TRF1 - 1004254-13.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004254-13.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARINE SCHENEKENBERG GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 POLO PASSIVO:PRO-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO BRASILIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CARINE SCHENEKENBERG GUEDES contra ato coator atribuído ao PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE BRASILIA - IFB, objetivando “Ao final, a concessão da segurança definitiva a fim de, sob pena de multa diária, determinar que a Autoridade Coatora impulsione e promova os meios necessários para a realização da avaliação biopsicossocial para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, objeto do processo administrativo n° 23509.000613.2022-45, concluindo-o antes do início do novo semestre letivo do IFB.”.
Narra que “é Servidora Pública Federal do Instituto Federal de Brasília.
Ainda em 2021 iniciou pedidos no IFB, destinado ao Diretor-Geral do Campus Ceilândia, para realização de perícia biopsicossocial para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência”.
Aduz que “o Diretor-Geral do Instituto Federal de Brasília do Campus de Ceilândia enviou ofício de n. 9/2022 – DGCE/RIFB/IFBRASILIA, ao Diretor de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho do Hospital Universitário de Brasília”, contudo, o Coordenador de Perícia Médica Oficial da UnB, negou o pedido, alicerçado no fato de que a impetrante não é servidora da UnB.
Por fim, relata que para a concessão da requerida aposentadoria por idade como pessoa com deficiência – PCD “é indispensável a realização de perícia biopsicossocial”.
Com a inicial, vieram procuração (Id. 1460636379) e documentos.
Custas pagas (Id. 1460647351).
Informação de prevenção negativa sob Id. 1464046359.
Postergada a apreciação do pedido de liminar para após as informações da autoridade coatora (Id. 1464698380).
Informações foram prestadas sob Id. 1507328388, com documentos.
Nos termos da decisão sob Id. 1510575348 foi deferido o pedido liminar.
Petição da autora sob Id. 1530692393.
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE BRASÍLIA – IFB juntou documentos sob Id. 1540990892.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (Id. 1605048888).
Ato ordinatório sob Id. 1606345390.
Manifestação do IFB sob Id. 1629875379.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que, segundo consta dos autos, a perícia em questão foi reagendada para o dia 14/04/2023, a pedido da autora, conforme se vê da documentação sob Id. 1540990892.
Dito isso, considerando que a tese autoral se firmou na morosidade da autoridade coatora para a realização da perícia biopsicossocial objeto da presente demanda, o que somente foi ultrapassado pelo deferimento da liminar nestes autos, recomenda-se a sua confirmação na sentença.
Nesse sentido, verifico que foi analisado o mérito da presente ação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual adoto in totum os fundamentos da referida decisão: “Sabe-se que o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09 prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (periculum in mora).
Consoante relatado, nos autos, a ação tem como cerne, a morosidade na realização de perícia biopsicossocial, considerando que o órgão de lotação da parte autora alega “ausência de profissional capacitado para a realização deste”.
Neste sentido, foram encaminhados pedidos para que a referida perícia fosse realizada pela UnB, via SIASS (Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor).
O SIASS foi instituído pelo Decreto nº 6.833, de 29/04/2009, objetivando coordenar e integrar ações e programas nas áreas de assistência à saúde, perícia oficial, promoção, prevenção e acompanhamento da saúde dos servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional, de acordo com a política de atenção à saúde e segurança do trabalho do servidor público federal, note-se: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS, integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, criado pelo Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970.
Art. 2º O SIASS tem por objetivo coordenar e integrar ações e programas nas áreas de assistência à saúde, perícia oficial, promoção, prevenção e acompanhamento da saúde dos servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional, de acordo com a política de atenção à saúde e segurança do trabalho do servidor público federal, estabelecida pelo Governo.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - assistência à saúde: ações que visem a prevenção, a detecção precoce e o tratamento de doenças e, ainda, a reabilitação da saúde do servidor, compreendendo as diversas áreas de atuação relacionadas à atenção à saúde do servidor público civil federal; II - perícia oficial: ação médica ou odontológica com o objetivo de avaliar o estado de saúde do servidor para o exercício de suas atividades laborais; e III - promoção, prevenção e acompanhamento da saúde: ações com o objetivo de intervir no processo de adoecimento do servidor, tanto no aspecto individual quanto nas relações coletivas no ambiente de trabalho.
