TRF1 - 1009960-90.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009960-90.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS ALVES DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida não articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 18 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009960-90.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS ALVES DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LUIZ CARLOS ALVES DE CARVALHO ajuizou a presente ação de conhecimento, pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alegando, em síntese, o seguinte: (a) nasceu em 24/11/1961 e conta atualmente com 61 anos de idade, exercendo a profissão de microempreendedor no ramo de edição de notícias; (b) possui perda da visão em ambos os olhos (CID H543), dor abdominal e pélvica (CID R101), doenças dos maxilares (CID K10), transtornos da articulação temporomandibular (CID H076) e transtornos do nervo trigêmeo (CID G50), com quadro de dores crônicas intensas e agudas, causando desconforto contínuo, dificuldade nos movimentos faciais e da mandíbula, o que está interferindo no desempenho de atividades diárias como comer, falar e escovar os dentes, incapacitando-o de realizar atividades laborais; (c) diante dessa conjuntura, requereu à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício por incapacidade temporária, o qual fora indeferido, sob a alegação de que não foi constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual; (d) essa decisão não merece prosperar, pois resta clarividente através dos documentos médicos que se encontra incapacitado desde a data da entrada do requerimento até os dias atuais, fazendo jus à concessão do benefício. 02.
Juntou documentos, quesitos para eventual perícia médica, formulou pedido de concessão da gratuidade judiciária e ainda os seguintes: (a) antecipação dos efeitos da tutela de mérito para a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária; (b) quanto ao mérito: (b.1) concessão do benefício por incapacidade temporária; (b.2) pagamento das parcelas vencidas, desde a data de entrada do requerimento (20/01/2023), monetariamente corrigidas a partir do respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; (b.3) alternativamente, que seja reconhecida a incapacidade permanente e condenado o INSS s conceder a Aposentadoria por Incapacidade Permanente; (b.4) alternativamente, caso reconheça a redução da capacidade laborativa do segurado, seja concedido o benefício de auxílio-acidente; (b.5) condenação do INSS em custas e honorários advocatícios. 03.
Determinada a emenda a inicial (ID 1782920582), o autor apresentou a petição de emenda no ID 1832078165. 04.
O provimento inicial deliberou sobre os seguintes pontos (ID 1832726673): (a) recebida a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) a realização de audiência liminar de conciliação e mediação foi dispensada; (c) foi deferida a gratuidade processual; (d) determinação da realização da perícia judicial na área de medicina sob a responsabilidade do médico LÚCIO WEBER RABELO com a fixação dos honorários periciais em R$ 497,06. 05.
Na contestação apresentada, o INSS alegou o seguinte (ID 1887527723): (a) ausência do preenchimento dos requisitos legais para amparar o pedido de concessão do benefício previdenciário; (b) ausência de comprovação dos pressupostos básicos para que se verifique a obrigação de indenização por danos morais; (c) prova pericial descaracteriza o pleito autoral; (d) improcedência dos pedidos autorais; (e) pedido de produção genérica de prova. 06.
Na impugnação a parte demandante rechaçou as alegações contidas na contestação e reiterou a pretensão inaugural (ID 1943781649). 07.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 2018961182). 08.
O demandante impugnou o laudo pericial no ID 2074688666. 09.
Intimadas as partes para manifestação quanto à (nova) perícia judicial, a parte autora apresentou impugnação no ID 1580050370.
Por sua vez, o INSS concordou com o laudo (ID 2096525195). 10.
Intimado para prestar esclarecimentos (ID 2100093668), o perito juntou o laudo complementar (ID 2125824775). 11.
A parte demandante discordou do laudo complementar (ID 2130966279).
O INSS, por sua vez, concordou com as conclusões da perícia complementar (ID 2132272639). 12.
Os autos foram conclusos em 18/06/2024. 13. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 14.
Estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 15.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE 16.
Para a concessão do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 59 da Lei 8.213/91): (a) a manutenção da qualidade de segurado; (b) carência de 12 contribuições mensais; (c) incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, constatada por meio de perícia médica. 17.
A questão controvertida é exclusivamente a incapacidade (ou não) do autor para o trabalho. 18.
