TRF1 - 0026060-98.1998.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0026060-98.1998.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS CAETANO DOS SANTOS e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de execução fiscal movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de S L C COMERCIO DE PEDRAS LTDA e OUTROS, para cobrança de valores devidos ao FGTS.
A exequente, intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, requereu o prosseguimento do feito, porém não indicou quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição da presente ação. É o relatório.
Decide-se: No que se refere à prescrição/decadência de créditos devidos ao FGTS, observo que era pacífico o entendimento da jurisprudência que ambos os institutos, no tocante ao FGTS, possuíam como regra, o prazo de 30 anos, conforme súmulas 353 e 210 do STJ.
Ocorre que recentemente o STF no ARE 709212 modificou tal entendimento, julgando Recurso Extraordinário no seguinte sentido: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição qüinqüenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos art.s 23, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) No entanto, no julgamento acima, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de aplicar o prazo de 5 anos para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorra após a data do referido julgamento.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplicar-se-ia o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento.
O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que os requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016).
Ainda sobre o assunto, em novo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu as regras para a prescrição intercorrente, de forma que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente, quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
A seguir, transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DOCPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DAAÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N.6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1(um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá[...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária,logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art.40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Ressalte-se que em se tratando de débito referente à dívida de FGTS, à luz da decisão do STF no ARE 709212, com modulação dos efeitos, considera-se que, quando já em curso o prazo prescricional, deve-se aplicar o que ocorrer primeiro: o fim do prazo trintenário contado do arquivamento provisório ou o fim do prazo quinquenário contado da data da decisão do Supremo Tribunal Federal, qual seja, 13/11/2014.
No caso, aplica-se a prescrição quinquenal.
Considerando-se como termo inicial a data da decisão do Supremo Tribunal Federal, 13/11/2014, verifica-se haver transcorrido prazo superior a cinco anos sem nenhuma diligência efetiva no sentido de localizar o(s) devedor(es) ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) em execução.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília - DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital) -
19/04/2022 03:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/04/2022 23:59.
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03/03/2022 00:34
Juntada de manifestação
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08/02/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 08:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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26/03/2021 04:01
Decorrido prazo de S L C COMERCIO DE PEDRAS LTDA em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 04:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAETANO DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 04:01
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO CAETANO DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59.
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19/03/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 12:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
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03/03/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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04/02/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2020 16:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/07/2020 10:15
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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20/07/2020 10:07
DILIGENCIA CUMPRIDA
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20/07/2020 09:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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16/07/2020 10:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROFERIDO EM 15.7.2020
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13/07/2020 17:49
Conclusos para decisão
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22/05/2012 13:47
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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16/09/2009 13:03
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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16/09/2009 13:03
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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25/02/2009 14:07
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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02/02/2009 15:38
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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02/02/2009 15:38
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
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19/07/2007 17:15
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/07/2007 18:43
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
09/07/2007 18:43
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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05/09/2006 17:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/07/2006 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/07/2006 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2006 09:37
CARGA: RETIRADOS CEF
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20/06/2006 14:28
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/06/2006 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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19/06/2006 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/06/2006 15:40
Conclusos para despacho
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23/05/2006 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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16/05/2006 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2006 09:32
CARGA: RETIRADOS CEF
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04/05/2006 13:51
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/05/2006 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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04/05/2006 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/05/2006 13:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2006 12:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/11/2005 11:42
Conclusos para decisão
-
17/11/2005 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2005 14:55
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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04/10/2005 16:59
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/10/2005 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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04/10/2005 16:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/09/2005 17:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2005 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/07/2005 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2005 14:49
CARGA: RETIRADOS CEF
-
12/07/2005 16:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/07/2005 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
12/07/2005 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/07/2005 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/06/2005 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2005 15:30
CARGA: RETIRADOS CEF
-
03/06/2005 16:26
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/06/2005 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
03/06/2005 16:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/04/2005 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª)
-
16/03/2005 20:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
14/02/2005 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
16/12/2004 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/11/2004 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2004 16:35
CARGA: RETIRADOS CEF - ESTAGIÁRIO DAVI
-
09/11/2004 14:19
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - CEF
-
09/11/2004 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
09/11/2004 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2004 15:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2004 15:25
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
25/07/2002 17:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART 40
-
23/07/2002 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
22/07/2002 12:49
CARGA: RETIRADOS CEF
-
22/07/2002 11:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
16/07/2002 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/06/2002 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/06/2002 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2002 18:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2002 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/06/2002 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
06/06/2002 16:05
CARGA: RETIRADOS CEF - DENIS MARTINS
-
05/06/2002 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
02/05/2002 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2002 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCEDIMENTO DA SECRETARIA
-
05/03/2002 13:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/01/2002 17:23
Conclusos para despacho
-
30/10/2001 14:20
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
25/10/2001 14:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
09/08/2001 15:32
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
08/08/2001 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2001 16:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2001 16:01
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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26/06/2001 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2001 14:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2001 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/05/2001 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
04/05/2001 16:57
CARGA: RETIRADOS CEF - DANIELA JOVEN
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30/04/2001 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/04/2001 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/04/2001 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/01/2001 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/01/2001 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/01/2001 18:08
Conclusos para despacho
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14/12/2000 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO JUNTADO
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09/11/2000 11:32
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/10/2000 14:57
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/03/2000 17:17
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/03/2000 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2000 18:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2000 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA CONTADORIA
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15/02/2000 16:12
REMETIDOS CONTADORIA
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14/02/2000 17:33
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
08/02/2000 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/12/1999 16:48
Conclusos para despacho
-
13/12/1999 16:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/12/1999 09:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/11/1999 14:51
Conclusos para despacho
-
24/11/1999 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/11/1999 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
17/11/1999 14:59
CARGA: RETIRADOS CEF - CLAUDICEIA
-
16/11/1999 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
12/11/1999 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/11/1999 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/11/1999 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/11/1999 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/11/1999 15:26
Conclusos para despacho
-
21/10/1999 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/09/1999 13:22
OFICIO EXPEDIDO
-
19/08/1999 17:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/08/1999 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/1999 14:50
Conclusos para despacho
-
12/08/1999 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2A.)
-
30/06/1999 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/06/1999 15:44
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/06/1999 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/1999 18:45
Conclusos para despacho
-
15/06/1999 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/06/1999 15:11
CARGA: RETIRADOS CEF - MUCIO DIAS DA CUNHA
-
01/06/1999 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
31/05/1999 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/05/1999 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/03/1999 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCEDIMENTO DA SECRETARIA
-
22/03/1999 11:34
MANDADO : DEVOLVIDO / OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/1998 16:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/12/1998 15:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/11/1998 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/11/1998 12:48
Conclusos para despacho
-
17/11/1998 13:36
MANDADO : DEVOLVIDO / OUTROS (ESPECIFICAR) - JUNTADA DE MANDADOS
-
03/11/1998 11:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/10/1998 15:30
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/10/1998 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/1998 17:04
Conclusos para despacho
-
15/10/1998 17:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/1998
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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