TRF1 - 1004325-85.2023.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004325-85.2023.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CHARLES SOUZA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEVANILDO DOURADO DE NOVAIS - BA75886 POLO PASSIVO:REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por CHARLES SOUZA PEREIRA em face de ato do Reitor da Universidade Federal do Sul da Bahia, visando determinação para que o impetrado realize sua matrícula "no curso de medicina na cota L10".
Juntou procuração e documentos.
Liminar deferida id 1609951352.
Parecer ministerial como fiscal da lei (id 1616192892 e 1676351458).
O órgão de representação judicial da autoridade coatora ingressou no feito (id 1621115929).
Sobrevieram informações no id 1639547351.
A parte autora requereu "a extinção do processo em virtude da satisfação da obrigação", conforme id 1713767973.. É o relatório.
Decido.
Verifico que no documento id 1624770363 a obrigação foi devidamente cumprida, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do objeto do mandamus.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Pelas razões acima esposadas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, e como corolário, denego a segurança pretendida, com fulcro nos artigos 6º, §5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal Substituta em exercício da titularidade plena -
29/04/2023 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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