TRF1 - 0006774-91.1999.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006774-91.1999.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006774-91.1999.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARAGUAIA ARMARINHOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONALDO MOURA LEAL - GO4833 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006774-91.1999.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006774-91.1999.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que declarou a prescrição e julgou extinta a execução.
Houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (ID 41231526 – fls. 150/159 da rolagem única), a UNIÃO sustenta, em síntese: i) a constituição do crédito tributário se deu em 10/12/1998 e, portanto, teria até 10/12/2003 para o ajuizamento da execução fiscal, que se deu em 30/4/1999; ii) não pode ser alegada a inércia da Fazenda Pública para cobrança do seu crédito; iii) a sentença que decretou a falência constituiu em mora o devedor, interrompendo a prescrição e suspendendo a execução, em razão dos efeitos processuais da falência.
Em contrarrazões (ID 41231526 – fls. 170/180 da rolagem única), NELI MENDONÇA DA SILVA rechaça os argumentos da UNIÃO, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006774-91.1999.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006774-91.1999.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A prescrição ordinária da ação para a cobrança do crédito tributário rege-se pelas disposições do art. 174 do Código Tributário Nacional, a saber: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
No tocante ao disposto no inciso I acima transcrito, o pacífico entendimento jurisprudencial para as execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005, é no sentido de que a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, e não pelo mero despacho que a ordenar.
Confira-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TEMA 179.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). (...) (STJ, 1ª Turma, AgInt no ARESP 2099924/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 29/05/2023.) A execução fiscal foi ajuizada anteriormente à edição da Lei Complementar 118/2005, de modo que, após a constituição definitiva do crédito tributário, o marco interruptivo da prescrição é a citação válida da parte executada, retroagindo, entretanto à data do ajuizamento da ação, se a citação for viabilizada no prazo de 10 (dez) dias, exceto quando a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 219, §§ 1º e 4º, do CPC/1973 e art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015).
O exame dos autos revela que a constituição definitiva dos créditos tributários sob execução ocorreu em 10/12/1998, enquanto o ajuizamento da execução fiscal foi efetivado em 30/4/1999, sem que tenha ocorrido a citação válida de ARAGUAIA ARMARINHOS LTDA – MASSA FALIDA até a prolação da sentença em 23/3/2012.
No caso examinado, verifica-se que a pessoa indicada como síndica da massa falida, Lúcia Meira Ferreira, comprovou que declinou do encargo, dando-se vista ao exequente para apresentar o nome do síndico para fins de citação.
Porém, o INSS, então exequente, apenas requereu a suspensão do feito e, posteriormente, em 30/6/2004, quando já decorrido o prazo prescricional, pediu a citação dos sócios (ID 41231526 – fls. 26, 30, 38, 39, 41, 42 e 47 da rolagem única).
Logo, não foram por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário que decorreu o prazo prescricional.
Por fim, necessário pontuar que a decretação de falência é considerada uma forma regular de encerramento das atividades da empresa e não constitui causa de interrupção do prazo prescricional, mesmo porque a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/05.
INTERRUPÇÃO.
EXTINÇÃO.
ART. 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, ocorrendo dissolução da sociedade empresária pela via da falência, não há falar em irregularidade na dissolução, e de que somente é possível o redirecionamento para o patrimônio dos sócios gerentes caso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei. 2.
A própria procuradoria da Fazenda Nacional, por meio do parecer PGFN/CRJ/N/º89/13, autorizou a administração tributária federal a não impugnar decisões judiciais que fixam o entendimento de que, após o encerramento do feito falimentar e diante da ausência de motivos que ensejam o redirecionamento da execução, extingue-se a ação contra a massa falida sem exame de mérito 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática repetitiva, firmou a tese segundo a qual, mesmo nas execuções fiscais, a citação retroage à data do ajuizamento da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 4.
Não houve influência do Judiciário na demora para o ato citatório, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
As tentativas infrutíferas de citação não são consideradas hipóteses de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Tampouco a decretação da falência suspende a prescrição, não sendo a cobrança judicial do crédito tributário sujeita à habilitação em falência, em virtude da previsão do art. 187 do Código Tributário. 6.
Transcorrido prazo superior a seis anos entre o ajuizamento do feito (5-10-1993) e a citação válida (5-6-2000), opera-se a extinção do crédito tributário pela prescrição, a teor do art. 156, V, do Código Tributário 7.
Apelação desprovida. (AC 0007117-97.1993.4.01.3500, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/11/2020) grifos nossos Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006774-91.1999.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006774-91.1999.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ARAGUAIA ARMARINHOS LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: RONALDO MOURA LEAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que declarou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal.
A União sustenta que a constituição do crédito tributário ocorreu em 10/12/1998, estando o ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, e que a sentença de falência do executado teria interrompido a prescrição e suspendido a execução. 2.
A prescrição da execução fiscal é regulada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário.
Para execuções fiscais ajuizadas antes da LC 118/2005, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida do executado, e não apenas com o despacho que a ordena. 3.
No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 30/04/1999, porém não houve citação válida da empresa executada até a prolação da sentença em 23/03/2012, evidenciando o decurso do prazo prescricional. 4.
A falência da empresa executada não constitui causa de interrupção ou suspensão da prescrição tributária, pois o crédito tributário não se submete ao concurso de credores ou habilitação em falência, nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional. 5.
O reconhecimento da prescrição não decorre de inércia do Poder Judiciário, mas sim da falta de diligência da Fazenda Nacional para promover a citação tempestiva do devedor, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ARAGUAIA ARMARINHOS LTDA, NELI MENDONCA DA SILVA, ISAQUIAS CAMELO DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: RONALDO MOURA LEAL - GO4833 Advogado do(a) APELADO: RONALDO MOURA LEAL - GO4833 Advogado do(a) APELADO: RONALDO MOURA LEAL - GO4833 O processo nº 0006774-91.1999.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2023.
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N° 1042664-92.2022.4.01.0000 RELATOR: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150-A AGRAVADO: ALBENICIO DOS SANTOS JUNIOR -
24/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: ARAGUAIA ARMARINHOS LTDA, NELI MENDONCA DA SILVA, ISAQUIAS CAMELO DE SOUSA, Advogado do(a) APELADO: RONALDO MOURA LEAL - GO4833 .
O processo nº 0006774-91.1999.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 29-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/01/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 09:10
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 09:10
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 09:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/11/2017 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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04/10/2017 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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03/10/2017 17:44
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA - (SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELADA)
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03/10/2017 17:27
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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25/07/2017 09:22
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADO NO CADERNO JUDICIAL DO DIA 25/07/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 26/07/2017. (INTERLOCUTÓRIO)
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21/07/2017 19:23
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIMANDO A PARTE EXECUTADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELA FAZENDA NACIONAL). (INTERLOCUTÓRIO)
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17/07/2017 08:53
DOCUMENTO JUNTADO - (PROPOSTA DE ACORDO DA FAZENDA NACIONAL)
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17/07/2017 08:51
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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22/06/2017 14:52
PROCESSO REMETIDO - A FAZENDA NACIONAL PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
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22/06/2017 14:50
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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21/06/2017 11:52
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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16/07/2014 11:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 11:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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16/08/2013 17:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/08/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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15/08/2013 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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15/08/2013 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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