TRF1 - 1007134-31.2021.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007134-31.2021.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UESLEI LISBOA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária movida por UESLEI LISBOA ALVES contra a UNIÃO FEDERAL e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando ordem, inclusive em sede de medida liminar, para que as Rés atribuam à nota do Autor a pontuação correspondente às questões n. 11, 15, 19, 21, 46, 47, 97 e 102, da prova para o Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regulado pelo edital nº 01/2021, bem como que procedam com a inclusão do Candidato na lista classificatória do resultado da prova discursiva, caso no momento da sua correção, seja considerado aprovado e, por conseguinte, seja assegurado a participação do Candidato nas demais fases do certame, ou subsidiariamente, caso à época do julgamento, não tenha sido concedido a tutela antecipada pretendida pelo Autor, seja determinado a imediata realização das fases do concurso que não pode participar, ante o ato ilícito da Administração, bem como possa ser nomeado e empossado no cargo pretendido, assegurando sua progressão e seu posicionamento na carreira nas mesmas condições dos demais candidatos aprovados que foram convocados e iniciaram o Curso de Formação na data prevista pelo Edital, retroagindo todos os seus direitos à data da propositura da presente demanda.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de id. 847982586 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Petição de id. 880033099 informando a interposição de agravo de instrumento.
A UNIÃO contestou o feito impugnando, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita, falta de interesse de agir, vez que as fases do concurso já foram superadas, litisconsorte passivo necessário, vez que o pedido da inicial interfere na esfera de interesse dos candidatos que foram considerados aptos e ainda não eliminados do concurso.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda (id. 901829582).
O CEBRASPE não contestou a demanda.
O autor apresentou réplica (id. 1101864253).
As partes não requereram provas complementares. É o breve relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que os autos comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, dispensando a produção de outras provas além das já produzidas, ante a suficiência dos documentos que instruem o processo.
REVELIA – CEBRASPE Ab initio, decreto a revelia de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, com o consequente efeito jurídico, nos termos do art. 344, CPC[1]), fazendo, entretanto, a ressalva dos arts. 345, inciso IV e 348, ambos do CPC[2].
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A UNIÃO não apresentou nenhum elemento concreto para impugnar a assistência judiciária gratuita conferida ao autor.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. (AgInt no AREsp n. 419.104/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.) A mera assistência por advogado particular não justifica o indeferimento do benefício, conforme entendimento que também foi consagrado pelo STJ: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVA DA POBREZA.
COMPROMISSO DE PATROCÍNIO GRATUITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. É ilegal a exigência feita aos que requerem a gratuidade da Justiça que comprovem a miserabilidade, apenas porque não utilizam os serviços da Defensoria Pública.
Também não está na lei a exigência de que o advogado escolhido pela parte firme compromisso de patrocínio gratuito, pois basta que aceite, ainda que tacitamente, a indicação feita (art. 5º, § 4º, da Lei nº 1.060/50). 2.
Pedido de cassação de medida liminar em ação de busca e apreensão que se julga prejudicado com o julgamento da ação.
Recurso provido em parte para deferir o benefício da gratuidade. (RMS n. 7.914/RJ, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/5/1999, DJ de 28/6/1999, p. 113.) FALTA DE INTERESSE DE AGIR – FASES DO CONCURSO JÁ SUPERADAS Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandamus. (RMS 32.101/DF , Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2010) .
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, VEZ QUE O PEDIDO DA INICIAL INTERFERE NA ESFERA DE INTERESSE DOS CANDIDATOS QUE FORAM CONSIDERADOS APTOS E AINDA NÃO ELIMINADOS DO CONCURSO O STJ já firmou entendimento que é desnecessário a formação de litisconsórcio passivo com demais candidatos aprovados: “A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a formação de litisconsórcio passivo com eventuais candidatos aprovados em melhor classificação é desnecessária, já que, para estes, existe apenas expectativa de direito à nomeação.
Precedentes: ( AgRg no AREsp 151.813/GO , Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/04/2016; AgRg no AREsp. 256.010/RN , Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 7/5/2013; AgRg no RMS 19.952/SC , Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 29/4/2013). 3.
Agravo interno não provido.” Rejeito, portanto, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
MÉRITO Da análise do pedido exordial, é possível extrair clara pretensão do Autor de imputar ao Judiciário nova correção das questões que compuseram seu concurso.
Ocorre que a pretensão é incompatível com o princípio que veda a incursão no mérito do ato administrativo, sob pena de substituição da banca avaliadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas.
Ou seja, a atuação do Poder Judiciário só e possível quando se verificar alguma ilegalidade cometida, nunca de servir de instância de reexame das respostas elaboradas.
