TRF1 - 1012790-74.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012790-74.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERY DA SILVA LOBATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR DIAS COSTA - AP5183 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros SENTENÇA.
PROCEDIMENTO COMUM.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA EX-OFÍCIO COM BASE EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. ilegalidade.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
REVERSÃO DE MILITAR DO EX-TERRITÓRIO COM BASE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
PROCEDÊNCIA.
LIMINAR DEFERIDA.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO ERY DA SILVA LOBATO ajuizou a presente ação de procedimento comum, pedido de tutela de urgência antecipada, em face da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ.
Aduz que é militar do extinto Território Federal do Amapá, e que foi transferido para a reserva remunerada ex-officio com base na Lei Complementar Estadual nº 084/2014.
Sustenta que sua transferência à reserva se deu em desconformidade com a legislação federal de regência, pois em relação aos policiais e bombeiros militares do Ex-Território Federal do Amapá, não se aplica Lei Complementar Estadual nº 084, de 7 de abril de 2014 – Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, pois sua situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas são regulamentadas pela Lei Federal n. 6.652, de 30 de maio de 1979 – Estatuto das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
Pede, em sede antecipatória, sua reintegração ao serviço ativo no mesmo posto/graduação ocupado ao tempo de sua transferência para a inatividade.
No mérito, requer a nulidade do Decreto que o transferiu para a reserva remunerada, com a percepção de todas as vantagens pecuniárias inerentes ao serviço ativo militar, dentre os quais, auxílio alimentação, abono de férias etc, com a imposição aos réus dos ônus da sucumbência.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em despacho id. 1379686767, determinou-se ao autor que juntasse documentação que demonstrasse que ele já se encontra fora do serviço ativo.
Em resposta, o autor apresentou aditamento à petição inicial (petição id. 1402685756), por meio da qual reiterou os termos da petição inicial e alegou que no momento está cumprindo o pedágio do art. 24-G da Lei Federal nº 13.954/2019, que se iniciou em 01/06/22 e vai até 01/12/22.
Juntou o PARECER JURÍDICO Nº: 346/2021 – PPCM/PGE-AP (Num. 1402685760).
A provisão liminar restou indeferida pela decisão id. 1416144811, oportunidade em que se determinou a citação dos réus para, querendo, apresentarem defesa.
Regular e validamente citados, o réu Estado do Amapá apresentou a contestação id. 1499817361 e documentos id. 1499817362, ao passo que a União apresentou a contestação/reconvenção id. 1503847874.
Réplica da parte autora, conforme petição id. 1530797346.
Juntou documentos, dentre os quais cópia do Decreto nº 1158, de 15/02/2023, por meio do qual foi transferido à reserva remunerada (documento id. 153077885), e declaração atestando que, até 08/03/2023 não havia percebido qualquer valor por conta da referida transferência (documento id. 1530778364). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais ao mérito da causa, constatando a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim das condições da ação, passo ao merecimento da lide.
Com efeito, a questão em debate versa sobre a legislação aplicável ao ato administrativo de transferência para a reserva remunerada de servidor integrante da carreira policial do extinto Território Federal do Amapá, se os ditames das Leis nº 6.652/1979 e nº 10.486/2001, ou da Lei Complementar Estadual nº 84/2014.
O artigo 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e o artigo 29 da Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007, que são seus fundamentos de validade, fixam que os Policiais Militares do extinto Território Federal do Amapá são servidores federais, ainda que cedidos ao Estado.
Por conseguinte, mesmo que se delegue a este último a prática de atos relativos à reserva remunerada, a legislação federal será a aplicável.
Afinal, a lei autoriza a prática de atos, e não a sua disciplina legal.
Impende ressaltar, nesse ponto, que o regime imposto pela Lei nº 6.652/1979 deve ser adequado às disposições da Lei nº 10.486/2002, por força da previsão disposta em seu art. 65.
Perfilhando esse entendimento: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
POLICIAL MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RORAIMA.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
ART. 65 DA LEI N. 10.486/2002.
NOVO REGIME JURÍDICO.
APLICABILIDADE DO ART. 20, § 4º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
DERROGAÇÃO DO ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 6.652/79.
