TRF1 - 1003015-41.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003015-41.2023.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:LUCAS VIEIRA GOMES e outros IPL 2023.0068857-DPF/JTI/GO DECISÃO Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de WILSON FELIPE DOS SANTOS, sexo masculino, nacionalidade brasileira, filho(a) de e ILZA COSTA DOS SANTOS, nascido(a) aos 09/07/1999, CPF nº *08.***.*46-56, residente na(o) A5, nº SN, QD8 LT 2, CEP 75802-610, Jataí/GO e de LUCAS VIEIRA GOMES, sexo masculino, nacionalidade brasileira, filho(a) de e SUELY VIEIRA GOMES, nascido(a) aos 27/10/1994, CPF nº *01.***.*29-47, bairro SETOR CENTRAL, CEP 75800-020, Jataí/GO, presos transportando 306,70 kg de maconha, em suposta ocorrência de tráfico internacional de drogas, previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, e artigo 70 da Lei n.º 11.343/2006.
Extrai-se dos autos que “Após o compartilhamento de informações com outras forças de segurança pública locais, na manhã desta terça-feira (22/08/2023) as equipes CPE Comando e CPE 90 iniciaram patrulhamento na BR 060 no trecho entre Jataí e Itumirim, região usada como rota frequente para tráfico de drogas.
No retorno de Itumirim para Jataí, a equipe avistou um bloqueio na via realizado pelo DNIT para realizar obras na pista, e ao se aproximar, uma Saveiro Cross de cor branca com placas OPO2J90 foi avistada com a carroceria fechada, com 2 ocupantes realizando a troca do pneu dianteiro.
Com a fundada suspeita devido a um forte odor de maconha vindo do interior do veículo, foi realizada a abordagem aos 2 indivíduos, solicitando a documentação de ambos, que por sua vez não estavam portando nenhum documento.
Em seguida, foi realizada a busca veicular, sendo localizados atrás do banco do motorista 1 saco contendo (05) pacotes grandes de maconha e (01) tablete da mesma droga, já na carroceria do veículo foram localizados tabletes de maconha, além de 45 sacos plásticos de dentro de um saco, totalizando (351 tabletes) pesando 306,70 kg.
Os indivíduos alegaram que foram até Chapadão do Sul/MS através de um Uber, e lá foram contratados para transportar a referida carga para Rio Verde – GO, recebendo pelo transporte o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”.
Na oportunidade, a autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva por ser medida essencial para garantir a ordem pública.
Pugnou, ainda, pela autorização de acesso aos aparelhos celulares apreendidos e compartilhamento de dados com as demais investigações em curso, bem como pela autorização de incineração/destruição dos entorpecentes.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, nos termos do art. 312 do CPP. (id 1772998050) Decido.
Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo, que sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Passo seguinte, afirmo que o auto de prisão em flagrante merece homologação.
Verifico que, formalmente, o auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, presentes todos os requisitos legais e constitucionais para tanto (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV).
De fato, ouviu-se o número de testemunhas exigido pela legislação; expediu-se a nota de culpa no prazo legal; o preso foi cientificado de suas garantias constitucionais; e lhe foi possibilitado contato com familiares e advogado.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos já praticados.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de WILSON FELIPE DOS SANTOS e LUCAS VIEIRA GOMES. (i) Destruição dos entorpecentes.
Quanto ao pedido de destruição da droga apreendida, este possui previsão legal no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), incluído pela Lei 12.961/2014, o qual determina que o juiz, ao receber cópia do auto de prisão em flagrante “certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”.
Dessa forma, verifico estar em ordem o laudo de constatação constante do inquérito policial, razão pela qual, AUTORIZO a destruição da droga apreendida no IPL n. 2023.0068857-DPF/JTI/GO, pelo método de incineração, preservando-se quantidade suficiente para a elaboração do laudo definitivo.
Para tanto, esta deverá ser feita pela autoridade policial competente na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Efetivada a destruição das drogas, deverá a autoridade policial lavrar auto circunstanciado, certificando-se nestes autos a destruição total delas (§§ 4º e 5º do art. 50 da Lei nº 11.343/06). (ii) Do acesso aos dados – aparelhos celulares apreendidos.
O sigilo de dados constitui espécie do direito à intimidade e à vida privada, por meio do qual se assegura ao indivíduo a confidencialidade das informações e registros de sua vida pessoal. (STF, MS 23.452, Pleno, Celso de Melo, DJe 12/05/2000).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, incorporou à sua jurisprudência o entendimento de que “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral). 2.
Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial.
Precedentes”. (STJ - AgRg no HC: 705349 MG 2021/0358797-6, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) No caso em apreço, os representados foram presos em flagrante, o que corrobora pela presença dos indícios de materialidade e autoria dos crimes tipificados nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, conclusão que decorre do próprio Auto de Prisão em Flagrante ora homologado.
