TRF1 - 1006702-41.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006702-41.2023.4.01.3502 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES CERQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA ELENA ALVES FEITOZA - GO59413 POLO PASSIVO:.CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por FERNANDO RODRIGUES CERQUEIRA e OUTRO em desfavor do CAIXA ECONOMICA FEDERAL e OUTROS objetivando reparação dos danos materiais e morais ocasionados por vício na construção do imóvel adquirido pela arte autora, totalizando o equivalente a R$ 25.591,98.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Verifica-se que tramita nesta 2ª vara federal processo de nº 1042164-65.2023.4.01.3500, remetido para este juízo pela Seção Judiciária de Goiânia.
Pois bem.
Os arts. 485, V, e 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do CPC, consagram a litispendência como pressuposto processual de cunho negativo, impedindo a renovação da pretensão já deduzida em outro feito.
Orienta o instituto, de uma maneira particular, o propósito de evitar a reprodução de demandas já entregues à apreciação do Poder Judiciário, reprodução essa que, afora andar à margem da economia processual, pode resultar em burla ao postulado do juiz natural e, ainda mais grave, oportunizar o nascimento de decisões contraditórias.
Compulsando os autos do processo 1042164-65.2023.4.01.3500, verifica-se que foi protocolado em 03/08/2023, data anterior à distribuição da presente ação (09/08/2023).
Ainda, aquela ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido desta, qual seja, a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício na construção.
Portanto, não há possibilidade jurídica para o prosseguimento desta ação, uma vez que está sendo formulado o mesmo pedido, configurando litispendência.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da litispendência com o processo nº 1042164-65.2023.4.01.3500 (art. 485, V, do CPC).
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2023 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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