PERCEPÇÃO DO SOLDO DE GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Regional, com o advento da Lei n. 10.486/2002, após conversão da Medida Provisória n. 2.218/2001, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força da previsão disposta em seu art. 65. 2.
O art. 20, § 4º, da Lei n. 10.486/2002, expressamente prevendo que "os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência", deve ser aplicado aos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, conforme disposto no art. 65 do mesmo diploma legal, já que não é lícito a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos mencionados militares, especialmente na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. 3.
Hipótese em que, diante da mudança do regime jurídico dos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, em decorrência do quanto disposto no art. 65 da Lei n. 10.486/2002, e considerando que o referido diploma legal extinguiu o direito ao recebimento de proventos com base no cargo hierarquicamente superior àquele em que se encontrava o militar na data de sua transferência para a reserva remunerada, não faz o autor jus à majoração de soldo pretendida, uma vez que, por ocasião do Decreto n. 8.975-E, de 26/05/2008, do Governador do Estado de Roraima, que transferiu o autor para a inatividade, não mais existia no mundo jurídico a norma do art. 50, parágrafo único, III, da Lei n. 6.652/79, que concedia as demais praças, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, proventos na inatividade calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior, ante a sua derrogação por incompatibilidade com o quanto disposto no art. 20, § 4º da nova lei de regência da referida carreira, qual seja, Lei n. 10.486/2002. 4.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de cada réu, ressalvada, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC, a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus por litigar como beneficiário da justiça gratuita (fls. 38). 5.
Apelações e remessa oficial providas.
Pedido julgado improcedente.
A Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações e à remessa oficial. (ACORDAO 00048814520124014200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:24/10/2017).
Tem-se, portanto, que a Lei Complementar Estadual nº 84, 7 de abril de 2014, do Estado do Amapá, e mesmo a sua Constituição, não disciplinam a transferência para a reserva remunerada dos policiais militares em foco, mas sim as Leis nº 6.652, de 1979, nº 10.486, de 2002 e outras normas federais eventualmente aplicáveis.
No que tange à transferência para a reserva dos militares do extinto Território Federal do Amapá, a legislação pertinente deverá ser a federal e não a estadual e, no caso específico, sob a égide da Lei n° 10.486/02.
Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades, também os seguintes arrestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL - MILITAR.
POLICIAL MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RORAIMA - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA - ART. 65 DA LEI N.10.486/2002 – NOVO REGIME JURÍDICO DISCIPLINADO PELA LEI 10.486/2002 - APLICABILIDADE DO ART. 20, § 4º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STF - SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão em debate versa sobre a legislação aplicável ao ato administrativo de transferência para a reserva remunerada de servidor integrante da carreira policial do extinto Território Federal de Roraima, se os ditames da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, o artigo 50, parágrafo único, III, da Lei nº 6.652/79, ou as disposições do artigo 65, da Lei nº 10.486/2001. 2 - O artigo 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e o artigo 29 da Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007, que são seus fundamentos de validade, fixam que os Policiais Militares do extinto Território Federal do Amapá são servidores federais, ainda que cedidos ao Estado.
Por conseguinte, mesmo que se delegue a este último a prática de atos relativos à Reserva remunerada, a legislação federal será a aplicável. 3 - Impende ressaltar, nesse ponto, que com o advento da Lei nº 10.486/2002, resultante da conversão da Medida Provisória nº 2.218/2001, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força da previsão disposta em seu art. 65.
Precedentes: ACORDAO 00048814520124014200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:24/10/2017; ACORDAO 00156542820064013500, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:16/06/2016. 4 - Com efeito, o art. 20, § 4º, da Lei nº 10.486/2002, prevê expressamente "os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência". 5 - Ademais, nos termos do Enunciado 359 da Súmula do STF "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". 6 - Dessa forma, no caso concreto, percebe-se que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada em face de Decreto expedido em data em que já não mais vigorava a Lei nº 6.652/79.
