TRF1 - 1006691-12.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/05/2025 13:51
Juntada de Informação
-
27/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:18
Juntada de contrarrazões
-
06/03/2025 11:23
Juntada de manifestação
-
05/03/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:04
Juntada de apelação
-
11/10/2024 00:28
Decorrido prazo de NUTRIEX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E FARMOQUIMICOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:17
Juntada de Ofício enviando informações
-
29/08/2024 10:04
Juntada de manifestação
-
28/08/2024 13:30
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
27/08/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 12:35
Juntada de manifestação
-
24/06/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:24
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
19/03/2024 17:00
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:00
Juntada de réplica
-
24/11/2023 00:04
Publicado Ato ordinatório em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 22 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
22/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 19:31
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2023 19:12
Juntada de manifestação
-
20/09/2023 18:45
Juntada de contestação
-
09/09/2023 08:20
Decorrido prazo de NUTRIEX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E FARMOQUIMICOS LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:19
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 19:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006691-12.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NUTRIEX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E FARMOQUIMICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICK GOMES LUIZ - GO39438 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela antecipada, ajuizada por NUTRIEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E FARMOQUÍMICOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando: 1) que a Ré se abstenha de classificar na categoria de cosméticos (NCM nº 3304.99.90) o implante dérmico injetável à base de hidroxiapatita de cálcio da linha Cientific Permanent Facial Implant®, assegurando à Autora o direito de importar o referido produto na classificação fiscal NCM nº 9021.90.99 (produto para a saúde) ou, subsidiariamente, na NCM nº 3004.90.99 (medicamento), conforme fundamentação jurídica acima exposta, com o consequente desembaraço aduaneiro dos produtos objeto da Declaração de Importação nº 23/1463341-4; OU 2) alternativamente, em atenção à Súmula nº 323 do STF, requer seja determinado que a Ré se abstenha de condicionar o desembaraço aduaneiro e a liberação das cargas de implantes dérmicos injetáveis à base de hidroxiapatita de cálcio da linha Cientific Permanent Facial Implant®, ao pagamento ou prestação de garantia do montante equivalente à diferença de tributos e multas decorrentes da reclassificação fiscal imposta pela Autoridade Fiscal, deferindo o imediato desembaraço aduaneiro e liberação de tais produtos objeto da Declaração de Importação nº 23/1463341-4, estendendo os efeitos desta tutela para as futuras importações dos referidos produtos. -no Mérito, REQUER a Vossa Excelência que seja declarado o direito da Autora de importar os implantes dérmicos injetáveis à base de hidroxiapatita de cálcio da linha Cientific Permanent Facial Implant® na classificação fiscal NCM nº 9021.90.99 (produto para a saúde), tal como registrado na ANVISA, ou, subsidiariamente, na classificação fiscal NCM nº 3004.90.99 (medicamento), determinando que a Ré se abstenha de classificar tais produtos na classificação fiscal NCM nº 3304.99.90 (cosmético), confirmando-se os efeitos da tutela de urgência. (...)”.
