TRF1 - 1000671-61.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000671-61.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA HOISSA BENTO - MT21965/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
O laudo pericial (ID 556818878), cuja avaliação foi feita em 27/04/2021, complementado pelo laudo ID 1482196868, atestou que a parte autora, 52 anos de idade, ensino superior completo, trabalhou com serviço administrativo, sofreu em 2014 um acidente de trânsito, apresentando traumatismo craniano, fratura de costelas a esquerda, de clavícula esquerda, de fêmur esquerdo, dedos da mão direita e tíbia direita.
Afirmou que apresenta sequela permanente em quarto e quinto dedos da mão direita com diminuição da amplitude dos movimentos, decorrente do referido acidente, porém sem interferir na escrita, não havendo prejuízo na produtividade laboral.
Ao exame físico pericial, encontrava-se orientada no tempo e espaço, contactuante com respostas com nexo e ricas em detalhes, pensamento ordenado, raciocínio rápido.
Sem déficits cognitivos.
Boa coordenação motora; emocionalmente estável; marcha normal.
A perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, seja como assistente administrativa, gerente administrativa ou contadora.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade ou redução da capacidade labora, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente os respectivos requisitos.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/03/2023 08:59
Juntada de manifestação
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18/02/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 21:33
Juntada de laudo pericial complementar
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26/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
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18/06/2022 02:07
Decorrido prazo de VANIA DOS SANTOS em 17/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2022 23:59.
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03/06/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 15:48
Outras Decisões
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08/02/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 15:48
Juntada de impugnação
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15/08/2021 22:02
Juntada de contestação
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02/08/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 15:06
Juntada de laudo pericial
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28/04/2021 04:05
Decorrido prazo de VANIA DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59.
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07/04/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2021 16:19
Conclusos para despacho
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01/03/2021 11:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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01/03/2021 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2021 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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