Assim, possuindo menos de 30 anos de serviços prestados, o apelante, não faz jus à transferência para a reserva com soldo integral, tendo agido acertadamente a Administração Pública, bem como o Douto juiz ad quo, que indeferiu o pedido. 7 - Apelação do impetrante a que se nega provimento. (AMS 0005374-19.2015.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/01/2019) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RORAIMA.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA COM SOLDO DE PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
REGIME JURÍDICO.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 6.652/79.
INAPLICABILIDADE. 1.
Os servidores militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima passaram a ser submetidos ao mesmo regime jurídico que os militares do Distrito Federal com a edição da Lei n. 10.486/02. 2.
Nos termos do art. 65 c/c art. 20, §4º, ambos da Lei n. 10.486/02, os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência. 3.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "diante da mudança do regime jurídico dos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, em decorrência do quanto disposto no art. 65 da Lei n. 10.486/2002, e considerando que o referido diploma legal extinguiu o direito ao recebimento de proventos com base no cargo hierarquicamente superior àquele em que se encontrava o militar na data de sua transferência para a reserva remunerada, não faz o autor jus à majoração de soldo pretendida, uma vez que, por ocasião do Decreto n. 8.975-E, de 26/05/2008, do Governador do Estado de Roraima, que transferiu o autor para a inatividade, não mais existia no mundo jurídico a norma do art. 50, parágrafo único, III, da Lei n. 6.652/79, que concedia as demais praças, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, proventos na inatividade calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior, ante a sua derrogação por incompatibilidade com o quanto disposto no art. 20, § 4º da nova lei de regência da referida carreira, qual seja, Lei n. 10.486/2002"(AC 0004881-45.2012.4.01.4200 / RR, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/10/2017) 4.
Apelação e remessa oficial provida.
Pedido julgado improcedente. (AC 0002784-38.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 24/07/2018) Ressalte-se que o entendimento aqui sustentado é o mesmo versado pela Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Extintos Territórios do Departamento de Legislação e Provimento de Pessoas da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, conforme Nota Técnica nº 23841/2017-MP, documento que este juízo já teve acesso em processos semelhantes ao presente, o qual em seu item 5 consigna expressamente o seguinte: “5.
Por todo o exposto, esta Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Extintos Territórios – CGEXT/DEPRO/MP ratifica o entendimento consignado na Nota Técnica nº 17014/2017-MP, que no tocante à transferência de militar para a reserva remunerada deverá ser observada a Lei nº 6.652, de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, qual seja, se dará somente aos 30 (trinta) anos de serviço, o que em tese vai ao encontro do entendimento jurídico dos órgãos da Advocacia-Geral da União, e, por conseguinte, adota o entendimento jurídico consubstanciado no Parecer n. 01388/2017/SZD/CONJUR-MP/CGU/AGU, com respectivos Despachos de Aprovação, que são no mesmo sentido deste Órgão Central do SIPEC, não cabendo, portanto, a aplicação de legislação estadual para a inatividade desses militares aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço”.
Com efeito, o procedimento e as hipóteses de transferência, a pedido e de ofício, para reserva remunerada dos servidores militares do Ex-Território do Amapá encontra previsão na Lei nº 6.652/79, notadamente em seus arts. 92 a 95, confira-se: “Art. 92.
A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a Reserva Remunerada, se efetua: I – a pedido; II – ex-officio.
Art. 93.
A transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento do Policial-Militar que contar, no mínimo, trinta anos de serviço. § 1° No caso de o Policial-Militar haver realizado qualquer curso, ou estágio, no estrangeiro, de duração superior a seis meses, por conta do Território Federal, sem haver decorrido três anos de seu término, a transferência para a Reserva Remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso, ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.
O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação. § 2° Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, ao Policial Militar que estiver: I - respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; II - cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 94.
A transferência para a Reserva Remunerada ex-officio verificar-se-á sempre que o Policial-Militar: I - atingir as seguintes idades-limites: a) para os Oficiais PM: POSTOS IDADES Coronel PM 59 anos Tenente-Coronel PM 56 anos Major PM 52 anos Capitão PM e Oficiais Subalternos 48 anos b) para as Praças: GRADUAÇÕES IDADES Subtenente PM 56 anos Primeiro Sargento PM 54 anos Segundo Sargento PM 52 anos Terceiro Sargento PM 51 anos Cabo PM 50 anos Soldado PM 50 anos II - completar o Oficial superior oito anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do Quadro, desde que, também, conte trinta ou mais anos de serviço.