Ademais, vale ressaltar que os dados contidos no aparelho apreendido podem ser relevantes para a investigação, possibilitando o acesso a informações que auxiliarão na completa elucidação do caso, na conclusão sobre se a investigada integra ou não organização criminosa, inclusive na identificação de outros agentes, e que não houve êxito, até este momento, em obter essas informações por outros meios, notadamente porque os presos, em seus interrogatórios, mantiveram-se em silêncio.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido da autoridade policial de acesso aos dados contidos nos aparelhos de telefone celular apreendidos em poder dos investigados os quais se encontram descritos no bojo do TERMO DE APREENSÃO Nº 3415440/2023, bem como ao compartilhamento das provas com as demais investigações em curso na Polícia Federal. (iii) Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
A Constituição Federal estabelece, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Dessa forma, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
Isso porque a prisão preventiva, por ser medida extrema, deve ser adotada somente quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
De acordo com o art. 312 do CPP a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, há o concreto risco de reiteração das práticas criminosas, notadamente pela extensa participação dos custodiados em crimes de natureza similar, conforme consta da Informação de Polícia Judiciária nº 3422142/2023.
Tal condição justifica, a meu ver, não só a necessidade de se manter a custódia preventiva, como a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
Por oportuno, trago à colação os seguintes julgados: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTUMÁCIA EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que, presentes os pressupostos do art. 312 do CPP e evidenciada a necessidade da custódia cautelar, não se tem hipótese de constrangimento ilegal ou afronta à presunção de inocência, ainda que proferida sentença condenatória a ser cumprida em regime menos gravoso - no caso, o regime semiaberto. 2.
O concreto risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, pela flagrante reiteração delitiva, pois apesar de preso em flagrante pelo contrabando de cigarros em 05/01/2020 (mais de 15 mil maços) e beneficiado por liberdade provisória em 04/02/2020, descumpriu as condições impostas e voltou a delinquir, sendo novamente preso em flagrante, pelo mesmo crime, em 17/03/2020 (mais de 6 mil maços) e 27/02/2021 (mais de 25 mil maços), justificam a manutenção da ordem de prisão - ainda não cumprida -, para evitar a continuidade delitiva. 3.
Embora não se trate de crime cometido mediante violência ou grave ameaça, não se tem autorizada liberdade provisória a quem reitera e se mantém na atividade criminosa, em total descaso com o ordenamento jurídico vigente - pois tem plena e absoluta ciência dos ilícitos cometidos -, e com o Judiciário - pelo descumprimento às condições de anterior liberdade provisória, por duas vezes concedida. 4.
A contumácia e reiteração não apenas autorizam a segregação cautelar, como também demonstram a tendência delitiva do paciente, indicando que novas cautelares substitutivas não serão suficientes para evitar que novamente volte a delinquir, e afastando o alegado constrangimento ilegal pela negativa de apelar em liberdade. 5.
A contemporaneidade exigida para o decreto prisional diz respeito à própria medida, e não aos crimes imputados, e a existência de condenação definitiva e Execução Penal em curso configuram motivo atual e suficiente a autorizar a manutenção da ordem de prisão ainda não cumprida, com mandado de prisão ainda em aberto. (TRF-4 - HC: 50321156820224040000, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 27/09/2022, SÉTIMA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL EM RHC.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
APREENSÃO DE 502,80g DE COCAÍNA.
RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No caso, o Tribunal estadual manteve a prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, notadamente pela quantidade e natureza da droga apreendida - o paciente foi flagrado com 502,80 g de cocaína.
Ainda, segundo registrado, ao avistar a viatura, o paciente empreendeu fuga em alta velocidade, colocando em risco a vida de terceiros na rodovia.
Ademais, o decreto prisional menciona que o agravante "participa de esquema criminoso estruturado, voltado a prática de crime de alta potencialidade", inclusive estaria sendo investigado pela suposta prática de roubos, comércio ilegal de armas de fogo, tentativa de homicídio e quatro outros supostos homicídios, o que evidencia o efetivo risco de reiteração criminosa.
Prisão mantida para resguardar a ordem pública.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 159042 BA 2022/0003415-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Ademais, os crimes, em tese, possuem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, reforçando os requisitos previstos no art. 313 do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva dos investigados WILSON FELIPE DOS SANTOS e LUCAS VIEIRA GOMES., nos termos do artigo 310, inciso II e III, §2º, do CPP, em razão da presença dos requisitos constantes do artigo 312 do mesmo código, qual sejam, a ameaça à ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, e, ainda, por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, I e II).
Confiro à presente decisão força de MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Cadastre-se o presente mandado no BNMP do CNJ.
Designo a audiência de custódia para hoje, 24/08/2023 (quinta-feira), às 14h00, a qual deverá ser realizada de forma telepresencial e com a utilização do aplicativo TEAMS.
Intimem-se com urgência.
Cientifique-se o MPF e a DPF.
Aguarde-se em cartório a distribuição do inquérito policial para o qual deverá ser traslada cópia desta decisão, caso não venha acompanhado da mesma.
Sem recurso, arquive-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal em Substituição -
22/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011995-23.2023.4.01.4300
Bruno Victor de Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Marina de Urzeda Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 17:38
Processo nº 0004529-46.2014.4.01.3900
Loja e Comercial Anapu LTDA
Superintendente do Instituto Brasileiro ...
Advogado: Bruna Grello Kalif
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2014 11:21
Processo nº 1001010-55.2023.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Luis Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 16:50
Processo nº 1012063-09.2023.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Uniao Federal
Advogado: Paula Andrea Messeder Zahluth
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2023 21:14
Processo nº 1012063-09.2023.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Uniao Federal
Advogado: Arthur Siso Pinheiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 18:33