A autora alega, em síntese, que: - é sociedade empresária que atua na importação de produtos industrializados, inclusive daqueles submetidos à atividade regulatória da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) no território nacional, nos termos da Lei nº 9.782/1999, e da Portaria nº 354/2006, que aprovou seu Regimento Interno; - dentre estes produtos fiscalizados pela ANVISA, incluem-se os produtos para a saúde (de uso médico) à base de hidroxiapatita de cálcio denominado Cientific Permanent Facial Implant, cuja importação pela Autora se dá através da classificação fiscal NCM nº 9021.90.99, já que se referem à implante dérmico (substituto temporário de pele); - contudo, em recente importação do produto, a Autoridade Fiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Anápolis-GO, interrompeu o despacho aduaneiro sob a alegação de que referido produto seria cosmético, e não produto para a saúde, exigindo que a Autora procedesse à reclassificação fiscal da mercadoria para a NCM nº 3304.99.90 (cosmético) e ainda, que recolhesse a diferença de tributos e multa advindos da referida reclassificação fiscal como condição para a conclusão do despacho aduaneiro e liberação dos produtos. - na Declaração de Importação nº 23/1463341-4, a Autoridade Fiscal reiterou a conduta ilegal, conforme anexa página eletrônica do SISCOMEX e manifestação de inconformidade da Autora. - mesmo após a manifestação de inconformidade da Autora, até o presente momento, a RFB não lavrou auto de infração nem liberou as mercadorias objeto da DI n. 23/1463341-4, que se encontram retidas no Porto Seco de Anápolis. - necessário o ajuizamento desta ação declaratória para reconhecimento da correção da NCM adotada pela autora, evitando-se que sofra os mesmos transtornos em futuras importações (retenção de mercadorias e condicionamento de sua liberação ao pagamento ou depósito do montante equivalente à diferença de tributos e multa decorrentes da reclassificação fiscal do produto para cosméticos). - a classificação empregada pela Autora segue a mesma definição utilizada pela ANVISA (NCM nº 9021.90.99) para deferimento da Licença de Importação (LI), mostrando-se equivocado a determinação da autoridade fiscal de reclassificação fiscal do produto na categoria cosméticos (NCM nº 3304.99.90) - ao final, após declarado que os produtos Cientific Permanent Facial Implant não se enquadram na posição fiscal de cosméticos, pretende a Autora ver reconhecido seu direito de importar os produtos na posição NCM nº 9021.90.99 (produto para a saúde), ou, subsidiariamente, na posição NCM nº 3004.90.99 (medicamento), uma vez que tais produtos jamais seriam cosméticos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Pedido de manifestação prévia id 1752932066.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por presentes tais requisitos.
A controvérsia em exame cinge-se à identificação do enquadramento do produto Cientific Permanent Facial Implant como produto cosmético, produto para saúde ou, até mesmo, medicamento, para fins de classificação e cobrança de tributos.
Pois bem.
Em análise à especificação do produto (id 1752175091), verifica-se que é “uma suspensão estéril, apirogênica e fisiológica hidroxiapatita de cálcio (350,00mg) em uma solução de carboximetilcelulose sódico (0,65mg), tampão fosfato pH 7 (0,30mg), cloreto de sódio (7,00mg) e água para injetáveis (q.s.p 1,00 mL).
Conforme consulta ao registro do produto na ANVISA (id 1752175066), foi descrito em seu nome técnico como implante para tecido mole ou cartilaginoso, com classificação máxima de risco e enquadrado no modelo de produto médico juntamente com outras marcas disponíveis no mercado tais como, Rennova Diamond, Hialurox Bio, dentre outras.
Destarte, a Resolução RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, que aprova o Regulamento Técnico que trata do Registro, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de Produtos Médicos da ANVISA, dá a seguinte definição de "Produto Médico": 13- Produto médico: produto para a saúde, tal como equipamento, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratoriais, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo entretanto ser auxiliados em suas funções por tais meios. (...) 13.6 - Produto médico invasivo: produto médico que penetra total ou parcialmente dentro do corpo humano, seja através de um orifício do corpo ou através da superfície corporal.
De acordo com o parecer médico (id 1752196547), a Hidroxiapatita de Cálcio (CaH) e suas microesferas devido ao suporte aquoso quando injetado, fornece correção ao local, formando uma estrutura de esqueleto, suportando o crescimento interno de fibrolastos e ativação da produção de colágeno tipo I, tipo III e elastina, promovendo o espessamento da camada dérmica (pág 2).
Dentre as demais indicações do produto, os implantes dérmicos à base de microesferas de hidroxiapatita de cálcio são utilizados no tratamento de incontinência urinária, insuficiência velopalatal, atrofias gordurosas decorrentes de traumas e absorção da gordura facial em pacientes portadores do vírus HIV, bem como aumento da prega vocal (pág 3).
Por outro lado, vale ressaltar que nos autos nº 1001510-35.2020.4.01.3502, que solucionou lide semelhante, a ANVISA, instada a se manifestar neste juízo, informando qual o tipo de registro do produto RENNOVA, considerou ser produto para saúde conforme estabelecido na Resolução RDC 185/2001.Vejamos: “3.
