TRF1 - 1000804-69.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000804-69.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR MOSCATO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, apesar do pedido de realização de nova perícia médica (ID 1349528254), não entendo necessária, haja vista que o laudo apresentado não está eivado de qualquer vício que possa desconstitui-lo, tendo a perita competência suficiente para a análise do caso em tela, tendo respondido os quesitos do Juízo, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial juntado aos autos (ID 1335871762), cuja avaliação foi feita em 26/07/2022, que a perita foi conclusiva no sentido de que a parte autora, 45 anos, ensino fundamental incompleto, trabalhou como serviços gerais em madeireiras, cozinheiro, auxiliar de limpeza e servente de obras, sofreu um acidente de trânsito em 21/02/2020, apresentando abertura de sínfise púbica (quadril).
Recebeu tratamento conservador.
Realizou exames de imagens de 12/02/2021 e 31/03/2022, demonstrando mínima irregularidade da sínfise púbica.
Ao exame físico pericial, apresenta marcha normal e rápida.
Flexão e extensão do tronco sem dificuldades.
Após avaliação, a perita concluiu que não apresenta incapacidade laboral.
Diante do laudo pericial, não se encontra preenchido o requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito (ID 1545839862).
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/10/2022 20:09
Juntada de contestação
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07/10/2022 09:53
Juntada de manifestação
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04/10/2022 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
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27/09/2022 22:51
Juntada de laudo pericial
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15/07/2022 16:24
Juntada de manifestação
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30/06/2022 08:12
Decorrido prazo de LUCIMAR MOSCATO DA COSTA em 29/06/2022 23:59.
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23/06/2022 14:16
Juntada de contestação
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20/06/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 18:15
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
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13/04/2022 08:56
Juntada de manifestação
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12/04/2022 09:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2022 23:59.
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25/03/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:13
Conclusos para despacho
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02/03/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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02/03/2022 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2022 19:12
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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