TRF1 - 1003886-35.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003886-35.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MENDES DE ASSISIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que o impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio-doença cessado sem oportunizar ao demandante o pedido de prorrogação.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS de São Raimundo Nonato.
Após ouvida a autoridade impetrada, o pedido de liminar foi deferido na decisão de ID 1754621552 para determinar à autoridade impetrada que promovesse a reativação do benefício do impetrante (NB 638.909.230-3).
Em petição anexada no ID 1775727563 a autoridade impetrada informa que o benefício foi reativado.
O MPF, por sua vez, manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 1779950546). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pelo impetrante.
De fato, conforme comprovado pela autoridade coatora, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício, que encontra-se atualmente ativo.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
15/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Processo: 1003886-35.2023.4.01.4004 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MENDES DE ASSIS DECISÃO JOSE MENDES DE ASSIS impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 638.909.230-3, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Relata a impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 22/04/2022, tendo realizado a perícia médica em 04/10/2022.
Ocorre que somente em 26/06/2023 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há mais de 07 meses, considerando que a concessão foi apenas no período de 15/08/2022 a 15/11/2022.
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1291554272).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1294959788).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1298905788) afirmando que não há ilegalidade no processo administrativo uma vez que o segurado teve reconhecido o direito ao benefício com incapacidade fixada pela perícia médica.
Instada a se manifestar, a impetrante apresentou a petição de ID 1320808289 alegando que a argumentação deduzida pela autoridade impetrada, ao invés de afastar, confirma o direito líquido e certo a apontado na inicial. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Inicialmente destaco que tramitam neste Juízo diversos mandados de segurança versando sobre questão similar.
A partir das informações prestadas pela autoridade impetrada no Processo nº 1003929-06.2022.4.01.4004, foi possível fixar as seguintes premissas: 1.
Os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
Vale dizer, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999, 2.
Se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido assegurar um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
A hipótese em apreço enquadra-se na premissa 1, porquanto na data da perícia (04/10/2022) o perito considerou que a demandante ainda estava incapacitada, estimando a DCB em 15/11/2022.
O benefício, contudo, somente foi efetivamente implantado em junho/2023.
Essa implantação posterior a data prevista para cessação inviabilizou o pedido de prorrogação, que deve ser realizado nos 15 dias finais até a data de cessação do benefício.
Registre-se que o pedido de prorrogação do benefício é um direito do segurado previsto no Decreto-Lei nº 3.048/1999: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Com efeito, manifestada pelo segurado a insuficiência do período de auxílio-doença concedido, cabe ao INSS oportunizar o pedido de prorrogação e diligenciar para a realização de perícia médica mantendo ativo o benefício.
Como é cediço, em se tratando de pedido de prorrogação, natural haver a manutenção do benefício enquanto não se conclui a análise médica.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) Nesse contexto, entendo que é pertinente a determinação de reativação do benefício, devendo a autoridade impetrada dar ciência expressa à impetrante e/ou seu representante legal para que viabilizem o pedido de prorrogação do benefício.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que reative o benefício da impetrante (NB 638.909.230-3), em prazo que viabilize o pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999, comunicando-se (intimação expressa) tal providência a impetrante e/ou se representante legal.
Intime-se a autoridade coatora para que adote as medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, retornem conclusos para sentença.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
11/07/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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