TRF1 - 1000322-58.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000322-58.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE APARECIDA MENDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Preliminarmente, indefiro o pedido de realização de audiência requerido novamente na petição ID 1760976586 pelos fundamentos já lançados na decisão ID 1753255049.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, o laudo médico ID 509641861, ratificado no ID 1483666395, atestou que a autora, 43 anos, trabalhou como cozinheira, apontadora e encarregada de portaria de hotel, apresentou, em 19/04/2018, protusões discais lombares sem comprimir raízes nervosas.
Recebeu tratamento conservador.
Em 31/07/2020 realizou novo exame de ressonância magnética, evidenciando hérnia discal extrusa, comprimindo raiz de L5, recebendo indicação de tratamento cirúrgico.
A perita judicial afirmou que a atividade exercida pela autora não necessita de esforço físico, podendo continuar trabalhando na mesma, com liberdade de postura para sentar, ficar em pé ou andar, não devendo carregar peso maior de 3 Kg.
Destarte, não entendo presente a incapacidade para a atividade laboral habitual, sendo desnecessária a análise da qualidade de segurado e/ou carência e imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000322-58.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE APARECIDA MENDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A parte autora requer a designação de audiência para comprovar o desemprego involuntário e, consequentemente, ver estendida a qualidade de segurado.
Ocorre que, conforme CNIS, a autora teve vínculo empregatício de 10/03/2015 a 08/06/2015, de 01/07/2015 a 02/05/2016, 26/09/2016 a 03/02/2017, tendo recebido auxílio por incapacidade de 01/05/2018 a 03/07/2018, sem contribuições posteriores.
Dessa forma, a princípio, apesar de ter readquirido a qualidade de segurado (com o recebimento do benefício por incapacidade), não houve contribuições suficientes a fim de aproveitar os recolhimentos anteriores para fins de carência, não sendo o caso de dispensa dessa em razão da natureza da doença incapacitante.
Assim, entendo desnecessária a designação da audiência pretendida.
Ademais, nota-se que o laudo médico afirmou que a autora "poderá continuar trabalhando em sua atividade laboral habitual, devendo ter liberdade de postura podendo sentar, fica em pé ou andar, não deverá carregar peso maior que 3 kg".
Intimem-se as partes para considerações finais e, após, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/02/2023 20:36
Juntada de laudo pericial complementar
-
26/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:45
Decorrido prazo de ELIANA KAWAGUTI em 23/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 17:47
Outras Decisões
-
13/12/2021 19:23
Conclusos para julgamento
-
11/09/2021 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 10:02
Juntada de contestação
-
20/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 16:07
Juntada de laudo pericial
-
16/03/2021 08:58
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA MENDES DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 18:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
04/02/2021 18:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2021 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004254-13.2023.4.01.3400
Carine Schenekenberg Guedes
Uniao Federal
Advogado: Diego Monteiro Cherulli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2023 09:22
Processo nº 1004254-13.2023.4.01.3400
Carine Schenekenberg Guedes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Diego Monteiro Cherulli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2023 14:19
Processo nº 1041099-44.2023.4.01.3400
Maria Aparecida Sousa e Silva
Uniao Federal
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 09:34
Processo nº 1041099-44.2023.4.01.3400
Maria Aparecida Sousa e Silva
Uniao Federal
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 11:18
Processo nº 1003128-66.2021.4.01.3603
Oselia Morais de Oliveira Alves da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Weverton Pereira Rupolo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2021 17:52