contexto, que a ação originária foi inicialmente ajuizada perante a 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, tendo sido posteriormente redistribuída para 26ª Vara, tombada sob n. 2001.61.00.024443-5. (id. 45907039 – fl. 184).
Conforme decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal de São Paulo (id. 45907039 – fl. 189), foi declinada da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Da denunciação da lide.
Não prevalece a insurgência quanto à negativa de denunciação da lide.
Assentando a sentença apelada a responsabilização da apelante pelas autuações que lhe foram dirigidas, não há que se falar em hipótese de redirecionamento da responsabilidade para outrem.
Correta, no ponto, a sentença ao rejeitar a denunciação da lide, por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 70 do CPC.
Da alegação de cerceamento de defesa.
A apelante alega cerceamento de defesa em razão de a ANTT não ter trazido aos autos cópia do processo administrativo n. 51180.001978/94-6, no qual se tratou da autuação n. 0930.
Não assiste razão à apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido genérico para a juntada de cópia integral dos processos administrativos na inicial.
No entanto, quando intimada para especificar as provas, deixou fluir o prazo sem manifestação.
Conforme entendimento esposado pelo STJ, a preclusão do direito à produção de determinada prova opera-se quando a parte, devidamente intimada a especificar a produção de outras provas, queda-se silente, mesmo no caso de que tal pedido tenha sido formulado em momento anterior.
Precedente: AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; REsp n. 329.034/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/2/2006, DJ de 20/3/2006, p. 263.
Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
PENSÃO POR MORTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
OPORTUNIZADA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO REQUERENTE.
REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Intimadas as partes se manifestassem sobre a especificação de provas, apresentou o apelante impugnação à contestação, momento em que nada se manifestou acerca do requerimento de produção de prova testemunhal, ocorrendo a preclusão de seu direito.
II Ademais, o requerimento realizado à inicial fora genérico, não anexando o rol de testemunhas que pretendia ouvir e, quando intimada em momento oportuno para sua produção, nada se manifestou acerca da prova testemunhal, deixando transcorrer in albis o prazo para fazê-lo, não se verificando cerceamento de defesa em razão da improcedência da ação por não ter comprovado o autor o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual deve ser rejeitada a aludida preliminar.
III Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 1012100-14.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.) Desse modo, não prevalece a alegação de cerceamento de defesa.
Da ilegitimidade para responder pelas infrações.
Esta questão foi devidamente analisada pelo Juízo de origem, não havendo razão para dissentir do entendimento apresentado na sentença apelada.
A apelante alega que não cabe à empresa responder pelas infrações, seja porque as autuações ocorreram em período anterior à transferência da composição societária, seja porque entende haver relação das autuações com o Código de Trânsito Brasileiro, com imposição de suas regras ao caso concreto.
Com efeito, conforme a sentença, “as multas em questão decorrem de violação aos preceitos do Decreto 952/93 e não do Código de Trânsito Nacional.
Por isso, as respectivas autuações incidem sobre a pessoa jurídica infratora e não sobre o bem”.
Como é cediço, nos termos do art. 1.146, do Código Civil, “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência...”.
No caso concreto, infere-se que a sucessão empresarial ficou devidamente demonstrada nos autos, isto porque a sociedade continuou explorando a mesma atividade comercial anteriormente exercida.
De fato, a sucessão empresarial ocorre quando se adquire o patrimônio comercial de estabelecimento com a continuidade da atividade, ficando responsável pelas finanças e negócios firmados.
Afasta-se, portanto, a alegação de ilegitimidade para responder pelas autuações.
Sobre a aplicabilidade do Código Brasileiro de Trânsito.
Incabível a pretensão do apelante em subordinar as atividades de fiscalização dos serviços de transporte de passageiros ao que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro.
A aplicação das normas constantes do Decreto n. 2521/1998, diploma legal esse que, ao tempo da autuação, trazia em seus artigos 87 a 95 os procedimentos que deveriam ser observados pela autoridade autuadora na aplicação de penalidades, não sugeria qualquer indicação de que tal dispositivo contivesse alguma subordinação ao Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, as autuações efetuadas com fundamento no Decreto n. 2521/1998, o qual possui regras próprias, não se subordinam às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Não há que se falar que o provimento judicial obtido em ação movida no Judiciário Estadual de São Paulo, que tratou da destinação de veículos de transporte coletivo que outrora pertenceram à empresa, tenha o poder de estabelecer essa subordinação, como quer fazer crer a apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. É o voto.