Os limites do controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485) onde firmada a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão proferido no leading case - RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) No controle de legalidade pelo Poder Judiciário, não cabe o exame dos critérios de correção de prova, podendo apenas em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
A delimitação em relação à exceção possibilitada pela jurisprudência encontra amparo na análise do caso concreto julgado pela Suprema Corte por ocasião da fixação da tese do Tema 485, o RE 632853/CE, no qual as instâncias ordinárias haviam entendido por anular questões por entenderem que elas possuíam mais de uma alternativa correta, o que foi reformado pelo STF.
Oportuno transcrever os excertos do inteiro teor do RE 632853/CE, extraídos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: O acórdão recorrido confirmou a sentença que declarou nula as questões objetivas 23, 25, 26, 27, 29, 39, 42 e 48 do concurso, por entender que elas possuem mais de uma alternativa correta, conforme a doutrina indicada no edital do certame. É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Quando do julgamento do MS 21.176, ainda em 19.12.1990, o min.
Aldir Passarinho assim se pronunciou sobre o tema: “(...) incabível que se possa pretender que o Judiciário – mormente em tema de mandado de segurança – possa substituir-se à Banca Examinadora para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida, que tal ou qual questão poderia ter mais de uma resposta.
Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre.
E nem se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas para dizer do maior ou menos acerto das respostas aos quesitos formulados”. (...) Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, entre vários precedentes, confira-se a ementa do REAgR 440.335, rel. min.
Eros Grau, Segunda Turma: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1.
Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2.
O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso".
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento”.
Logo, tendo em vista que o acórdão recorrido conflita com firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertidos os ônus sucumbenciais.
A jurisprudência do STF admite, portanto, a anulação de questões apenas no caso em que “as questões formuladas não se continham no programa do certame”.
Na inicial, requer o autor que “(...) as Rés atribuam à nota do Autor a pontuação correspondente às questões n. 11, 15, 19, 21, 46, 47, 97 e 102, da prova para o Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regulado pelo edital nº 01/2021, bem como que procedam com a inclusão do Candidato na lista classificatória do resultado da prova discursiva, caso no momento da sua correção, seja considerado aprovado e, por conseguinte, seja assegurado a participação do Candidato nas demais fases do certame. (...)” No caso dos autos, eventual acolhimento da pretensão autoral significaria corrigir novamente a prova, exatamente o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima.
A parte autora busca que o juiz, confrontando as alegações expostas na petição inicial com o gabarito das questões, decida sobre o conteúdo das respostas apresentadas pelo candidato no certame.
Em verdade, não está apontando qualquer incompatibilidade do conteúdo da prova com o edital, tampouco erro grosseiro de correção, o que se pretende é a revisão do mérito das questões das provas.
Também deve ser destacado que a insatisfação do Autor foi deduzida em fase recursal, perante a Comissão do Concurso.
Portanto, foi previamente analisada em recurso pela banca revisora do concurso, fazendo-o com observância dos critérios interpretativos coerentes com o entendimento daquela comissão e das regras editalícias, com observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo.
De outro lado, da análise do pedido exordial, é possível extrair clara pretensão do Autor de imputar ao Judiciário a correção e validação de sua resposta.
Contudo, a pretensão é incompatível com o princípio que veda a incursão no mérito do ato administrativo, sob pena de substituição da banca avaliadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas.
Ou seja, a atuação do Poder Judiciário só e possível quando se verificar alguma ilegalidade cometida, nunca de servir de instância de reexame das respostas elaboradas.
Nesse o contexto, não se detectando prima facie alguma incoerência da prova perante o edital do certame tampouco erro grosseiro de correção dos itens questionados, o certo é que o exame das questões pelo Judiciário, que sabidamente não pode investigar acerto de questões, contrariaria o entendimento vinculante do STF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo, em consequência, o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem repartidos igualitariamente entre os Réus, ficando a exigibilidade suspensa diante da assistência judiciária gratuita deferida.
Oficie-se ao relator do Agravo de Instrumento informando a prolação da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Jequié, na data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [2] Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (...) Art. 348.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. -
05/07/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 17:38
Juntada de impugnação
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04/05/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 01:11
Decorrido prazo de CEBRASPE em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 20:04
Juntada de diligência
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03/02/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 19:34
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 19:34
Outras Decisões
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09/12/2021 08:48
Conclusos para decisão
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06/12/2021 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2021 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2021 09:06
Conclusos para decisão
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05/11/2021 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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05/11/2021 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
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28/10/2021 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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