A perícia médica judicial, com a respectiva complementação (ID 2018961182 e 2125824775), concluiu que a doença/moléstia/lesão do requerente: (a) não decorre(m) do trabalho exercido e nem de acidente de trabalho; (b) não torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual; (c) foram considerados exames laboratoriais e laudos médicos na presente perícia; (d) respondendo aos quesitos do Juízo, sobre se o demandante está cego dos dois olhos, a resposta foi: não, o autor apresenta apenas diminuição da acuidade visual; (e) não apresenta cegueira e sim, visão subnormal; (f) sem incapacidade para o trabalho. 19. É de se verificar da prova acima colacionada que a parte autora pode trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão de jornalista sem prejuízo de rendimento, o que comprova a ausência de incapacidade para o exercício de atividade laboral. 20.
A insurgência apresentada pelo autor acerca das conclusões periciais é mera conjectura destituída de comprovação.
O laudo acima analisado é devidamente fundamentado e alicerçado nos documentos médicos apresentados pelo periciando/requerente.
O múnus exercido pelo perito judicial não é de apenas ratificar conclusões médicas apresentadas pelas partes a partir de exames produzidos unilateralmente.
Ao revés, o profissional nomeado pode e deve expor suas constatações sobre as condições de saúde do examinando para o deslinde da controvérsia e, por óbvio, conclusões desfavoráveis à pretensão objetivada não importam, por si só, em emissão de opinião pessoal, como faz crer a parte demandante na peça de impugnação. 21.
Dessa forma, o requerente não faz jus ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
De consequência, também não faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 23.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal portou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: a Procuradoria Federal tem representação na sede do juízo, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; ademais, o processo tramita em meio eletrônico, o que por si só não envolve gastos adicionais com a apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo, porém o tema debatido é recorrente no âmbito deste Juízo, sem maiores complexidades; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele exigido: o Procurador Federal apresentou argumentos pertinentes.
O tempo dispensado por ele foi relativamente curto, em razão da rápida tramitação do feito. 24.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 25.
Em razão da parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC/2015).
REEXAME NECESSÁRIO 26.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 27.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos formulados pela parte autora; (b) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa; (c) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 30.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso.
Palmas, 22 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009960-90.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS ALVES DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial complementar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial complementar; (c) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial complementar; (d) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; (e) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial complementar; (f) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial complementar; (g) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial complementar. (h) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 9 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009960-90.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS ALVES DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar o perito para, em 05 dias, esclarecer: b1) se o demandante está cego dos dois olhos? b2) se o demandante tem apenas deficiência visual e qual o grau? b3) em caso de cegueira total ou parcial, esclarecer como poderia exercer a profissão de jornalista? (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 24 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009960-90.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS ALVES DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito fez a seguinte indicação de data, horário e local para a perícia: DATA: 22 de janeiro de 2024 HORÁRIO: 08h30min LOCAL: HOSPITAL IOP Quadra 602 Sul, Av NS 2, Lt 2, Plano Diretor Sul, Sala 23 – Palmas-TO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Designo a perícia para o dia, horário e local indicado pelo perito.
Defiro os quesitos formulados porque parecem pertinentes ao objeto da prova técnica.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca da perícia designada; (b) intimar o perito acerca deste despacho; (c) enviar ao perito a petição inicial e os quesitos formulados pelas partes; (d) cadastrar o perito no PJE; (e) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (f) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (g) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (h) certificar se as partes fizeram a indicação de assistentes técnicos e forneceram os os dados dos auxiliares das partes; (i) intimar a parte demandada para, em 05 dias, especificar as provas que pretenda produzir; (j) fazer conclusão. 04.
Palmas, 9 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009960-90.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS ALVES DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Lei 14.331/22 estabeleceu novos requisitos para as petições iniciais versando a concessão de benefícios que tenham como causa de pedir a incapacidade laboral.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a06) manifestar sobre prescrição e decadência, identificando quais parcelas estão prescritas; a07) articular causa de pedir descrevendo quando, como e onde adquiriu a qualidade de segurado e até quando a manteve; a08) articular causa de pedir descrevendo como, quando e onde cumpriu o período de carência necessário para ter direito ao benefício pretendido; a09) apresentar causa de pedir descrevendo as atividades para as quais a parte demandante alegar estar incapacitado (artigo 129-A, I, "b", da Lei 8.213/91); a12) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro e racional, as inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa (artigo 129-A, I, "c", da Lei 8.213/91); a13) instruir o processo com cópia da avaliação médico-pericial administrativa ou apontar o ID onde foi juntada nestes autos; a14) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que é empresário; a15) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 29 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/07/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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