Juíza Federal ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025235-13.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025235-13.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO LIMA LIMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO TADEU ROCHA - SP204860 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUTUAÇÃO POR TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS.
LEGALIDADE.
TRANSFERÊNCIA DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA.
RESPONSABILIDADE POR PAGAMENTO DE DÉBITO DO ESTABELECIMENTO.
DECRETO 2.521/1998.
AUTO DE INFRAÇÃO.
SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DE AUTUAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se na origem de ação ordinária ajuizada pela VIAÇÃO LIMA LIMA LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a ré, relativamente aos autos de infração nos 0930, 0931 e 0577, decorrentes dos processos administrativos n°s 51180.001978/94-6, 51180.001979/94-20 e 51180.000525/94-87. 2.
Não prevalece a insurgência quanto à negativa de denunciação da lide.
Confirmando-se a sentença apelada quanto à responsabilização da apelante pelas autuações que lhe foram dirigidas, não há que se falar em hipótese de redirecionamento da responsabilidade para outrem.
Correta, no ponto, a sentença ao rejeitar a denunciação da lide, por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 70 do CPC. 3.
Não assiste razão à apelante quanto à alegação de cerceamento de defesa.
A parte autora formulou pedido genérico para juntada de cópia integral dos processos administrativos na inicial.
No entanto, quando intimada para especificar as provas, deixou fluir o prazo sem manifestação.
Conforme entendimento esposado pelo STJ, a preclusão do direito à produção de determinada prova opera-se quando a parte, devidamente intimada a especificar a produção de outras provas, queda-se silente, mesmo no caso de que tal pedido tenha sido formulado em momento anterior.
Precedente: AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; REsp n. 329.034/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/2/2006, DJ de 20/3/2006, p. 263. 4.
A apelante entende que não cabe à empresa responder pelas infrações, seja porque as autuações ocorreram em período anterior à transferência da composição societária, seja porque defende haver relação das autuações com o Código de Trânsito Brasileiro, com imposição de suas regras ao caso concreto. 5.
Nos termos do art. 1.146, do Código Civil, “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência...”.
No caso concreto, a sucessão empresarial ficou devidamente demonstrada nos autos, isto porque a sociedade continuou explorando a mesma atividade comercial anteriormente exercida.
Não prevalece a alegação de ilegitimidade para responder pelas autuações. 6.
Incabível a pretensão da apelante em subordinar as atividades de fiscalização dos serviços de transporte de passageiros ao que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro.
As autuações efetuadas com fundamento no Decreto n. 2521/1998, o qual possui regras próprias, não se subordinam às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da sessão de julgamento.
Juíza Federal ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA Relatora Convocada -
06/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VIACAO LIMA LIMA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO TADEU ROCHA - SP204860 .
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, .
O processo nº 0025235-13.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL- RK-JA - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 07/12/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 15/12/2023 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
11/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VIACAO LIMA LIMA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO TADEU ROCHA - SP204860 .
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, .
O processo nº 0025235-13.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 15/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
24/03/2021 16:24
Conclusos para decisão
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02/03/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 23:41
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 23:41
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 23:41
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 23:41
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 23:40
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 23:40
Juntada de Petição (outras)
-
04/02/2020 12:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D35A
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01/03/2019 11:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/03/2019 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 11:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 17:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/11/2018 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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15/05/2018 17:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2018 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/05/2018 09:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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13/05/2016 15:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/05/2016 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2016 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/04/2016 13:53
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/04/2016 11:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2016 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/04/2016 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/04/2016 09:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2016 09:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
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24/09/2015 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
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24/09/2015 11:59
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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20/10/2010 17:52
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/10/2010 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/10/2010 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/10/2010 18:29
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/10/2010 13:46
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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27/09/2010 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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24/09/2010 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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24/09/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 24/09/2010 - PAGS. 455/475. (INTERLOCUTÓRIO)
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22/09/2010 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 24/09/2010. Teor do despacho : Redistribuição
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20/09/2010 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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20/09/2010 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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19/08/2009 09:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 19:58
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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12/02/2008 08:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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08/02/2008 18:14
CONCLUSÃO AO RELATOR
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08/02/2008 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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