TRF1 - 1003283-59.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003283-59.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: DOMINGOS DA CONCEICAO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS BALDOINO DOS SANTOS FILHO - PI19506 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PETROLINA/PE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 DOMINGOS DA CONCEICAO impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença, assegurando-se prazo para que o impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra alegado ato coator do Gerente Executivo da agência DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PETROLINA-PE.
A autoridade impetrada informou que há perícia médica conclusiva agendada na Agência da Previdência Social, Juazeiro-BA, para o titular do Benefício NB 31/6407516866.
Por fim, requereu a extinção do processo pela perca do objeto.
Instada a se manifestar, a impetrante informou que não persiste interesse no prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pelo impetrante.
De fato, conforme relatado o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício viabilizando o pedido de prorrogação.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalto que o próprio autor informou que não persiste interesse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
13/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:01
Expedição de Carta precatória.
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12/06/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2023 08:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2023 08:05
Determinada Requisição de Informações
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08/06/2023 08:05
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS DA CONCEICAO - CPF: *13.***.*10-72 (IMPETRANTE)
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07/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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07/06/2023 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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