TRF1 - 0012572-80.2016.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0012572-80.2016.4.01.4100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: ISRAEL XAVIER BATISTA e outros (5) Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221-A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193-A, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
FRAUDE EM LICITAÇÃO.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
AUSÊNCIA.
NARRATIVA E IMPUTAÇÃO GENÉRICAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A petição inicial mostra-se genérica, não se desincumbindo o MPF do ônus de individualizar as condutas supostamente ímprobas praticadas pelos demandados.
Ao contrário, relata de forma vaga e inespecífica as atividades desenvolvidas em contrariedade com a legislação, limitando-se a propor a consulta aos documentos juntados aos autos com vistas a extrair os elementos probatórios pertinentes, sem indicar, de forma expressa, em que medida as provas colhidas relacionam-se aos fatos imputados a cada uma das partes. 2.
A inicial é extensa e narra diversos fatos, citando que irregularidades provavelmente macularam a licitação objeto desta demanda.
Porém, de fato, não há na exordial a descrição das condutas dos apelados, de modo a individualizar os atos ímprobos por eles cometidos. 3.
A descrição genérica de irregularidades não tem o condão de fazer incidir as sanções da Lei n° 8.429/92, pois não há como se analisar o modus operandi dos demandados, nem mesmo se eles agiram com dolo, a fim de condená-los por ato de improbidade. 4.
A necessidade de exposição do fato ímprobo, com todas as circunstâncias, a fim de possibilitar o pleno exercício de defesa do demandado, decorre dos princípios que norteiam a aplicação do direito administrativo sancionador, em muito assemelhado ao direito penal.
A tipificação da conduta ímproba e o reconhecimento da autoria acarretarão a aplicação de sanções e, diga-se, severas.
Simplesmente dizer que ocorreram fatos, ainda que aparentemente graves, constatados por órgãos de controle administrativo, e pretender, por correlação aos cargos ocupados e ao momento do exercício desses cargos, a configuração do ato ímprobo, é pretender responsabilização objetiva. 5.
Corroborando com esse entendimento, dentre as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, está o art. 17, § 6º, inciso I, que exige a individualização da conduta do agente na inicial.
E mesmo que não tivesse ocorrido inovação legislativa favorável aos demandados, a decisão do Juízo a quo deve ser mantida, pois, mesmo antes da alteração legislativa, a jurisprudência já havia se consolidado para exigir a individualização das condutas e o dolo, para configuração de atos de improbidade administrativa, a fim de se evitar responsabilização objetiva de agentes públicos. 6.
Remessa necessária não conhecida devido a sua revogação 7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ISRAEL XAVIER BATISTA, VALMIR QUEIROZ DE MEDEIROS, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: ISRAEL XAVIER BATISTA, ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, SILVANA CAVOL ERBERT, LUFEM CONSTRUCOES EIRELI - EPP, VALMIR QUEIROZ DE MEDEIROS, LUIZ FERNANDO DE SOUZA LIMA Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221-A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193-A, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A O processo nº 0012572-80.2016.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
28/09/2020 15:01
Conclusos para decisão
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04/06/2020 16:49
Juntada de Certidão
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22/08/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 15:11
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/04/2019 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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29/03/2019 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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29/03/2019 11:56
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4701428 PARECER (DO MPF)
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29/03/2019 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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14/03/2019 18:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/03/2019 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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