Conclusão Informamos que os produtos classificados como "Solução para Preenchimento Intradérmico", desde que não possuam ação farmacológica como ação principal, são considerados produtos para saúde conforme estabelecido na Resolução RDC 185/2001” Nesta senda, no que tange à classificação do produto RENNOVA para fins de importação e identificação do enquadramento do produto para fins de classificação e cobrança de tributos, conclui-se que o produto Cientific Permanent Facial Implant deve obedecer à mesma classificação, uma vez que trata-se do mesmo componente (hidroxiapatita de cálcio) e destina-se à mesma indicação do RENNOVA, tratando-se, portanto, de “produto para saúde” e não “cosmético”, conforme informação do órgão técnico da ANVISA.
No mais, embora a ANVISA não seja o órgão competente para proceder à classificação do produto para fins fiscais, deve a Secretaria da Receita Federal do Brasil observar a identificação realizada pela Agência Sanitária para só então classificá-lo na Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados -TIPI no momento da cobrança dos impostos devidos.
Não fosse isso suficiente, é incabível, mesmo diante de divergência de nomenclatura NCM, obstar o desembaraço aduaneiro até o pagamento de diferenças de tributos.
A jurisprudência é firme no sentido de que em caso de reclassificação não pode o fisco reter as mercadorias para obrigar a importadora a recolher diferença tributária e multa, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cardeais também no âmbito do direito administrativo.
Deve o fisco, em tais hipóteses, lavrar o auto de infração para a cobrança dos valores que entende devido e liberar as mercadorias, desde que satisfeitas as demais exigências aduaneiras, independentemente de depósito ou caução.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
MERCADORIA IMPORTADA.
DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
RETENÇÃO PELO FISCO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE GARANTIA E COBRANÇA DE MULTA.
MPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, por ser aplicável o disposto na Súmula 323/STF, por analogia, não se exige garantia para liberação de mercadoria importada, retida por conta de pretensão fiscal de reclassificação tarifária, com consequente cobrança de multa e diferença de tributo. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1690950/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 10/10/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
RETENÇÃO DO PRODUTO ATÉ RETIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A liberação da mercadoria não pode ser condicionada ao cumprimento das determinações e penalidades decorrentes de reclassificação fiscal ainda objeto de discussão administrativa ou judicial. 2. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos (Súmula 323 do STF). 3.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para determinar o prosseguimento do desembaraço aduaneiro. (AGRAVO 00345388020164010000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:02/12/2016) TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
RETENÇÃO DA MERCADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O erro ou discordância quanto à classificação tarifária não autoriza a retenção das mercadorias importadas. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos, nos termos da Súmula 323 do STF. 2.
Apelação e remessa oficial não providas. (APELAÇÃO 00301441520024013300, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:02/10/2013.) Esse o cenário, assiste razão à parte autora quanto a classificação do produto Cientific Permanent Facial Implant na nomenclatura NCM nº 9021.90.99 (produto para a saúde), devendo o FISCO se abster de condicionar o desembaraço aduaneiro e liberação das mercadorias à sua reclassificação e a cobrança de eventuais tributos.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a parte ré que se abstenha de classificar na categoria de cosméticos (NCM nº 3304.99.90) o implante dérmico injetável à base de hidroxiapatita de cálcio da linha Cientific Permanent Facial Implant®, assegurando à Autora o direito de importar o referido produto na classificação fiscal NCM nº 9021.90.99 (produto para a saúde) e, por conseguinte, DETERMINO o desembaraço aduaneiro dos produtos objeto da Declaração de Importação nº 23/1463341-4.
Outrossim, considerando que a carga se trata de “produto para saúde”, conforme identificação realizada pela ANVISA, deve a Receita Federal em Anápolis observar referida classificação do produto para fins fiscais.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimar o Delegado da Receita Federal em Anápolis deste decisum e para cumprimento, no prazo de 5 dias, vez que a retenção das mercadorias e a interrupção do despacho de importação está a acarretar grandes prejuízos ao andamento das atividades da empresa.
Cite-se e intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2023 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:40
Juntada de manifestação
-
09/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/08/2023 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2023 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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