Pois bem, cediço que, anteriormente, questões relativas à saúde dos servidores públicos eram tratadas com entendimentos próprios pelas diversas administrações.
Assim, fortaleceu-se uma Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Federal – PASS, embrião do SIASS, para extirpação das distorções até então percebidas.
Ora, se o SIASS é integrante do SIPEC (Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal), e este é responsável pelas atividades de Administração de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, sem olvidar que existe um acordo de colaboração técnica entre ao IFB e a UnB, injustificável tamanha mora para o deslinde do pedido formulado pela impetrante, tampouco a explicação trazida pela UnB.
Acerca do Acordo de Cooperação Técnica assinado entre os órgãos, cito parte da Portaria nº- 1.397, de 10 de agosto de 2012: Art. 2º O acordo de cooperação técnica terá por objeto a execução de ações e atividades de prevenção aos agravos, de promoção e acompanhamento da saúde dos servidores e de perícia oficial, com o objetivo de garantir a implementação da política de atenção à saúde e à segurança do trabalho do servidor público federal, estabelecida pelo Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009.
Portanto, não restam dúvidas que os mesmos podem se socorrer e operar em conjunto para a solução do impasse.
Ademais, conforme os ditames da lei 13.846/2019, restou unificada a carreira da perícia médica dos órgãos federais, de modo que no âmbito da Administração Federal, existem servidores aptos a realização da perícia, vejamos: Art. 30.
Fica estruturada a carreira de Perito Médico Federal, no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, composta dos cargos de nível superior de Perito Médico Federal, de provimento efetivo. [...] § 3º São atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, as atividades médico-periciais relacionadas com: I - o regime geral de previdência social e assistência social: a) a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral b) a verificação, quando necessária à análise da procedência de benefícios previdenciários; c) a caracterização da invalidez; e d) a auditoria médica. [...] V - o exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no âmbito federal, para fins previdenciários, assistenciais e tributários, observada a vigência estabelecida no parágrafo único do art. 39 da Lei resultante da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019; Portanto, cabe destacar que a Administração não arcará com qualquer ônus, já que os servidores que efetuarão a perícia pertencem ao quadro da Administração Federal.
Por fim, insta salientar que a Administração não possui prazo ad aeternum, para análise e conclusão dos seus processos, de modo que a impetrante não pode ficar a mercê de entraves administrativos, sendo até mesmo prejudicada, em nítida ofensa a princípios como da Continuidade da Administração Pública, e da Eficiência.
No caso concreto, verifico que restou extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias prescrito no art. 49 da Lei n. 9.784/99.
Assim, em que pese a legítima margem de discricionariedade que a Administração dispõe, dada à excepcionalidade do caso concreto, tenho que merece prosperar a pretensão autoral.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para que a autoridade impetrada promova os meios necessários para a realização da avaliação biopsicossocial para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, objeto do processo administrativo n° 23509.000613.2022-45, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa da autoridade coatora, em caso e desobediência.”.
Destarte, ante o caráter satisfativo da liminar deferida, bem assim que o princípio da segurança jurídica recomenda a convalidação do ato, deve ser concedida a segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, torno definitiva a decisão que deferiu a liminar, pelo que concedo a segurança, assegurando a realização da avaliação biopsicossocial para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, objeto do processo administrativo n° 23509.000613.2022-45, conforme interpretação dada ao caso concreto.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Publique-se e intime-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 29 de agosto de 2023. -
20/01/2023 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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