III - for, quando Oficial, considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso; IV - ultrapassar dois anos contínuos, ou não, em licença para tratar de interesse particular; V - ultrapassar dois anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; VI - for empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, e cujas funções sejam de magistério; VII - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta; VIII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II, do parágrafo único, do art. 52. § 1º A transferência para a Reserva Remunerada processar-se-á à medida que o Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo. § 2º A transferência do Policial-Militar para a Reserva Remunerada, nas condições estabelecidas no inciso VI, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade, com a remuneração do cargo para o qual foi nomeado. § 3º A nomeação do Policial-Militar para os cargos públicos, de que tratam os incisos VI e VII, somente poderá ser feita: I - quando o cargo for de alçada federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Território Federal; II - pelo Governador, ou mediante sua autorização, nos demais casos. § 4º O Policial-Militar, enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VII deste artigo: I - tem assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto, ou graduação; II - somente poderá ser promovido por antiguidade; III - terá o tempo de serviço contado apenas para a promoção de que trata o inciso anterior, e para a transferência para a inatividade.
Art. 95.
A transferência do Policial-Militar para a Reserva Remunerada poderá ser suspensa na vigência de estado de guerra, estado de sítio, ou em caso de mobilização”.
Importante salientar que o limite da cifra de 30 (trinta) anos de serviço diz respeito tão somente ao mínimo de tempo de serviço para que haja passagem para a reserva remunerada a pedido (conforme estabelece o art. 93 do mesmo diploma legal), não sendo requisito para a passagem ex-officio.
Do que se depreende dos dispositivos legais anteriormente citados, o limite de 30 (trinta) anos de serviço diz respeito apenas ao tempo mínimo de serviço exigido para a passagem para a reserva remunerada a pedido, havendo inúmeras situações e requisitos para que o militar seja transferido de ofício para reserva remunerada.
Ademais, destaco as seguintes disposições: “Art. 61.
Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua transferência para a Reserva Remunerada.
Art. 62.
Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua Reforma”.
Ao reverso disso, o art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, fundamento legal para a promoção da autora, assim prevê: “Art. 54.
O militar que possuir no mínimo 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de tempo de serviço poderá requerer e deverá ser promovido pelo critério de tempo de serviço ao posto ou graduação imediatamente superior, independente do quadro, vaga em claro, previsão de posto na sua qualificação militar (QM), interstício e curso, a contar da data de seu requerimento, permanecendo no serviço ativo, na condição de agregado ao órgão de pessoal, e após 6 (seis) meses será transferido para a inatividade mediante reserva remunerada ex-officio. (destaquei) Consoante se verifica do dispositivo acima colacionado, o militar que requerer a promoção pelo critério de tempo de serviço será transferido, após seis meses da data de requerimento, para a reserva remunerada ex-officio.
No vertente caso, do Decreto Estadual 1.158/2023, que dispõe sobre a passagem para a reserva remunerada da parte autora, juntado pela própria demandante, verifica-se que a sua passagem para a inatividade, na prática, ocorreu em virtude de pedido seu, já que, nos termos do art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, a transferência para a reserva remunerada de ofício é mera consequência do ato administrativo de promoção a pedido.
Ou seja, ao requerer a promoção fundamentada no art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, a parte autora tinha conhecimento de que o seu pedido resultaria na sua transferência para a inatividade.
Conforme se depreende do procedimento administrativo de reserva remunerada da parte autora, ambos os atos administrativos nesse sentido padecem de vício por ter sido aplicado erroneamente a legislação estadual.
Destarte, a nulidade do ato impõe sua reversão ao estado anterior, de modo que não há direito à permanência no posto/graduação em que se deu o desligamento do serviço ativo, nem ao recebimento das diferenças salariais com base naquele posto.
Ou seja, sua situação funcional não fica intangível, uma vez que os atos praticados com base na legislação estadual – promoção e passagem à inatividade – podem ser revistos pela Administração Pública.
