TRF1 - 1002408-77.2022.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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02/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002408-77.2022.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002408-77.2022.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO PEDRO COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOYCE RAMOS RODRIGUES ANTONIO - SP362913-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002408-77.2022.4.01.3502 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo apelante Antônio Pedro Costa de sentença na qual foi determinada a extinção do processo, em vista do reconhecimento do pedido pela União (PFN), com dispensa do pagamento de honorários nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02.
Em suas razões, o Apelante alega que a União foi a responsável pela propositura da ação ao deixar de observar que se cuida de homônimos, com dados pessoais diversos, havendo penhora de valores pertencentes a terceiro.
Sustenta que se cuida de constrição indevida de valor recebido em sede de precatório judicial, o que não se ajusta às hipóteses legais de dispensa do pagamento de honorários prevista na Lei nº 10.522/02, não sendo o caso de se afastar a obrigação de pagar honorários advocatícios.
Requer seja reformada a sentença para condenação da Embargada a pagar honorários advocatícios, em percentual a ser definido, calculado sobre o valor da causa.
Foram apresentadas contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002408-77.2022.4.01.3502 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A Apelante pretende ver reformada a sentença para ver condenada a União a pagar honorários advocatícios, sob o fundamento de que a dispensa não se ajusta ao disposto no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02.
Sem razão.
Em sua manifestação, a Apelada reconheceu que o Embargante Antônio Pedro Costa foi excluído da sociedade empresária no ano de 2007, antes de sua dissolução irregular, nos termos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 962).
Não se reconheceu, como pretende o Apelante, que se cuida de homônimo, ou de uso fraudulento de dados por terceiros, o que demandaria produção de prova.
A União entendeu não haver necessidade de se exigir a comprovação das alegações contidas na petição inicial, em vista da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo.
Dessa forma, deve-se aplicar, sem dúvida, o disposto no art. 19, VI, e § 1º, da Lei nº 10.522/2002, o que justifica a dispensa de pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível a majoração dos honorários de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados na sentença. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002408-77.2022.4.01.3502 APELANTE: ANTONIO PEDRO COSTA Advogado do(a) APELANTE: JOYCE RAMOS RODRIGUES ANTONIO - SP362913-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
DISPENSA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA UNIÃO (PFN).
ART. 19 DA LEI Nº. 10.522/2002. 1.
Nos termos do art. 19, VI, e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, fica dispensado o pagamento de honorários advocatícios pela União (PFN) quando verificado que o reconhecimento da procedência do pedido se deu em razão de a matéria ter sido decidida em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
23/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 22 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO PEDRO COSTA, Advogado do(a) APELANTE: JOYCE RAMOS RODRIGUES ANTONIO - SP362913-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1002408-77.2022.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18/09/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
05/05/2023 15:57
Recebidos os autos
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05/05/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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