Assim, não é possível aplicar-lhe somente a parte da legislação que o beneficia, qual seja, a promoção independentemente da existência de vaga no quadro respectivo, uma vez que a promoção, neste caso, apenas ocorre como pressuposto do desligamento do militar do serviço ativo.
Dessa forma, não há ilegalidade em eventual ato que determine o enquadramento da parte autora no posto anteriormente ocupado.
No mais, tendo em vista que o ato administrativo que determinou a passagem da autora para a reserva é nulo, os atos a ele subsequentes também são e devem ter seus efeitos cessados, com sua reintegração às fileiras da PMAP, com todos os direitos inerentes ao exercício da função, como se em serviço estivesse.
Muito embora não haja regulamentação legal específica para o caso de retorno de militar em situação de reserva remunerada ex-officio para a ativa, o certo é que o caso tem paralelo com o conhecido instituto jurídico, mutatis mutandis, da reintegração de servidor público, havendo aqui a mesma razão jurídica, já que também se está diante de invalidação de indevido afastamento de servidor público de seu cargo por ato da própria administração pública, não sendo justo que haja prejuízo ao agente público pela má interpretação do ordenamento jurídico por parte da Administração Pública.
Sobre o instituto da reintegração de servidores públicos civis da União, previsto no artigo 28 da Lei nº 8.112/90, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a volta desse servidor ao serviço público deve-se dar com o retorno ao status quo ante, sendo cabível, pois, a contagem do tempo em que ficou ilegalmente afastado como tempo efetivo de serviço.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1.773.701/CE, Segunda Turma, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/12/2018).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1.
Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos.
Precedentes desta Corte. 2.
A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3.
A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4.
Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. (AgRg no REsp 1284571/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014) Portanto, no caso dos autos, juntamente com o reconhecimento do direito de retorno à ativa, deve ser reconhecido o direito de receber as diferenças de remuneração e demais vantagens pecuniárias que deixou de perceber no período em esteve indevidamente na reserva, bem como a contagem desse período como tempo de serviço ativo militar.
Ressalva-se que eventuais diferenças remuneratórias não devem ser apuradas com base no posto ocupado no momento de sua passagem para a reserva, pois a promoção para este posto, também, ocorreu nos termos do art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, que disciplina a transferência para a reserva remunerada de ofício como mera consequência do ato administrativo de promoção a pedido.
Outrossim, por não se tratar de ingresso da autora na carreira de Oficial da Polícia Militar (art. 11 da Lei nº 6.652/79), e sim de retorno à ativa após a declaração de nulidade do ato administrativo que ilegalmente a transferiu à reserva, deve ser dispensada a aplicação de teste de aptidão física como requisito ao cumprimento das determinações contidas nesta sentença.
Dessa forma, ante o reconhecimento de ilegalidade que macula tanto a promoção, quanto a passagem da autora para a reserva remunerada, forçoso determinar a anulação da promoção da parte autora para a graduação de SUBTEN QPPME e o reenquadramento da parte autora na graduação anteriormente ocupada.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para declarar a nulidade do decreto estadual de promoção por tempo de serviço, que resultou na transferência da parte autora ex-officio para a reserva remunerada do PMAP com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 084, de 7 de abril de 2014, e determinar sua reintegração ao serviço ativo da corporação, bem como para determinar a UNIÃO a pagar-lhe a diferença remuneratória referente a cada mês que a parte autora passou na inatividade, desconsiderada a promoção ilegal, devido até sua efetiva reinclusão, tomando por referência o cargo anteriormente ocupado.
CONCEDO, ainda, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano, com a finalidade de determinar a imediata reintegração da parte autora ao serviço ativo da corporação e, consequentemente, que volte a perceber remuneração correspondente ao do militar da ativa de mesmo grau hierárquico.
Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais ante a isenção de que gozam, condenando-os, no entanto, ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os parâmetros do § 3º do art. 85 do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo recursal e para eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
02/11/2022 23:23
Processo devolvido à Secretaria
-
02/11/2022 23:23
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
28/10/2022 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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